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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Reafirma: Administração Pública Não é Culpada Automaticamente em Terceirização (Tema 1118 STF)

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública (como um Estado ou Prefeitura) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou nexo de causalidade, não sendo admissível a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera ausência de fiscalização.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida, exigindo a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público. Houve retratação da decisão para alinhar-se ao Tema 1118 do STF, excluindo a responsabilidade do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 826-11.2019.5.14.0401 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado pretende a reforma da sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de todas as obrigações de caráter pecuniário. Em suas razões, o Estado do Acre sustenta que o Supremo Tribunal Federal, na ADC n.º 16, entendeu constitucional o art. 71, §1.º, da Lei de Licitações, e, assim, apenas nos casos de comprovada ineficiência na escolha da empresa prestadora de serviços ou na fiscalização do respectivo contrato administrativo, pode-se imputar alguma responsabilidade ao ente público. Aduz o recorrente que a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, afasta a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Afirma que para ocorrer qualquer responsabilização do Estado do Acre relativa aos encargos trabalhistas da 1ª reclamada é necessária a demonstração da ausência de cuidado na seleção da empresa (culpa in elegendo) ou na fiscalização da execução do pactuado (culpa in vigilando). Assevera que não pode ser-lhe aplicada a responsabilidade subsidiária pelas obrigações da empresa contratada, visto que realizou procedimento licitatório, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993, bem como alega que comprovou documentalmente que fiscalizou o contrato administrativo com a primeira reclamada. Acrescenta que o juízo, na verdade, discorreu acerca da responsabilidade subsidiária como "consequência automática do inadimplemento da obrigação trabalhista pela empresa contratada, ao singelo fundamento de que o Estado não produziu prova." Destaca que não existe prova nos autos de culpa "in vigilando", pois competia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e o inciso I do art. 373 do CPC, o ônus de demonstrar a conduta culposa do ente público. Postula a reforma da sentença para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela 1ª reclamada ou, subsidiariamente, caso se entenda que não houve fiscalização suficiente por parte do Estado do Acre, requer que a responsabilidade subsidiária seja configurada no limite de sua culpa, afastando-se as condenações em relação às verbas de natureza rescisórias e às multas processuais. Cumpre registrar que o STF, por meio do julgamento da ADC n.º 16, ocorrido em 24-11-2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, fulminando de vez com toda a controvérsia existente acerca da matéria. Eis o que dispõe o citado artigo da Lei: Art.

71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A interpretação estanque do dispositivo supra leva ao entendimento de que a administração pública estaria livre de qualquer responsabilidade no tocante ao inadimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados. Por outro lado, imperioso citar a ementa referente à ADC nº 16 do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em comento, a seguir colacionada: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Outrossim, não foi afastada de plano a possibilidade de responsabilização da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados que lhe prestaram serviços, uma vez que, por meio de interpretação sistemática das normas e com base na análise do caso concreto, é possível o reconhecimento da responsabilidade do poder público. Repise-se que, conforme se depreende da aludida decisão no julgamento da ADC n.º 16, pelo Pretório Excelso, não foi vedado o reconhecimento da responsabilidade do poder público, mas coibida a sua aplicação automática e, portanto, exige-se maior rigor na análise de cada caso concreto, que, tornada evidente a omissão culposa da administração em relação à fiscalização da empresa terceirizada, e ainda valendo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, será perfeitamente possível impor tal responsabilização. A propósito, registre-se que já estava pacificado nesta Corte Trabalhista o entendimento firmado pela Suprema Corte, na decisão da ADC n.º 16, porquanto este Regional, no Incidente de Arguição de Constitucionalidade n.º 00308.2008.005.14.00-6, julgado em 15-5-2009, já havia se pronunciado pela constitucionalidade do §1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. INCABIMENTO. A questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do art. 71, §1.º da Lei n.º 8.666/93, mas por uma interpretação sistemática na sua aplicabilidade, levando-se em conta todo o arcabouço jurídico pátrio. Incidente que não se conhece. (AINC - 00308.2008.005.14.00-6, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 12/05/2009, Pleno, Data da Publicação: 19/05/2009). Observa-se, portanto, que, a partir do julgamento do incidente citado, não persiste qualquer dúvida no âmbito deste Regional acerca da força normativa do § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, decorrendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público da análise dos fatos e da interpretação sistemática que considere todo o arcabouço jurídico pátrio. Ademais, não se pode olvidar que o TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula n.