TST Afasta Responsabilidade de Ente Público em Terceirização com Base em Decisão do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa. A decisão seguiu uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que proíbe a presunção automática de culpa do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera insuficiência de fiscalização como fundamento
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo causal do ente público, não bastando a mera inadimplência da contratada ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV /PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 486-52.2019.5.05.0002 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. O Estado da Bahia investe contra a sentença, que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos decorrentes do vínculo de emprego firmado entre o reclamante e a primeira reclamada. Apresenta, para tanto, os seguintes argumentos: 1) o contrato de gestão firmado pelas reclamadas afasta a incidência da Súmula 331 do c. TST, por não se confundir com terceirização de serviço; 2) o Estado da Bahia sempre cumpriu com suas obrigações contratuais perante a primeira reclamada; 3) no contrato de gestão e na área de saúde (SUS), a organização social assume integral administração da unidade médica e hospitalar, contratando os empregados necessários para a administração e a execução dos serviços, sem qualquer interferência do Poder Público e inexistindo intermediação de mão-de-obra terceirizada; 4) inexistência de vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo reclamado; 5) fiscalização por parte do Estado do contrato celebrado com a prestadora de serviço, a qual constitui obrigação de meio e não de resultado, podendo ser feita por amostragem; 6) inexistência de produção de prova pelo reclamante atinente à suposta falha da Administração Pública na fiscalização do contrato. O recorrente assevera, ainda, que o art. 71 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) exclui a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados daquelas empresas que com eles travem contrato administrativo, o que deve ser interpretado em consonância com o princípio da legalidade, já que a Administração Pública somente pode praticar atos previstos em lei. Persegue afirmando que a Súmula 331 do C. TST não encontra respaldo em lei e desrespeita norma constitucional que prevê o processo legislativo e a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, bem como responsabiliza o tomador de serviços apenas quanto aos serviços especializados ligados à atividade meio. Obtempera, também, que não é dever da administração-contratante fiscalizar as obrigações do prestador de serviços para com terceiros, mas tão somente a execução do contrato administrativo firmado com o particular, de forma que a fiscalização das obrigações trabalhistas compete à União Federal, através das Delegacias Regionais do Trabalho e do INSS. Outrossim, defende a ausência de responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que a inicial não faz referência a atos comissivos ou omissivos do Estado, que gerasse sua culpa pelo não pagamento dos créditos trabalhistas da reclamante, inexistindo responsabilidade subjetiva, por ausência de culpa (culpa in eligendo ou in vigilando) e nexo de causalidade. Suscita, por fim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 760931, no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993" (Id.b7f66aa). Em que pese o esforço argumentativo, não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que ficou demonstrado nos autos o vínculo de emprego existente entre o reclamante e a primeira acionada, conforme TRCT (Id. Num. 6d1509e), não havendo que se falar em contrato de emprego com o recorrente. Também consta nos autos o contrato de gestão celebrado pelo Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde, e primeira reclamada, sob a égide da Lei nº 9.637/98, em caráter emergencial, que teve por objeto discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, para a gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde a serem executados pela contratada, na maternidade de referência Professor José Maria de Magalhães Neto, em regime de 24 horas/dia, a fim de assegurar a assistência universal e gratuita à população, observados os princípios e legislações do SUS (Id. Num. 2b6c514). Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.637/98, o contrato de gestão é o instrumento firmado pelo Poder Público e por entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Não obstante, a própria Lei em questão prevê em seus artigos 8º e 9º que a execução do contrato de gestão deve ser fiscalizada pelo Poder Público, sob pena de responsabilidade. Não procede, pois, a tese do recorrente de que não foi beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante. Nesta senda, infere-se que o mero fato de ter sido firmado contrato de gestão, em consonância com a Lei nº 9.637/98, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do contratante, devendo ser perquirido, em cada caso concreto, o cumprimento pelo ente público do seu dever legal de fiscalização. Pois bem. De acordo com o inciso V da Súmula 331 do c. TST, com a redação alterada pela Resolução 174/2011: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifei). A nova redação foi conferida pelo TST em razão da decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, em novembro de 2010, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993, porém não salvaguardou a irresponsabilidade irrestrita do ente público. De acordo com a referida decisão, a responsabilidade estatal poderá ser reconhecida, desde que demonstrada a conduta culposa do tomador dos serviços quanto à fiscalização do cumprimento de normas de observância obrigatória pela empresa contratada. Da mesma forma, a tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931/DF de repercussão geral não afastou, de pronto, a responsabilização do ente público, consignando, apenas, a impossibilidade