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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é mais automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque, segundo uma regra do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa no problema. Não basta presumir a culpa ou apenas dizer que faltou fiscalização para que o órgão público seja responsabilizado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a parte autora não comprova efetivamente o comportamento negligente ou o nexo de causalidade, não sendo cabíveis a inversão do ônus da prova, a mera insuficiência probatória ou a presunção automática de culpa pelo inadimplemento da contratada, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 598-42.2016.5.05.0611 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S CONTRATE [AUTOR][RÉ] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Investe o reclamado recorrente contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, sob o fundamento de que a declaração da mesma ofenderia o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF, bem como de que não teria agido com culpa in vigilando. Sem razão. A prova documental produzida nos autos, a exemplo dos controles de frequência anexados sob id. Ccafe3c apontam como local de trabalho colégio Estadual Polivalente de Vitória da Conquista. Ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, a regra do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não pode prevalecer para excluir de qualquer responsabilidade os entes públicos, face à norma constitucional que assegura a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, pelos danos causados a terceiros (§ 6º, ar. 37, Carta Magna). O tomador dos serviços admite trabalhadores por intermédio de outra empresa/entidade (interposta, portanto), que vai executar tarefas continuadas, de sua atividade-meio, pertinentes ao objeto empresarial a que se dedica. Evidentemente, a tarefa exercida pelo ora reclamante não configura uma atividade-fim do referido tomador, razão pela qual o seu fornecimento por pessoa interposta não pode ser tida por ilícita. Trata-se, aliás, de hipótese que tem guarida jurisprudencial (item III, da Súmula 331, do C. TST). Destarte, mesmo na hipótese de contratação com observância dos ditames da Lei nº. 8.666/93, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da tomadora. Com efeito, o Enunciado 331 do TST considera que são legais os contratos para a execução dos "serviços especializados ligados à atividade - meio do tomador.". Porém, acrescenta, nos itens IV, V e VI que, no caso de inadimplemento do verdadeiro empregador, o contratante também é responsável pelas obrigações trabalhistas, embora de forma subsidiária, - abrangente de todas as verbas decorrentes da condenação, - inclusive os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem, também, do título executivo judicial. Especificamente quanto aos entes da administração pública direta e indireta, apenas respondem subsidiariamente, se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, todavia, não implica admitir a existência de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços. Neste sentido, a seguinte ementa de Turma deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Compete ao tomador dos serviços o dever de bem vigiar a execução do contrato firmado com o prestador, em sua inteireza, principalmente no que toca ao cumprimento dos deveres trabalhistas deste para com os seus empregados. Não o fazendo, terá sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando, fundada no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST. PrProcesso 00813-2008-133-05-00-7 Rec.Ord, AC. nº 033028/2009, RRelatora Desembargadora GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, DJ 2 26/11/2009. Cumpre ainda observar que a Lei Ordinária nº 8.666/93,- invocada pelo Estado reclamado como óbice ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, - impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se infere dos arts. 58, 111 e 67, § 1º, da aludida lei. Cabia, pois, ao segundo reclamado, apresentar as provas concludentes de que cumprira as aludidas obrigações previstas em lei, mormente a efetiva fiscalização e exigência do implemento pela primeira reclamada de suas obrigações resultantes dos contratos de trabalho de seus empregados, o que, todavia, não diligenciou. Ademais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8666/93. Ocorre que, apesar desta decisão, mister se faz pontuar que a Suprema Corte não vetou a possibilidade de existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas apenas determinou uma análise mais precisa quanto a culpa do Poder Publico no caso concreto. O próprio Presidente do TST confrontou a decisão do STF com a aplicabilidade da Sumula n° 331 do TST, afirmando que: "A decisão não afastou a súmula do mundo jurídico. Ela apenas esclareceu que caberá à Justiça do Trabalho, ao aplicar o dispositivo, examinar caso a caso se houve negligência por parte do estado, se ele agiu com culpa ou omissão ao contratar e fiscalizar a prestadora de serviços". Por oportuno, destaco que o recorrente não demonstrou a fiscalização perpetrada sobre as atividades da empresa contratada. Não logrou êxito, assim, em afastar sua responsabilidade subsidiária. Afinal, não comprovou a efetiva observância do processo licitatório para contratação da primeira reclamada, tampouco a efetiva fiscalização da prestação do serviço. Desta forma, não houve prova da verificação, por parte do reclamado, ora recorrente, da efetiva fiscalização em exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas para com o respectivo empregado (culpa in vigilando), se configurando o cometimento de atos ilícitos (art.186, Código Civil), que ensejaram danos aos direitos trabalhistas da autora, gerando o seu enquadramento como responsável subsidiário (art. 942 e Parágrafo único do Código Civil). Ante todo o exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, que responderá pela quitação das verbas impostas pela condenação, se a primeira reclamada não as pagar nem tiver bens que garantam a execução. NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • O tribunal considerou que a inversão do ônus da prova, a mera insuficiência probatória ou a presunção automática de culpa não são suficientes para responsabilizar o ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, na mera insuficiência probatória ou na presunção automática de culpa pelo inadimplemento da contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador não comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de dívidas trabalhistas, uma empresa contratada e um ente da Administração Pública como tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque a decisão regional não comprovou a negligência do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. O acórdão também menciona o art. 988, § 2º, II, e o art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), relacionados ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou efetivamente a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar falta de fiscalização ou presumir a culpa. É preciso apresentar provas concretas de que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o prejuízo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão final do TST se baseou na ausência de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos, mas cada situação deve ser analisada individualmente por um especialista.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1118: Fim da Responsabilidade Subsidiária | VadeLab