º 331, já havia se manifestado no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, desde que o ente público contratante observe os limites e padrões da normatividade e não adote comportamento omisso ou irregular que possa causar danos a terceiros, uma vez que, não obstante o referido artigo contemplar a ausência de responsabilidade da administração pública pelo pagamento de encargos trabalhistas, dentre outros, resultantes da execução de contrato, há de ser ele interpretado em harmonia com outras normas e princípios. Por oportuno, transcreve-se a ementa da decisão proferida no supramencionado incidente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." (IUJ-RR-297751-31.1996.5.04.5555, Relator Ministro Milton de Moura França, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/2000). Merece registro que, em 31-5-2011, o TST deu nova redação ao item IV da Súmula n.º 331, inserindo os itens V e VI à sua redação. Transcreve-se o novo teor da aludida Súmula: SÚM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Da leitura dos itens transcritos, pode-se dizer que o TST admite a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador e desde que fique evidenciada a sua conduta culposa no "cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21-6-1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Porém, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, ou seja, deve ser analisado o caso concreto. Extrai-se, outrossim, que o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, prevista na Súmula n.º 331 do TST, não decorre apenas a responsabilidade objetiva constante do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, mas, principalmente, da responsabilidade civil subjetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, "in verbis": Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Infere-se dos dispositivos supra que, para a atribuição de responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a verificação da culpa do agente, cuja modalidade hábil a justificar a responsabilização é a chamada culpa "in vigilando", que decorre da omissão do dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. No caso específico de terceirização de serviços pelos entes da administração pública, dispõem os arts. 58, III, e 67, da Lei n.º 8.666/1993: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Da análise desses normativos emerge expressamente o dever dos entes públicos de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. A obreira alega, na inicial, ter sido contratada, em 29-9-2017, pela 1ª reclamada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em favor do 2º reclamado. Durante todo o contrato de trabalho, laborou na Secretaria do Estado de Educação - SEE, na Escola Pública Estadual Dr. Santiago Dantas. Foi demitida sem justa causa em 2-4-2019. No caso concreto, apesar de alegar o cumprimento da Lei de Licitações ao contratar e fiscalizar os serviços terceirizados, verifica-se dos autos que o recorrente, tomador dos serviços, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse a regularidade da contratada COOPSERGE, nem que fiscalizava a execução dos serviços, nos moldes do art. 67 da Lei n.º 8.666/1993. Repisa-se, não há um documento sequer que comprove que, durante todo o período contratado, o Estado recorrente realizava a mínima fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da cooperativa contratada e prestadora de serviços. Nos autos, há apenas o contrato de prestação de serviços e termos aditivos, documentos estes que não comprovam que o ente público foi diligente em seu mister. Inexistem, pois, nos autos, qualquer comprovação de pagamento das obrigações trabalhistas pleiteadas pela autora na exordial, ou seja, não há provas de que a 1ª reclamada pagou à obreira as verbas trabalhistas objeto de Acordo celebrado entre referidas partes. O recorrente, tomador dos serviços, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, o que vai de encontro ao que a parte recorrente alega. Desse modo, sem qualquer fiscalização efetiva, observa-se a presença da culpa "in vigilando". Assim, observa-se que o Estado não teve a cautela de anexar aos autos documentos referentes à autora, a fim de comprovar que os pagamentos dos encargos trabalhistas e previdenciários estavam sendo adequadamente pagos, uma vez que a Administração Pública por ter a responsabilidade de supervisionar os contratos por ela celebrados tem maior aptidão em demonstrar o cumprimento do seu dever de fiscalizar. Caso tivesse fiscalizado, com certeza, teria observado a ausência do pagamento das verbas pleiteadas. Ressalte-se, ainda, que o recorrente não comprova que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme dispõe a Lei nº 8.666/1993, pois é do Estado o ônus de comprovar que cumpriu a legislação vigente. Não procede a alegação do recorrente de que o ônus da prova deveria recair sobre a reclamante, pois a obrigação de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços decorre de imposição legal. Além disso, ao afirmar que respeitou as exigências contidas na Lei nº. 8.666/1993, o 2º reclamado atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT ("a prova das alegações incumbe à parte que as fizer"), conjugado com o art. 373, II, do CPC ("o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), além da aplicação do princípio da aptidão da prova. Não se trata da aplicação do princípio "in dubio pro operario". Conforme defendido anteriormente, é necessário que o tomador de serviço faça um acompanhamento mensal contínuo do contrato para evitar a ocorrência de irregularidades, o que não foi feito pelo 2º reclamado. Isso só demonstra a flagrante culpa do recorrente, pois, não há dúvidas de sua negligência, ao liberar pagamentos