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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público em Terceirização sem Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e entendeu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as contas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado, pela parte reclamante, o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade, não sendo aplicáveis presunções de culpa ou inversões do ônus da prova em desfavor da Administração.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma se deu por ausência de comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente do ente público ou do nexo causal, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 362-37.2017.5.05.0003 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)[AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Investe o recorrente contra a sentença, afirmando que não é possível fixar, in casu, a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, pois a reclamante sequer teria prestado serviços em seu favor, inexistindo qualquer prova, oral ou documental, capaz de demonstrar que a recorrida tivesse laborado em algum órgão do recorrente, sequer foi produzida prova testemunhal no processo que pudesse fornecer evidências neste sentido. Sustenta que não é possível atribuir confissão ou prejuízo aos direitos da parte pela atuação do litisconsorte, na forma dos arts. 48 e 350, do CPC. Afirma que a Lei nº 8.666/93 afasta por completo a possibilidade de responsabilidade subsidiária do Poder Público, em relação a obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviços, contratadas administrativamente por força de licitação, bem assim que o STF, em julgado proferido na ADC - n° 16/2007, decidiu que o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 é constitucional e que a Súmula n° 331, do TST, não pode impor presunção de culpa in vigilando do Poder Público nos contratos lícitos de terceirização. Razão não lhe assiste. Primeiramente, é preciso pontuar que, diversamente do que alega o recorrente, houve produção de prova testemunhal no presente processo, e esta confirma a prestação de serviços da reclamante em favor do ente público. Com efeito, a única testemunha a falar no processo declarou "que a depoente não trabalhou para a 1ª reclamada e a reclamante trabalhava dentro da Secretaria de Educação do Estado da Bahia; que a reclamante jamais disse à depoente que teria trabalhado em algum colégio estadual.". A prova testemunhal, portanto, corrobora a afirmação posta na inicial, de que "a Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada na data de 12/05/2014, para prestar, perante a segunda Reclamada, as funções de Recepcionista da Secretaria de Educação do Estado da Bahia.". Logo, a situação trazida a julgamento diz respeito a empregado cuja contratação se deu por meio de empresa prestadora de serviços (1ª Reclamada) para o exercício de uma função em proveito do tomador de serviços (2º Reclamado). Pois bem. Constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo o Recorrente se beneficiado diretamente dos serviços (força de trabalho) prestados pelo Reclamante, é prerrogativa deste pleitear a satisfação de seus créditos trabalhistas junto ao tomador dos serviços, mesmo sendo este ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas. O princípio de proteção ao trabalho e a teoria do risco fundamentam a preocupação de não deixar ao desabrigo o empregado, ensejando a responsabilidade indireta daquele se beneficiou da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa interposta. Por oportuno, insta consignar que, na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou, em 24/11/10, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF (rel. Min. Cezar Peluzo) e declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou autorizada pela Corte do STF a possibilidade de o TST reconhecer a responsabilidade, com fulcro nos fatos de cada litígio. Isso porque o tomador/beneficiário dos serviços, ainda que empresa pública ou sociedade de economia mista, tem o dever de bem vigiar, em sua inteireza, a execução da prestação do serviço (especialmente em relação ao cumprimento dos deveres trabalhistas), e, não o fazendo, tem sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c com o art. 927, do Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho. Observe-se que a CLT contém norma expressa autorizando a aplicação subsidiária do direito comum, na falta de disposições legais específicas ou contratuais (parágrafo único do artigo 8º da CLT). Trata-se de uma forma de interpretação e integração do direito a ser aplicada em cada caso concreto e que em nada colide com os preceitos constitucionais. Vê-se, ainda, que a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus artigos 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores. Com efeito, tendo em vista a disposição do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, é responsável subsidiário pelos créditos do trabalhador que lhe preste serviços a empresa pública que contrata prestadora sem suporte financeiro para arcar com tais encargos, tomando-se como base o conceito de responsabilidade de terceiro, regulada pelo Código Civil. Em outras palavras, adotar a tese do Recorrente seria o mesmo que defender a irresponsabilidade absoluta do tomador/beneficiário de serviços, principalmente no tocante ao cumprimento da legislação laboral, o que violaria um dos pilares sobre os quais se erige a República Federativa do Brasil, qual seja, o valor social do trabalho (art. 1°, IV, da Carta Magna), bem como a valorização do trabalho, consagrada nos artigos 170 e 193, também da CF/88. Nesse sentido, o seguinte aresto, do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (Processo: AIRR - 2777-08.2010.5.10.0000, Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data da Publicação: DEJT 25/02/2011.) A propósito, impõe-se ressaltar que a Súmula nº 331, ora analisada, sofreu uma reformulação, por meio da Res. 174/2011 (DEJT de 27, 30 e 31/05/2011), alterando-se a redação do inciso IV e inserindo os incisos V e VI de forma a pôr fim a qualquer controvérsia no tocante à possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária ao ente público. Convém aqui transcrever os mencionados incisos: SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A hipótese é de terceirização de mão de obra, em que a recorrente figura como tomadora dos serviços, razão pela qual encontra aplicação ao caso concreto o entendimento sedimentado no item V da Súmula nº 331 do c.TST, que prevê a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, quando demonstrada a sua culpa. O reconhecimento de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ampara-se exatamente no princípio da proteção ao trabalhador, aliado ao fato de haver a tomadora dos serviços contratado empresa prestadora que, posteriormente, revelou-se inidônea e inadimplente, não podendo, por isto mesmo, furtar-se das obrigações trabalhistas devidas aos empregados que prestaram serviços em seu benefício. Destaque-se que a decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (rel. Min. Cezar Peluzo), declarou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, entretanto, mantenho a sentença de base uma vez que entendo que a decisão não impede a responsabilização subsidiária do Recorrente, enquanto tomador de serviços, quando demonstrada a sua culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços, mantendo-se intacta a aplicação da Súmula 331 do C. TST. Ressalte-se que o Presidente do STF afirmou que a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Além disto, observou que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Assim, o entendimento da Súmula nº 331, V, do c.TST se aplica ao caso em tela, pois, ainda que a contratação da empresa prestadora de serviços pelo primeiro Reclamado tenha ocorrido de forma regular, não foi devidamente fiscalizada quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas com seus empregados, restando autorizada a sua responsabilização subsidiária. Neste ponto, importa salientar que não cabe ao reclamante fazer prova de fato negativo (ausência de fiscalização), mas sim o tomador do serviço comprovar que bem fiscalizou, materializando sua conduta, em advertências, multas e até a rescisão do contrato, por deter melhor aptidão para a produção da prova, não tendo a segunda reclamada, entretanto, se desvencilhado de seu encargo processual. Vale mencionar que, recentemente reunido em sua composição plena, este Eg.[EMPRESA], no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, aprovou a Súmula nº 41, com a seguinte redação: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora In casu, não se vê nos autos documentos que pudessem evidenciar a existência de efetiva fiscalização, tais como relatórios de acompanhamento da execução do contrato previstos na Lei de Licitações, cópias de demonstrativos salariais, cópias de extratos de FGTS da reclamante e de comprovantes de pagamento das verbas rescisórias.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no particular . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não são aplicáveis presunções de culpa, inversão do ônus da prova ou mera insuficiência probatória para configurar a responsabilidade do ente público.
  • A decisão regional que impôs a responsabilidade subsidiária estava em dissonância com o Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática da culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
  • A condenação subsidiária baseada apenas no registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público (Estado da Bahia).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do órgão público, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, e o artigo 988, § 2º, II, do CPC, que trata do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou provas de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Estado da Bahia), que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão, e não apenas do não pagamento pela empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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