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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Reverte Decisão: Administração Pública Não Responde Sem Prova de Negligência em Terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo sofrido. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as dívidas ou a mera ausência de fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora da negligência ou nexo causal do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 889-02.2016.5.05.0010 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] , GRAFTECH BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. ART. 71 DA CF/88. (...) Ao exame. (...)Inicialmente, registre-se a prestação de serviços do Reclamante em proveito da PETROBRAS, decorrente da execução de contrato de prestação de serviços firmado entre esta e a empresa MAP SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, restou incontroversa nos presentes autos. (...) Registre-se que o contrato de prestação de serviços de id 7e6490b, juntado com a defesa, prevê (cláusula 2.3.6) que a empresa contratada deve apresentar, sempre que solicitada, a documentação comprobatória do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, relativos a seus empregados. Por outro lado, a inadimplência da prestadora de serviços quanto aos créditos pleiteados na presente ação, reconhecida alhures, faz presumir no mínimo a omissão da tomadora dos serviços quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. De fato, não se observa dos autos qualquer documento que revele a efetiva fiscalização prevista na cláusula contratual acima mencionada. Cumpre salientar que, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação declaratória de constitucionalidade 16, aponta para a necessidade de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública para que seja condenada subsidiariamente. (...) Por fim, a alegação da Recorrente de que o ônus de demonstrar a suposta omissão do dever de vigiar pertence exclusivamente ao trabalhador não merece prosperar. Observe-se que, admitir como do trabalhador o ônus da prova da mencionada fiscalização, seria o mesmo que lhe negar a possibilidade de produzi-la. Isto porque, dificilmente o empregado de uma empresa terceirizada teria acesso a documentos que comprovem a culpa da Administração desta. (...) O entendimento supra, encontra-se inclusive pacificado neste Regional por meio da Súmula nº 41 é o de que o ônus da prova da fiscalização compete ao ente público tomador dos serviços, conforme se verifica na transcrição do verbete, literis: (...) Nestes termos, ante a ausência de prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, conclui-se que a parte ré não logrou desincumbir-se do ônus que lhe competia, pelo que se reconhece a culpa in vigilando do ente estatal e, consequentemente sua responsabilidade subsidiária. Rejeita-se.(grifos nossos). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública diante do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente apenas pela ausência de fiscalização ou pelo inadimplemento da empresa contratada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em casos de terceirização, a menos que o trabalhador comprove negligência ou nexo causal do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um ente da Administração Pública que tomava os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 2º, II, e o art. 1.030, II, ambos do CPC, para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, conforme o Tema 1118 do STF, o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o tomador de serviços), que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente, não bastando apenas o não pagamento pela empresa contratada ou a mera ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público é crucial. Sem essa prova, a responsabilidade subsidiária não se configura.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 STF | VadeLab