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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda entendimento e afasta responsabilidade de ente público por dívidas de empresa terceirizada

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu posicionamento e decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do poder público. A simples falta de pagamento da empresa contratada não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova em seu desfavor

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reverteu a decisão anterior e excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A alteração decorre da aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade por parte do ente público, não sendo suficiente a mera inadimplência da contratada ou a presunção de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/CFA/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1322-52.2016.5.05.0221 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma (fls. 319), a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls. 357).

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional, transcrito às fls. 320/329: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO [...] Ao exame. [...] Observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, apenas reafirmou o que já tinha sido consignado quando do julgamento da ADC 16/DF, conforme não poderia ser diferente, afastando a "premissa de que há sempre culpa in vigilando ", nos termos do que indicou o Ministro Gilmar Mendes, de forma a expurgar uma "culpa presumida". [...] Aliás, foi a seguinte a tese fixada no multicitado julgamento: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaquei). Nesse sentido, foi mantido o entendimento de que cabe ao Poder Judiciário avaliar, no caso concreto, a existência de responsabilidade da Administração Pública pelos débitos da empresa contratada. Assim, cumpre investigar, na hipótese dos autos, se o ente público, ao contratar os serviços da primeira reclamada, incorreu em culpa que justifique a atribuição de sua responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que esta Corte já uniformizou a jurisprudência a respeito do ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização, editando Súmula nº 41 no seguinte sentido: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ." Aliás, não parece ser outro o entendimento da [EMPRESA], conforme o julgamento do referido Recurso Extraordinário (RE) 760931, nos termos da assertiva da Ministra Rosa Weber no sentido de que a demonstração de que o ente público praticou atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados é seu "onus probandi", acompanhada pelos Ministros [NOME], [NOME], Ricardo Lewandowsky e Celso de Mello, sendo também o entendimento do Ministro Dias Toffoli, nos termos do que indico: "Eu mesmo acompanhei o Ministro Relator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem", além de que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato". Continuo. No caso concreto, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração pública, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato). Ademais, esta não se desincumbiu deste ônus, uma vez que não trouxe aos autos prova de que exerceu fiscalização. Com isso, a omissão da segunda parte reclamada em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da primeira acionada, notadamente dos direitos e garantias mínimos em virtude do vínculo havido e rescisão contratual, evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária. Portanto, no que foi feito, fica evidente que, embora em absoluta observância dos ditames legais, a terceirização em exame trouxe à tona a vulneração de direitos trabalhistas fundamentais de titularidade do trabalhador, sendo este o ponto fulcral a legitimar a cominação de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, nos termos da súmula 331 do TST, ainda que ostente a qualidade de Ente Público. Nesse cenário resta claro que o ente público não exerceu fiscalização e acompanhamento necessários quando contratou serviço terceirizado, aliás, como preveem, analogicamente, os artigos 54, I, 55, XIII, 58, III, 66, 67, §1º e 77 da Lei nº 8.666/93, as Instruções Normativas 02/08 (artigos 31, 34 e 35) e 03/09 (art. 19) do Ministério do Planejamento, ao tratarem sobre "REGRAS E DIRETRIZES PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTINUADOS OU NÃO", incluindo "terceirização", particularmente quando estabelece critérios sobre "ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS", aos quais estava adstrito, não atentando para o princípio da predominância do interesse vinculante. Destarte, o ente tomador não adotou medidas objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviços, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial. Por todos os motivos aqui expostos, e, com base no inciso V da Súmula nº 331 do TST e na decisão do STF quando do julgamento da ADC de nº 16, impõe-se a responsabilidade subsidiária da segunda acionada, em face da primeira reclamada, pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos por esta, durante toda a relação empregatícia. Assim agindo e, conforme entendo, não há qualquer violação ao princípio da legalidade - artigo 5º, II, da Constituição Federal -, nem a qualquer outro preceptivo constitucional invocado. [...] Sentença mantida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação , (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior da Turma estava em desacordo com o entendimento obrigatório fixado no Tema 1118 do STF.
  • Não houve comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST reverteu um entendimento anterior e excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (o Estado da Bahia).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso do ente público, ou seja, decidiu a favor dele. Isso aconteceu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do poder público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647), que estabelece as condições para a responsabilidade da Administração Pública, e os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar, de forma efetiva, que houve um comportamento negligente ou uma ligação direta (nexo de causalidade) entre a conduta do poder público e o dano sofrido, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que era o recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa contratada. O trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato para que a responsabilidade seja reconhecida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de um comportamento negligente ou de um nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante. Ou seja, a falta de provas nesse sentido foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quando aplicam teses de repercussão geral do STF, têm poucas possibilidades de recurso, geralmente restritas a questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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