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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, exigindo prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove que o órgão foi negligente. Essa decisão segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do ente público, e não apenas a falta de pagamento da empresa contratada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando a parte autora não comprova efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se alinha ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo de causalidade do ente público, não bastando a mera inadimplência da contratada ou inversão do ônus da prova.

📜 Ementa Documento oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1431-29.2016.5.05.0201 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [NOME] e CONTRATE GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Investe a 2ª reclamada contra a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado. Aduz, em apertada síntese, que houve violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarando, a sentença de base, a sua inconstitucionalidade, aduzindo a ausência de culpa "in vigilando" ou "in eligendo" no caso em análise, o que afastaria a validade dos termos fixados na Súmula nº 331 do TST. Aponta violação também ao art. 5o, II, e ao §6º, art. 37 , ambos da Constituição Federal, bem como ao art. 265 do Código Civil, bem como outras normas legais. Afirma que a sentença contrariou a decisão proferida pelo STF, na ADC nº 16/2007, e a S. 331, V, do TST, aduzindo que não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública, com base no disposto no art. 37, § 6º. Sem razão. Incontroverso que a segunda Reclamada terceirizou serviços à primeira Demandada, verdadeira empregadora da autora, e que esta laborou em prol daquela. Logo, a situação trazida a julgamento diz respeito a empregado cuja contratação se deu por meio de empresa prestadora de serviços (1ª Reclamada) para o exercício de uma função em proveito do tomador de serviços (2º Reclamado). Pois bem. Constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo o Recorrente se beneficiado diretamente dos serviços (força de trabalho) prestados pela Reclamante, é prerrogativa desta pleitear a satisfação de seus créditos trabalhistas junto ao tomador dos serviços, mesmo sendo este ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas. O princípio de proteção ao trabalho e a teoria do risco fundamentam a preocupação de não deixar ao desabrigo o empregado, ensejando a responsabilidade indireta daquele se beneficiou da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa interposta. Por oportuno, insta consignar que, na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou, em 24/11/10, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF (rel. Min. Cezar Peluzo) e declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou autorizada pela Corte do STF a possibilidade de o TST reconhecer a responsabilidade, com fulcro nos fatos de cada litígio. Isso porque o tomador/beneficiário dos serviços, ainda que empresa pública ou sociedade de economia mista, tem o dever de bem vigiar, em sua inteireza, a execução da prestação do serviço (especialmente em relação ao cumprimento dos deveres trabalhistas), e, não o fazendo, tem sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c com o art. 927, do Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho. Observe-se que a CLT contém norma expressa autorizando a aplicação subsidiária do direito comum, na falta de disposições legais específicas ou contratuais (parágrafo único do artigo 8º da CLT). Trata-se de uma forma de interpretação e integração do direito a ser aplicada em cada caso concreto e que em nada colide com os preceitos constitucionais. Vê-se, ainda, que a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus artigos 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores. Com efeito, tendo em vista a disposição do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, é responsável subsidiário pelos créditos do trabalhador que lhe preste serviços a empresa pública que contrata prestadora sem suporte financeiro para arcar com tais encargos, tomando-se como base o conceito de responsabilidade de terceiro, regulada pelo Código Civil. Em outras palavras, adotar a tese do Recorrente seria o mesmo que defender a irresponsabilidade absoluta do tomador/beneficiário de serviços, principalmente no tocante ao cumprimento da legislação laboral, o que violaria um dos pilares sobre os quais se erige a República Federativa do Brasil, qual seja, o valor social do trabalho (art. 1°, IV, da Carta Magna), bem como a valorização do trabalho, consagrada nos artigos 170 e 193, também da CF/88. Nesse sentido, o seguinte aresto, do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (Processo: AIRR - 2777-08.2010.5.10.0000, Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data da Publicação: DEJT 25/02/2011.) A propósito, impõe-se ressaltar que a Súmula nº 331, ora analisada, sofreu uma reformulação, por meio da Res. 174/2011 (DEJT de 27, 30 e 31/05/2011), alterando-se a redação do inciso IV e inserindo os incisos V e VI de forma a pôr fim a qualquer controvérsia no tocante à possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária ao ente público. Convém aqui transcrever os mencionados incisos: SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A hipótese é de terceirização de mão de obra, em que a recorrente figura como tomadora dos serviços, razão pela qual encontra aplicação ao caso concreto o entendimento sedimentado no item V da Súmula nº 331 do c.TST, que prevê a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, quando demonstrada a sua culpa. O reconhecimento de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ampara-se exatamente no princípio da proteção ao trabalhador, aliado ao fato de haver a tomadora dos serviços contratado empresa prestadora que, posteriormente, revelou-se inidônea e inadimplente, não podendo, por isto mesmo, furtar-se das obrigações trabalhistas devidas aos empregados que prestaram serviços em seu benefício. Destaque-se que a decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (rel. Min. Cezar Peluzo), declarou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, entretanto, mantenho a sentença de base uma vez que entendo que a decisão não impede a responsabilização subsidiária do Recorrente, enquanto tomador de serviços, quando demonstrada a sua culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços, mantendo-se intacta a aplicação da Súmula 331 do C. TST. Ressalte-se que o Presidente do STF afirmou que a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Além disto, observou que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Assim, o entendimento da Súmula nº 331, V, do c.TST se aplica ao caso em tela, pois, ainda que a contratação da empresa prestadora de serviços pelo primeiro Reclamado tenha ocorrido de forma regular, não foi devidamente fiscalizada quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas com seus empregados, restando autorizada a sua responsabilização subsidiária. Nesse passo, inexiste prova nos autos de que o segundo Reclamado tenha vigiado a execução do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado, com os seus empregados. Não há, nem mesmo, qualquer documento referente à Reclamante em posse do Recorrente que demonstre o efetivo cumprimento das obrigações legais pelo prestador de serviços. Como exemplo, poderia o segundo Reclamado apresentar documentos nos quais exigisse da contratada comprovação de recolhimentos fundiários ou de pagamentos salariais, o que não foi feito. À vista do exposto, mantenho a sentença de base, com a condenação da Recorrente de forma subsidiária . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional que condenou o ente público não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há apenas presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária baseada na inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública foi afastada.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • A presunção automática de culpa da administração pública pelo inadimplemento da contratada foi rejeitada como fundamento para a responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público (o Estado da Bahia).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou uma decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do órgão público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade da Administração Pública, e artigos do Código de Processo Civil (CPC) sobre juízo de retratação (art. 988, § 5º, II e art. 1.030, II). Também foi mencionada a Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º e a Súmula nº 331 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que o órgão público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme a tese do Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Estado da Bahia), que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente. A mera inadimplência da empresa contratada não é suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial para configurar a responsabilidade do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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