de transferência automática do pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas para o tomador de serviço. Portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST está em consonância com o posicionamento do STF e com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e da valorização social do trabalho (art. 1º, IV da CF/88). A responsabilidade estatal também se finca no princípio moral que veda o enriquecimento sem causa, bem como no dever de bem eleger - culpa in eligendo e de vigilância - culpa in vigilando. Necessário deixar claro que não se discute a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, matéria tratada na ADC nº 16. Também não há falar, in casu, em violação ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, nem tampouco em contrariedade à Súmula nº. 10 do Supremo Tribunal Federal. A questão, pois, é de análise da aplicação, no caso concreto, do dispositivo antes mencionado, o que afastaria a aplicação do entendimento da Súmula 331 do TST. Na hipótese em questão, contudo, verifica-se que houve descumprimento, por parte da organização contratada, de obrigações trabalhistas, o que resultou na procedência da ação. Tal obrigação deveria ter sido fiscalizada pelo Estado recorrente, como preveem os arts. 58, III da Lei nº 8666/93 e 126, XVI, da Lei Estadual nº 9. 433/2005. Entrementes, a despeito de responsável pela fiscalização do correto cumprimento do contrato de gestão pela organização social, o segundo reclamado não comprovou que, de fato, fiscalizava a primeira reclamada, eis que não acostou qualquer documento que demonstrasse uma postura ativa no sentido de compelir a contratada a cumprir com as suas obrigações trabalhistas. Isso porque, tratando-se de fato positivo, caberia ao Estado comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado por este Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, através da Súmula nº 41, de observância obrigatória, com a redação a seguir transcrita: "Súmula TRT5 nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Desse encargo, todavia, não se desvencilhou o recorrente. Na espécie, restou incontroversa uma situação de inadimplemento de verbas rescisórias e recolhimento a menor de FGTS, sendo que nenhuma medida eficaz foi comprovadamente adotada pelo contratante para a regularização das pendências detectadas, como, por exemplo, a retenção das faturas, aplicação de multa ou a própria rescisão do ajuste. Saliente-se que o argumento segundo o qual há disposição legal vedando a condenação subsidiária das entidades integrantes da Administração Pública para com débitos trabalhistas de empresas contratadas (art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93), não socorre, no particular, o segundo reclamado. Mesmo porque, não se está "transferindo" ao recorrente as obrigações originárias do primeiro réu, mas apenas responsabilizando-o de forma subsidiária, desde que esgotadas todas as possibilidades de cobrar do principal responsável originário pela dívida trabalhista judicialmente reconhecida, com o intuito de proteger os interesses do trabalhador, cabendo ao recorrente, eventualmente, o direito de regresso. Logo, mesmo que na celebração do contrato de gestão a organização social revele cumprir o requisito da idoneidade e que tenham sido observados os ditames legais, a responsabilidade do contratante em matéria trabalhista há de ser decretada se agiu com culpa in vigilando, resultando num ato omissivo, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Nesse sentido, são os arrestos do TST (grifos acrescidos): "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação subsidiária. Recurso de revista não conhecido" (RR-10799-39.2015.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/02/2017). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA. FISCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1. O regime de parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública.
2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal.
3 . O mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, conforme a Súmula nº 331, V, do TST, não é suficiente para ensejar a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, mormente nos casos em que comprovado que este efetivamente fiscalizou a execução do contrato.
4. Agravo de instrumento do Reclamado conhecido e provido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-1082-19.2013.5.12.0045, [EMPRESA], Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 13/05/2016). Desta forma, considerando que o segundo reclamado foi beneficiado com a prestação de serviços do reclamante e houve omissão do ente público quanto ao dever de fiscalizar o primeiro reclamado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, cabe a responsabilidade subsidiária do segundo réu como tomador dos serviços, quanto ao contrato por ele celebrado, no caso de inadimplemento por parte do empregador dos créditos deferidos na sentença - salvo quanto à obrigação de fazer, respaldando-se tal entendimento na Súmula n. 331, V do TST. Ratifica-se.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não se pode aplicar regra de inversão do ônus da prova, presumir culpa automática ou considerar mera insuficiência de fiscalização para configurar a responsabilidade subsidiária.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de responsabilidade subsidiária do ente público, sem a devida comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reformando uma decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa foram partes no processo, e um ente público (Estado da Bahia) recorreu da decisão que o condenava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não apresentou provas de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para não ser responsabilizado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público precisa provar a negligência ou culpa do ente público, não bastando apenas o não pagamento da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
