Fim da Culpa Automática: TST Alinha-se ao STF e Exige Prova de Negligência da Administração Pública em
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do poder público. Não basta apenas a empresa não pagar ou o órgão não ter fiscalizado o contrato.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização, salvo se a parte autora comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não se presumindo culpa por inversão do ônus da prova, mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da contratada
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se alinha ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade por parte do ente público, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização ou o inadimplemento da contratada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 767-58.2017.5.05.0493 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)[AUTOR] e META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna, a reclamante, pela reforma do tópico da sentença que não acolheu o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. Aduz, no apelo por ela interposto, que "... O ESTADO DA BAHIA não adotou (como propala) todas as providências para fiscalizar o fiel cumprimento do contrato com a META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pelo contrário, mostrou-se omissa em todo o período de inadimplemento, adotando a cômoda posição de aguardar que a META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA lhe prestasse informações, sendo que seu dever, como tomadora dos serviços, é fiscalizar, que se traduz em uma atitude proativa. NO MAIS, É ÔNUS DA QUARTA RECLAMADA A PROVA DE QUE FISCALIZOU OS SERVIÇOS DA TERCEIRIZADA, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS...". Ao exame: Incontroverso nos autos a relação entre a reclamante e a primeira reclamada, conforme demonstra o registro em sua Carteira de Trabalho (Id. 1e8086c); bem como a prestação de serviços pela autora em benefício da segunda ré, em face da revelia das reclamadas. Com referência à impossibilidade de incidência do quanto disposto no enunciado n° 331, da Súmula do TST, aos entes públicos, em razão da redação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a decisão exarada pelo STF no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que entendeu pela constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ao contrário do que se pensa, não tem esta direção, não existindo impedimento a responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, prevista no enunciado nº 331, V, da Súmula do TST, quando demonstrada a sua culpa, decorrente de omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços. Isso porque o afastamento do enunciado nº 331, V, da Súmula do TST somente se justificará diante de uma conjuntura onde a contratação e a fiscalização da empresa prestadora de serviços, especificamente, neste caso, quanto ao pagamento dos encargos sociais, tenha ocorrido de forma regular. Caso contrário, ainda que regularmente contratada, mas se não devidamente fiscalizada a prestadora, restará autorizada a responsabilização subsidiária do Ente Público ante a sua omissão e mesmo negligência. Alcançou-se tal conclusão diante do que afirmou o Presidente do STF prenunciando que a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Em face da decisão proferida pelo STF, o TST reviu o enunciado nº 331, que passou a ter a seguinte redação: "SUM-331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destarte, a aplicação do enunciado nº 331, V, VI, da Súmula do TST, com a consequente atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, há de ser precedida da verificação, no caso concreto, da sua culpa, traduzida na contratação irregular ou na ausência de vigilância (in vigilando) da execução do contrato. A análise suso demonstra, assim, que não há incompatibilidade entre a declaração de constitucionalidade do § 1º, art. 71 da Lei 8.666/93 e o enunciado nº 331, da Súmula do TST. Havendo omissão culposa da Administração quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, haverá responsabilidade subsidiária, incidindo a súmula do TST. De outro viés, se a empresa realizou a vigilância da Prestadora, de modo que todos os encargos sociais foram devidamente quitados, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. A ratio decidendi que conduziu à tese jurídica prevalecente, se encontra assim pautada: "....Antes, porém, de discorrer sobre esse confronto de vetores, convém reproduzir as regras atinentes à distribuição do ônus de prova, levando em conta a CLT, o antigo CPC e o novo Diploma, pois a uniformização de jurisprudência aqui buscada terá aplicação sobre situações consolidadas antes e depois da alteração da legislação processual. CLT: "Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer." Lei 5.869/73: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Lei 13.105/2015: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.". Registre-se, a fim de evitar discussões posteriores, que o § 1º do art. 373 do atual CPC corresponde à consagração de uma teoria aceita pela doutrina e jurisprudência, não se tratando de verdadeira inovação no ordenamento jurídico brasileiro, até porque já prevista no Código de Defesa do Consumidor, além de se amoldar ao princípio constitucional da isonomia, que confere tratamento diferente aos