à prestadora dos serviços sem se certificar se houve o efetivo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados, relativos aos meses anteriores. No contexto, ao agir com culpa na contratação e/ou na fiscalização do contrato, o Estado do Acre atraiu para si a aplicação do comando inserto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Enfatize-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária que decorre do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo prestador de serviços refere-se à omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento do objeto do contrato, que teve origem na licitação, ou seja, quando ele deixa de exigir o cumprimento do contrato de prestação de serviço na sua integralidade. Nesse sentido, não se ignora a quantidade de ações existentes em todo o Judiciário Trabalhista acerca da matéria, uma vez que, com frequência, os prestadores de serviços deixam de pagar as verbas trabalhistas devidas a seus empregados, e, ainda assim, continuam recebendo, sem grandes dificuldades, a contraprestação contratual. Não tendo, portanto, o referido ente público fiscalizado efetivamente a execução do contrato, assumiu o risco de responder subsidiariamente, pois a isenção de responsabilidade que consta do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, não é absoluta, não se aplicando quando a culpa decorrer do ente público, uma vez que a negligência e a culpa "in vigilando" denotam não só a inobservância pela administração pública dos princípios que a regem, mas também daqueles protetores do trabalhador, como a Dignidade da Pessoa Humana. Assim, por não ter o Estado do Acre adotado os mecanismos de fiscalização necessários a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, foi configurada a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil. Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (AIRR - 3662-22.2010.5.10.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data do Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data da Publicação: 18/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações assumidas. Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente Público que assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido. (AIRR - 2762-66.2010.5.09.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data do Julgamento: 09/02/2011, 6ª Turma, Data da Publicação: 18/02/2011). TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º DA LEI N. 8.666/93. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. Não é inconstitucional o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, cuja redação, numa leitura inicial e açodada, poderia levar o intérprete a isentar a responsabilidade do ente público-tomador dos serviços. Na verdade, a partir da análise pormenorizada do conjunto fático-probatório do caso concreto, realizou-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, verificando-se não existir óbice para uma aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, nesse passo, ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, objetivou-se buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho do obreiro, realizando, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, "caput", "ab initio", e I, da CF, não ferindo, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Dessa forma, ilesos os arts. 173, § 1º, da CF; 5º da LICC; e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (RO - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, Relator: Shikou Sadahiro, Data do Julgamento: 02/02/2011, 1ª Turma, Data da Publicação: 04/02/2011). De todo o arrazoado, fica claro que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente com o seu dever de fiscalização do contrato celebrado, permitindo que a prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Ressalte-se que essa conclusão não implica violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que a interpretação sistemática desse dispositivo em conjunto com os demais artigos citados (58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e 186 e 927 do Código Civil) revela que a norma dele emanada, ao isentar o ente público das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ele celebrados, não alcança os casos em que se verifica a omissão do seu dever de fiscalizar a execução do contrato. De igual forma, esse entendimento também não implica afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n.º 10 do STF), tampouco desrespeito à decisão da Excelsa Corte, no julgamento da ADC n.º 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, visto que não parte da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, mas, repise-se, da interpretação sistemática da norma nele contida em conjunto com os demais artigos citados. Assim, nega-se provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não é admissível a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público.
  • O acórdão regional estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.

Quem entrou no processo?

Um ente público era o recorrente, e uma empresa de serviços gerais e um trabalhador eram os recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pelo trabalhador, o que não foi feito no caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 2º, II, e o art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme o Tema 1118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou automática, exigindo que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, o que não foi demonstrado no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta teve ligação direta com os prejuízos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que segue um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST alinha-se ao STF | VadeLab