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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Trabalhadora Terceirizada Garante Direitos: TST Confirma Enquadramento Sindical e Diferenças Salariais

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma trabalhadora terceirizada tem direito a um enquadramento sindical mais favorável, o que lhe garante diferenças salariais e de auxílio-alimentação. A empresa que recorreu não conseguiu demonstrar que a decisão anterior estava errada, pois não atacou os pontos principais da condenação. Além disso, a empresa não cumpriu os requisitos para discutir os honorários do advogado.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o reconhecimento do enquadramento sindical que melhor se adequa às atividades da empregada terceirizada, gerando diferenças salariais e de auxílio-alimentação, quando a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão regional e não cumpre os requisitos de admissibilidade recursal para os honorários advocatícios sucumbenciais

Temas

Enquadramento SindicalDiferenças SalariaisRecurso de RevistaHonorários Advocatícios Sucumbenciais

Dispositivos

ART. 896artigo 896 da CLT

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que deferiu diferenças salariais e de auxílio-alimentação com base no enquadramento sindical da reclamante pelas normas do SINTTEL/DF e SEAC/DF. A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão regional, atraindo a Súmula 422, I, do TST. Além disso, não houve o devido prequestionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – O Regional manteve a sentença que deferiu diferenças salariais e de auxílio-alimentação, ao concluir que o enquadramento sindical da reclamante deveria observar as normas coletivas firmadas entre o SINTTEL/DF e o SEAC/DF, consideradas mais adequadas às atividades terceirizadas desempenhadas pela reclamada. Afastou a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pela primeira reclamada, por possuir vigência anterior ao período discutido e pela ausência de juntada de instrumentos normativos referentes ao lapso temporal controvertido. No recurso de revista, contudo, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca da licitude do salário proporcional, do correto pagamento do auxílio-alimentação, das verbas rescisórias, do FGTS e da prevalência do ACT sobre a CCT, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais do acórdão regional relativos ao enquadramento sindical e à ausência de juntada dos instrumentos coletivos. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – O Regional manteve a sentença que deferiu diferenças salariais e de auxílio-alimentação, ao concluir que o enquadramento sindical da reclamante deveria observar as normas coletivas firmadas entre o SINTTEL/DF e o SEAC/DF, consideradas mais adequadas às atividades terceirizadas desempenhadas pela reclamada. Afastou a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pela primeira reclamada, por possuir vigência anterior ao período discutido e pela ausência de juntada de instrumentos normativos referentes ao lapso temporal controvertido. No recurso de revista, contudo, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca da licitude do salário proporcional, do correto pagamento do auxílio-alimentação, das verbas rescisórias, do FGTS e da prevalência do ACT sobre a CCT, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais do acórdão regional relativos ao enquadramento sindical e à ausência de juntada dos instrumentos coletivos. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 500-90.2022.5.10.0002 , em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S CAIXA SEGURADORA S.A. e [NOME] . A primeira reclamada interpõe agravo (fls. 1.002/1.007) contra a decisão monocrática (fls. 996/1.000) que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.034/1.037.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 26/9/2023 e interposição do agravo em 5/10/2023). 2 - MÉRITO 2.1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS Quanto ao tópico, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs: “ Direito Coletivo / Enquadramento Sindical Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de auxílio -alimentação, com base nas convenções coletivas juntadas pelo reclamante. Inconformada, insurge-se a primeira reclamada contra essa decisão. Sustenta que o Colegiado incorreu em ‘ error in judicando ’ , porquanto não analisou a totalidade das provas coligidas aos autos. Argumenta, também, que deve prevalecer o acordo coletivo de trabalho entabulado com o sindicato obreiro e não a CCT, restando indevidas as diferenças salariais e de vale-alimentação. Todavia, conforme preceitua o art. 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Col. