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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas Trabalhistas em Terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão agiu com negligência ou teve alguma culpa. Não basta a empresa terceirizada não pagar as dívidas; a culpa do poder público deve ser demonstrada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização, conforme Tema 1118 do STF, quando não há comprovação pela parte autora de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a mera ausência probatória ou a presunção automática de culpa

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma do TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu que não houve comprovação, pelo reclamante, de negligência ou nexo causal do ente público, vedando inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa. É crucial que o reclamante prove a conduta culposa do ente público para configurar a responsabilidade.

📜 Ementa Documento oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1031-02.2016.5.05.0464 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)[NOME] e SANDES CONSERVAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - Investe o recorrente contra o capítulo da decisão que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelos créditos trabalhistas perseguidos na presente reclamatória. Entende que o trabalho que prestou foi em prol do segundo reclamado e, por isso, deve o mesmo ser condenado de forma subsidiária para garantir a efetividade do recebimento dos seus créditos. Com razão. A reclamante foi contratada em 21.03.2013, para prestar serviços ao segundo reclamado, no Colégio Militar de Itabuna, nas funções de merendeira, tendo sido desligada em 30.06.2016. Saliente-se que a própria sentença reconhece tal fato: não há controvérsia quanto ao fato de que o 2o demandado funcionou como tomador dos serviços ofertados pela 1a acionada" (sic). Nesse caso, tem-se que o Estado da Bahia, na qualidade de tomador dos serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, sobretudo porque o labor era prestado em seu proveito. Destarte, em relação à responsabilidade subsidiária, ainda que não exista vínculo empregatício direto entre o empregado e a tomadora dos serviços, hipótese dos autos, não há como se eximir esta última da responsabilidade supletiva pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas prestadoras de serviços, verdadeiras empregadoras. Ressalte-se que tal entendimento tem por primordial finalidade conferir ao trabalhador a garantia de seus direitos, tudo em conformidade com os princípios adotados pela Constituição Federal, de assegurar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1o., III e IV). Essa responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços encontra amparo no art. 37, parágrafo 6º, da Carta Magna, que não pode se afastar dos princípios da moralidade e legalidade administrativos. Não é demais salientar, porque oportuno, que a mesma Lei 8.666/93 prevê, em seus artigos 58, 11 e 67, § 1º, a obrigação do Poder Público em fiscalizar os contratos administrativos firmados com as prestadoras de serviços. Desta forma, uma vez formulado pedido de responsabilização do ente público em razão da celebração de contratos para a prática de serviços terceirizados, será dele o ônus de comprovar o cumprimento de tal obrigação prevista em lei, sob pena de ficar configurada a sua culpa in vigilando. E tal culpa se origina na conduta omissiva do Estado de não proceder à fiscalização do contrato pactuado com o prestador de serviços, encargo que lhe foi imposto pela própria legislação que regula a celebração de contratos administrativos entre o Poder Público e o particular. Nesse diapasão, o TST inclusive já se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária no sentido de que cabe à administração pública a prova de que não houve omissão na fiscalização (culpa in vigilando), como se infere do recente julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO -TERCEIRIZAÇÃO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -

DECISÃO DO STF NA ADC 16 - No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe a Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, 111, e 67, § 1°, da Lei no 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias a demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Na hipótese dos autos, o ente público não aponta qualquer elemento ou indício no sentido de que cumpriu a obrigação legal que lhe é imposta (artigos 58, 111, e 67, caput e § 1°, da Lei no 8.6661'93). Assim, verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Precedentes do C. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AIRR - 4527-94.2010.5.01.0000 Acórdão redigido por - GMCA DEJT - 18/03/2011. No caso dos presentes autos, o Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar que efetivamente fiscalizou o cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada obrigação que encontra expressa previsão na Lei de Licitações. Ficou caracterizada, portanto, a conduta culposa do ente público, por omissão, razão pela qual se impõe a sua responsabilização subsidiária em razão da culpa in vigilando. E nem se alegue que o ônus de provar a conduta omissiva do Estado seria do obreiro ou que deveria haver demonstração cabal da sua desídia desde o ajuizamento da inicial. Isso porque a simples leitura dos fatos narrados na peça incoativa, associada ao exame das provas produzidas nos autos, já demonstra a celebração de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e o fato de que o labor se deu em favor do ente público. Tais elementos são suficientes para deflagrar a obrigação legal da autarquia federal em fiscalizar o cumprimento do contrato pela prestadora, sendo daquele o ônus de provar que se desonerou do seu encargo legal de vigiar a execução do contrato administrativo. Em relação à responsabilidade subsidiária, ainda que não exista vínculo empregatício direto entre os obreiros e o tomador dos serviços, hipótese dos autos, não há como se eximir este último da responsabilidade supletiva pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas prestadoras de serviços, verdadeiras empregadoras. Tal entendimento tem por primordial finalidade conferir ao trabalhador a garantia de seus direitos, tudo em conformidade com os princípios adotados pela Constituição Federal de assegurar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV). Ademais, a atual redação dada ao item IV, da Súmula nº 331 do TST fez incluir, sem distinção de qualquer espécie e independentemente de ter havido licitação, a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente os entes públicos pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas que lhes prestam serviços. Além de permitir o resguardo dos créditos trabalhistas do empregado ante o inadimplemento do seu empregador, tais orientações buscam também frustrar a prática de contratação de empresas sem idoneidade econômica ou financeira. Sobre a matéria este Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região já fixou entendimento ao editar a Súmula TRT5 nº 41, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia quanto aos créditos deferidos na presente reclamatória. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • É vedada a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública, a presunção automática de culpa ou a mera ausência probatória para configurar sua responsabilidade.
  • O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente apenas por ter se beneficiado do trabalho, sem prova de culpa, foi recusada.
  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária poderia ser configurada por inversão do ônus da prova, ausência probatória ou presunção automática de culpa foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a culpa do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa e o Estado da Bahia, que era o tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, pois o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou culpa do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, e o artigo 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou provas de que o órgão público agiu com negligência ou teve culpa direta no não pagamento das verbas trabalhistas, o que é essencial segundo o STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilidade subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa reunir provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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