desiguais. Portanto, a positivação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não terá o condão de gerar soluções distintas às situações consolidadas antes e depois da vigência do novo CPC. Ultrapassada essa questão, retomo a apresentação dos argumentos que alicerçam a tese aqui defendida. Considerando que não é razoável impor a um dos litigantes a produção de uma prova impossível, senão muito difícil, beneficiando o mais apto a fazê-lo, posiciono-me entre os que entendem que cabe à Administração pública o ônus de demonstrar que fiscalizava as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Observo que a tese aqui adotada consiste, frise-se, em uma maneira de se igualarem as chances de êxito dos contendores e que há uma série de dispositivos legais que impõem ao ente público o dever de fiscalização. Nesse sentido o inciso III do art. 58 e o art. 67 da Lei nº 8.666/93. O inciso XIII do art. 55 da referida lei, por sua vez, obriga a contratada a manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na habilitação, entre elas a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV, do mesmo diploma). Acresço que a prova da multicitada fiscalização apresenta-se como um fato impeditivo ao direito alegado pelo trabalhador e, portanto, conforme as regras de distribuição do ônus de prova, incumbe ao ente público esse encargo...." Tal julgamento resultou na edição do enunciado nº 41, da Súmula deste regional, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Em que pese o recorrente ter apresentado notificações ao primeiro reclamado acerca do descumprimento de cláusulas contratuais, não há nos autos qualquer registro de aplicação de multa ou qualquer outra penalidade efetiva, que possa sugerir uma eficaz fiscalização por parte do ente público, tomador dos serviços. Ressalte-se que a ata de Audiência ocorrida no MPT, cujo processo de mediação, inclusive, teve como requerente a primeira reclamada e requeridos o SINDILIMP e o Estado da Bahia, não evidencia a efetiva fiscalização procedida pelo ente público. Tem-se que o Estado da Bahia não logrou colacionar qualquer documento apto a comprovar aplicação de penalidade à primeira reclamada em razão do descumprimento contratual. Destarte, no caso sob análise, encontra-se demonstrada a culpa do tomador de serviços decorrente de sua negligência e omissão em exigir do empregador, prestador de serviços, a comprovação do cumprimento de suas obrigações enquanto empregador. A análise casuística da presente demanda sinaliza, portanto, que a segunda reclamada mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (culpa in vigilando), atraindo para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas da Reclamante. Ante a teorização supra, verifica-se que a declaração de constitucionalidade ora debatida não constitui óbice à responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, devendo ser levado em conta as particularidades do caso concreto. Há, portanto, amparo constitucional e jurisprudencial para a condenação subsidiária do recorrente, uma vez que este não demonstrou que tenha procedido à correta fiscalização da primeira reclamada. Reformo, assim, a sentença, para reconhecer a responsabilidade do Estado da Bahia pelos créditos devidos ao autor. No que concerne a responsabilidade subsidiária ora reconhecida, registre-se que esta, quando declarada, engloba todas as condenações pecuniárias a que foi submetida a devedora principal, parcelas rescisórias ou verbas de natureza indenizatória, inclusive o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, excluindo-se, apenas, as obrigação de natureza personalíssima, como a baixa da CTPS, obrigação esta que não foi imposta ao tomador de serviços. Isto posto, acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para : a) fixar que os atos processuais praticados em data anterior a 11/11/2017 devem observar as normas em vigor na data em que o ato foi praticado, razão pela qual determina-se a exclusão dos honorários de sucumbência recíproca da condenação; b) reconhecer a responsabilidade do Estado da Bahia pelos créditos devidos ao autor. Tudo nos termos da fundamentação. Fixar o valor da condenação em R$ 16.808,48, crédito líquido devido ao reclamante em R$ 15.578,40, e o valor das custas em R$ 329,58, atualizados até 01/04/2019 conforme planilha em anexo que integra esta decisão. Isento o Estado da Bahia do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 790-A, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume por inversão do ônus da prova, mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da contratada.
- A decisão anterior desta Turma estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a Administração Pública não fiscalizou o contrato não é suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária.
- A presunção automática de culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa terceirizada estavam envolvidos, e o Estado da Bahia era o ente público tomador de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o acórdão regional não comprovou a negligência do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 5º, II, e o art. 1.030, II, ambos do CPC, referentes ao juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador é fundamental para a responsabilização do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
