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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda entendimento e afasta culpa de ente público em terceirização sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o poder público seja culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do órgão público causou o dano. Não basta a empresa contratada não pagar as obrigações ou presumir a culpa do Estado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte reclamante a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a imposição baseada apenas na insuficiência probatória da fiscalização.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior que a mantinha. A decisão se fundamenta na tese do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público para a configuração da responsabilidade, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a presunção de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 445-02.2017.5.05.0311 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Investe o Recorrente contra a decisão de piso que, à luz da Súmula nº 331, V, do E. TST, declarou a sua responsabilidade subsidiária frente aos débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego existente entre a parte autora e a 1ª Reclamada (parte declarada revel no feito). Aponta, em síntese, violação à Lei nº 8.666/93, aduzindo a impossibilidade de presunção de culpa, bem como a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo no caso em análise, o que afastaria a validade dos termos fixados na Súmula nº 331 do TST. Sem razão, todavia. Em rigor, o Estado da Bahia, na defesa, confessou ter mantido contrato com a 1ª demandada, inclusive juntando contratação respectiva (ID. 6798a47) e aditivo. Aduziu que "Não é dever da administração-contratante fiscalizar as obrigações do prestador de serviços para com terceiros, mas tão somente para consigo mesmo". Em seguida, alegou que "os documentos anexados na defesa confirmam que o Estado esteve atento ao cumprimento das obrigações contratuais da 1ª Reclamada, inclusive chegando a notificar várias vezes o contratado, a fim de garantir o pagamento das rescisões contratuais dos empregados da Contratada". Todavia, no caso concreto, mesmo que porventura tivessem sido acostadasaos autos notificações dirigidas à 1ª reclamada por violação a direitos trabalhistas, não é caso de aplicação da súmula 74 do TST, haja vista que não foi feita prova de efetiva fiscalização do contrato. Por outro lado, restou incontroverso que a segunda Reclamada terceirizou serviços à primeira Demandada, verdadeira empregadora da autora, e que esta laborou em prol daquela. Logo, a situação trazida a julgamento diz respeito a empregado cuja contratação se deu por meio de empresa prestadora de serviços (1ª Reclamada) para o exercício de uma função em proveito do tomador de serviços (2º Reclamado). Pois bem. Constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo o Recorrente se beneficiado diretamente dos serviços (força de trabalho) prestados pelo Reclamante, é prerrogativa deste pleitear a satisfação de seus créditos trabalhistas junto ao tomador dos serviços, mesmo sendo este ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas. O princípio de proteção ao trabalho e a teoria do risco fundamentam a preocupação de não deixar ao desabrigo o empregado, ensejando a responsabilidade indireta daquele se beneficiou da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa interposta. Por oportuno, insta consignar que, na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou, em 24/11/10, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF (rel. Min. Cezar Peluzo) e declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou autorizada pela Corte do STF a possibilidade de o TST reconhecer a responsabilidade, com fulcro nos fatos de cada litígio. Isso porque o tomador/beneficiário dos serviços, ainda que empresa pública ou sociedade de economia mista, tem o dever de bem vigiar, em sua inteireza, a execução da prestação do serviço (especialmente em relação ao cumprimento dos deveres trabalhistas), e, não o fazendo, tem sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando e/ou ineficácia da gestão, fundada no art. 186 c/c com o art. 927, do Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho. Observe-se que a CLT contém norma expressa autorizando a aplicação subsidiária do direito comum, na falta de disposições legais específicas ou contratuais (parágrafo único do artigo 8º da CLT). Trata-se de uma forma de interpretação e integração do direito a ser aplicada em cada caso concreto e que em nada colide com os preceitos constitucionais. Vê-se, ainda, que a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus artigos 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores. Com efeito, tendo em vista a disposição do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, é responsável subsidiário pelos créditos do trabalhador que lhe preste serviços a empresa pública que contrata prestadora sem suporte financeiro para arcar com tais encargos, tomando-se como base o conceito de responsabilidade de terceiro, regulada pelo Código Civil. Em outras palavras, descabe defender a irresponsabilidade absoluta do tomador/beneficiário de serviços, principalmente no tocante ao cumprimento da legislação laboral, o que violaria um dos pilares sobre os quais se erige a República Federativa do Brasil, qual seja, o valor social do trabalho (art. 1°, IV, da Carta Magna), bem como a valorização do trabalho, consagrada nos artigos 170 e 193, também da CF/88. Nesse sentido, o seguinte aresto, do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (Processo: AIRR - 2777-08.2010.5.10.0000, Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data da Publicação: DEJT 25/02/2011.) A propósito, impõe-se ressaltar que a Súmula nº 331, ora analisada, sofreu uma reformulação, por meio da Res. 174/2011 (DEJT de 27, 30 e 31/05/2011), alterando-se a redação do inciso IV e inserindo os incisos V e VI de forma a pôr fim a qualquer controvérsia no tocante à possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária ao ente público. Convém aqui transcrever os mencionados incisos: SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A hipótese é de terceirização de mão de obra, em que a recorrente figura como tomadora dos serviços, razão pela qual encontra aplicação ao caso concreto o entendimento sedimentado no item V da Súmula nº 331 do c.TST, que prevê a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, quando demonstrada a sua culpa. O reconhecimento de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ampara-se exatamente no princípio da proteção ao trabalhador, aliado ao fato de haver a tomadora dos serviços contratado empresa prestadora que, posteriormente, revelou-se inidônea e inadimplente, não podendo, por isto mesmo, furtar-se das obrigações trabalhistas devidas aos empregados que prestaram serviços em seu benefício. Destaque-se que a decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (rel. Min. Cezar Peluzo), declarou a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, entretanto, mantenho a sentença de base uma vez que entendo que a decisão não impede a responsabilização subsidiária do Recorrente, enquanto tomador de serviços, quando demonstrada a sua culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços, mantendo-se intacta a aplicação da Súmula 331 do C. TST. Ressalte-se que o Presidente do STF afirmou que a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Além disto, observou que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Assim, o entendimento da Súmula nº 331, V, do c.TST se aplica ao caso em tela, pois, ainda que a contratação da empresa prestadora de serviços pelo primeiro Reclamado tenha ocorrido de forma regular, não foi devidamente fiscalizada quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas com seus empregados, restando autorizada a sua responsabilização subsidiária. Nesse passo, inexiste prova nos autos de que o segundo Reclamado, de forma efetiva e exitosa, tenha vigiado a execução do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado com os seus empregados, não de desonerando a contento do ônus de demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que recai sobre a Administração Pública, nos termos da Súmula TRT5 nº 41 . Mantida a Sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • É vedada a presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública baseada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação de negligência ou nexo de causalidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa contratada e o Estado da Bahia, que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do Estado da Bahia para excluir sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou na tese do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC) para o juízo de retratação. A Súmula nº 331, V, do TST foi mencionada como base da decisão regional anterior, que foi reformada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, conforme exigido pela tese do Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado da Bahia (o ente público), que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária da Administração Pública precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas da inadimplência da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias superiores (como o STF, em casos específicos de matéria constitucional), mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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