TST muda entendimento: Administração Pública só responde por terceirização com prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não é mais responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove que houve negligência ou ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo. Essa mudança segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que exige essa prova específica. Assim, a simples falta de fiscalização ou o não pagamento pela empresa contratada não são suficientes para culpar o órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseia no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou do nexo causal do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da empresa contratada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1377-07.2015.5.05.0134 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S CONSÓRCIO CONDUTO-EGESA e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA INEXISTÊNCIA DE CULPA. OCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". INEXISTÊNCIA DE CULPA E O JULGAMENTO DA ADC - 16 - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MERO INADIMPLEMENTO E S. 331 DO TST, INCISO V. (...). (...) Sem razão. (...) No que se refere aos tópicos da discussão levantada pelo ora recorrente, correspondentes, respectivamente, à impossibilidade de aplicação de sua responsabilização subsidiária em face do disposto no artigo 71, caput, e § 1º da Lei das Licitações e Contratos - 8.666/93 (Lei de Licitações) e à inexistência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" do ente público, também não procedem as alegações. (...) Entendo que, na hipótese aqui em discussão, restou patente esta circunstância. Com efeito, caso a recorrente tivesse cumprido com suas obrigações contratuais, teria em mãos as cópias de todos os documentos necessários à comprovação dos pagamentos aos empregados do CONSORCIO CONDUTO-EGESA e comprovaria todos os pagamentos de direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, conduzindo a reclamatória trabalhista à improcedência dos pedidos. Neste aspecto, interessante pontuar que o ônus de provar a atividade fiscalizatória incumbia à recorrente. Tal conclusão se extrai não apenas da regra de fixação do ônus da prova, insculpida nos artigos 373, II, do CPC e 818 da CLT, mas do princípio da aptidão da prova, já que dificilmente o empregado disporá de documentos que provem a culpa da administração, tornando-se prova de produção impossível, o que esvaziaria o instituto da responsabilidade subsidiária quando se tratasse de tomador ente da administração pública. (...) Destaque-se que o entendimento pacificado neste Regional por meio da Súmula nº 41 é o de que o ônus da prova da fiscalização compete ao ente público tomador dos serviços, conforme se verifica na transcrição do verbete, literis: (...) Nada a reformar, pois. (grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- A mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não são suficientes para gerar a responsabilidade subsidiária do ente público.
- Não se aplica a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A responsabilização da Administração Pública baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reformou um entendimento anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, seguindo a tese do Tema 1118 do STF.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos, uma empresa contratada e um ente da Administração Pública (tomador de serviços) que recorreu para excluir sua responsabilidade.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu dar provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não comprovou a negligência do poder público ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização, é indispensável que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência do ente público ou da ligação direta entre a falha do órgão e os prejuízos sofridos, não bastando a mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, dependendo da matéria e de requisitos legais, mas o acórdão não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
