Administração Pública não é mais automaticamente responsável por dívidas de empresas terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou de ideia e decidiu que a Administração Pública (governo, estado, município) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a falha do governo causou o problema. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as contas. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior e excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a mera inadimplência da empresa contratada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1153-43.2016.5.05.0196 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente se insurge contra sua condenação, na forma subsidiária, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à parte autora. Em suas razões, menciona o recorrente a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, além de afirmar que não é cabível a responsabilização do ente público unicamente em razão da inadimplência da primeira reclamada, sem que faça qualquer investigação concreta acerca da suposta conduta culposa dos agentes públicos envolvidos. Sustenta que não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a culpa da administração pública e o nexo causal entre o ato do serviço público e o dano sofrido pelo trabalhador. Entende que era ônus da autora provar que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente, por ter agido com culpa na fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra, não sendo suficiente para se chegar a tal conclusão a existência de mora. Sem razão. O ora recorrente figura na presente demanda na condição de tomador dos serviços prestados pela primeira reclamada, [EMPRESA] - EPP. Tal fato se encontra patente nos autos consoante contracheques residentes nos autos os quais revelam que o Estado da Bahia foi o beneficiário dos serviços prestados pela autora. Em suma, não há dúvidas de que o serviço prestado pela reclamante era realizado em prol do recorrente. Notadamente sobre a responsabilidade do ente público quanto às verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos seus empregados, registro que o STF, através do julgamento da ADC nº 16-DF, em sessão ocorrida no dia 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71, da Lei nº 8.666/93, ali se estabelecendo o entendimento de que as razões de inadimplência da empresa tomadora dos serviços devem ser verificadas caso a caso. Em virtude do referido julgamento, o C. TST alterou o inciso IV da Súmula nº 331 e ainda acrescentou à aludida súmula, os itens V e VI, que tratam da responsabilidade do ente público: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Como se vê, continua firme o entendimento de que o tomador dos serviços tem o dever de escolher e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada para a prestação de serviços terceirizados. Não o fazendo, incorre em culpa in vigilando, dando origem a sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas. Ressalto que cumpre ao tomador dos serviços, independentemente de ser ente público ou privado, fiscalizar a regularidade no cumprimento do contrato, não sendo suficiente averiguar a idoneidade da empresa prestadora no momento da celebração do ajuste. É preciso que, durante todo o curso do pacto, observe se a empresa prestadora respeita as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando atinentes aos direitos do trabalhador, conforme prescrevem os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Importante destacar que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não a isentou, contudo, do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que tal dispositivo não pode ser interpretado como permissivo legal no sentido de possibilitar uma conduta negligente por parte do ente público, que cause lesão aos direitos do trabalhador que presta serviços em seu benefício. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Não há nos autos prova de que o recorrente tenha fiscalizado a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa que lhe ofereceu mão de obra. Neste aspecto, interessante pontuar que o ônus de provar a atividade fiscalizatória incumbia ao recorrente. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula nº 41 do Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Tal conclusão se extrai não apenas da regra de fixação do ônus da prova , insculpida nos artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT, mas do princípio da aptidão da prova, já que dificilmente o empregado disporá de documentos que provem a culpa da administração, tornando-se prova de produção impossível, o que esvaziaria o instituto da responsabilidade subsidiária quando se tratasse de tomador ente da administração pública. O C. TST tem entendido que o ônus probante da ausência de culpa é da administração publica tomadora dos serviços, conforme se extrai da ementa do seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos Trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõe à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 88 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual dever ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido." (1ª Turma, TSTRR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 07.12.2010). (grifos não originais) Com efeito, examinando o conjunto probatório, constata-se que o segundo acionado não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a fiscalização das obrigações trabalhistas. Assim, considerando a não configuração da prática de atos fiscalizatórios quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, impõe-se estabelecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, tal como o Juízo de origem. Induvidosamente, incide na hipótese o entendimento da Súmula 331, V, do TST, uma vez que o recorrente usufruiu dos serviços prestados pelo reclamante. A supracitada súmula apenas representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Por fim, impende registrar que o entendimento ora exposto não afronta à regra consubstanciada no art. 37, II, da Carta Política, porque não se está, aqui, reconhecendo a possibilidade de relação de emprego entre o autor e o recorrente, muito menos infringe a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). Também não é possível cogitar de violação ao princípio da legalidade inserido no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a condenação imposta ao recorrente retrata, como já se afirmou em linhas anteriores, o entendimento prevalecente na Jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela aplicação da lei trabalhista nos casos concretos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anterior estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- No caso concreto, não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.
- O registro de apenas ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo como base para a responsabilidade.
- A presunção automática da culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, reformando uma decisão anterior. Ela estabelece que o trabalhador deve comprovar a negligência do ente público para que ele seja responsabilizado.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa contratada e um ente público (Estado da Bahia) estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, que estabelece a necessidade de prova de negligência da Administração Pública; o Art. 988, § 5º, II, do CPC, que determina a observância de decisões do STF; e o Art. 1.030, II, do CPC, que permite o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para responsabilizar a Administração Pública, o trabalhador precisa provar que o ente público foi negligente ou que sua conduta causou o dano, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou as dívidas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que era o recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for um trabalhador terceirizado e a empresa não pagar seus direitos, não basta processar o ente público automaticamente. Você precisará reunir provas de que o governo falhou em fiscalizar o contrato ou agiu com negligência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, ele enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio e da natureza do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
