Fim da Responsabilidade Automática: TST Exclui Culpa da Administração Pública em Terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado subsidiariamente, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a falha do poder público causou o problema. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as dívidas trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a responsabilidade pelo mero inadimplemento do contratado
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática. Exige-se que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público, conforme Tema 1118 do STF. No caso, foi provido o recurso para excluir a responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 914-32.2016.5.05.0651 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S C & C [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa "in eligendo"). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa "in vigilando"). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Veja-se que, no caso em análise, o recorrente não fiscalizava os pagamentos de salários, FGTS, jornada laboral e verbas rescisórias, tampouco adotou qualquer medida que evitasse o inadimplemento das verbas rescisórias do reclamante, quitadas intempestivamente, ensejando a aplicação de multa legalmente imposta. Inexiste qualquer documento nos autos apto a comprovar, de forma efetiva, que o recorrente procedia à inspeção do cumprimento das obrigações relativas ao pacto celebrado com a primeira reclamada; está patente a falha no controle das atividades da primeira reclamada, demonstrando a ineficiência da alegada fiscalização. Assim, competia ao ente público verificar se a primeira reclamada estava honrando as suas obrigações, especialmente as trabalhistas. Ou seja, deveria observar se havia correto pagamento das verbas rescisórias, bem como dos encargos sociais e salários. Caso verificasse irregularidades, era obrigação do Estado da Bahia tomar medidas contra elas, inclusive, cessando o repasse das verbas até que a prestadora regularizasse a sua situação. É evidente que o Estado não procedeu da forma acima narrada, negligenciando o seu dever de cuidar da regularidade contratual na prestação de serviços, caracterizando, desta forma, a sua culpa "in vigilando". Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem a entidade contratante, na condição de tomadora dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ela contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa "in vigilando". Embora o recorrente tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa "in eligendo" e da culpa "in vigilando", o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora. Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/91 (invocada pelo recorrente) prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, "em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei. Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio. De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga a tomadora dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso o devedor principal não efetue o pagamento devido. Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros. Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo o recorrido, na condição de tomador dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista da recorrida, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88). O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o Executivo, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da [EMPRESA]. Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o inadimplemento normal das verbas trabalhistas devidas ao obreiro, foi o reclamado, ente da Administração Pública Direta. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má-gestão, no particular. Esta Especializada tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má-gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público recorrente, ao proceder uma fiscalização infrutífera. Assim, se a primeira reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia ao recorrente cobrar tal cumprimento e não tentar se eximir de qualquer culpa. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
- Não se pode presumir a culpa da Administração Pública ou inverter o ônus da prova apenas pelo inadimplemento da empresa contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária baseada na culpa 'in eligendo' (má escolha da empresa) ou na falta de fiscalização sistemática do contrato, sem prova de negligência, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
Quem entrou no processo?
Um ente da Administração Pública (o Estado) era o recorrente, e um trabalhador e uma empresa eram os recorridos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, exercendo juízo de retratação, porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal e o art. 988, § 5º, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência ou da falha do órgão público, não bastando apenas o não pagamento das verbas pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