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. No mais, a egr. Turma procedeu ao exame de todas as provas produzidas nos autos, consignando, ainda, que a primeira reclamada não colacionou aos autos os ACTs cuja aplicação pretende, apresentando apenas o ACT 2016/2017, que não abrange o período das verbas postuladas na inicial. Portanto, para decidir de forma diversa, a teor do contido nas razões recursais, seria imprescindível reexaminar o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase processual (Súmula nº 126 do col. TST). Nego seguimento ao recurso de revista.” A primeira reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste no prosseguimento de seu apelo onde sustenta a ocorrência de error in judicando e equívoco na valoração das provas pela decisão recorrida. Argumenta que a reclamante não foi contratada para receber salário mínimo mensal, mas sim um piso salarial definido em convenção coletiva, proporcional à carga horária laborada, que seria reduzida. Afirma que o valor pago a título de salário-hora é, na realidade, superior ao mínimo legal vigente. Aduz que “não há de se falar em diferenças salariais e rescisórias e suas projeções em razão dos salários percebidos e os salários da categoria, tendo em vista a validade dos termos do ACT sobre o CCT, em razão do benefício global do ACT ser superior ao do CCT, como já discutido e comprovado anteriormente.”. Quanto ao auxílio-alimentação, argumenta que sempre realizou o pagamento corretamente e que, durante o período de negociação da CCT de 2021, manteve os pagamentos conforme o ACT 2015/2017, pagando os retroativos posteriormente, havendo descontos apenas em casos de faltas injustificadas . O apelo não comporta processamento, embora por fundamento diverso do consignado na decisão agravada. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A juíza deferiu o pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação nos seguintes termos: ‘DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE ALIMENTAÇÃO Alega a reclamante ter sido admitida pela primeira reclamada em 01.04.2014, na função de representante de atendimento e com salário final no importe de R$ 2.759,61, sendo dispensada sem justa causa em 06/05/2022. Aduz que os salários pagos durante o vínculo não observaram o piso estabelecido na CCT da categoria, além de não ter recebido corretamente o valor devido a título de vale-alimentação. Formula os seguintes pedidos: a) Condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência dos novos pisos salariais previstos na CCT 2020, no período de janeiro a dezembro/2020, no valor mensal de R$ 115,57, - de janeiro a dezembro/201 no valor mensal de R$ 226,08, e a partir de janeiro de 2022 o valor de R$ 506,65 com reflexos nas verbas rescisórias descriminadas no TRCT, como férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário, diferença de aviso prévio, FGTS no valor de R$6.469,00; b) Condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de vale alimentação, no valor diário de R$ 0,92 no período de janeiro a dezembro/2020, no valor diário de R$ 2,77 no período de janeiro a dezembro/2021 e a partir de janeiro/2022 no valor diário de R$ 5,00 totalizando o montante de R$ 1.363,44; Em defesa, a primeira reclamada sustenta que segue o salário normativo previsto no ACT da categoria. Destaca, ainda, 'que para o ano de 2021 foi firmada nova Convenção Coletiva, reajustando-se o salário da autora a partir de outubro/2021 para a base de R$ 2.508,74, considerando a carga horária da época. Ficando acordado ainda que a reclamada quitaria as diferenças havidas no contracheque de outubro/2021, o que foi feito'. Acrescenta que houve o pagamento do valor retroativo, no importe de R$ 889,26 (oitocentos e oitenta e nove e vinte e seis centavos). Aprecio a controvérsia. Afasto as alegações da reclamada, uma vez que o ACT citado na peça de resistência e juntado nos Id d01c7eb teve vigência anterior ao período objeto da discussão nos presentes autos. Logo, não há como aplicar o ACT invocado, sendo que a própria reclamada junta aos autos as CCT's firmadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do DF e Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações, não havendo dúvidas da aplicação das normas coletivas de Id's 4c2f795 e 6856b18. Não há nos autos prova de que a empregadora tenha concedido os reajustes previstos nas normas coletivas, havendo na peça de ingresso descrição precisa das diferenças e do embasamento para cada pedido. Além disso, os valores pagos a título de auxílio-alimentação não correspondem àqueles previsto nas cláusulas décimas das CCTs da categoria. Defiro, pois, os pleitos descritos nos itens 'a' e 'b' do rol de pedidos. Determino, contudo, o abatimento do valor de R$ 889,26 (oitocentos e oitenta e nove e vinte e seis centavos), pago a título de diferenças, cujo recebimento foi devidamente reconhecido pela parte autora em réplica. Pleito deferido nos moldes supra’ (fls. 569/570). Recorre a primeira reclamada alegando que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Diz que quitou todas as verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual, razão pela qual não cabe o pagamento de diferenças. Por sua vez, recorre a segunda reclamada aduzindo simplesmente que: ‘ No que se refere às diferenças salariais, as mesmas tiveram origem em Normas Coletivas, as quais são aplicáveis exclusivamente no âmbito da 1ª Reclamada. Assim, a obrigação pela observância dos ajustes não poderia alcançar a Recorrente, estranha à relação empregatícia ’ (fl. 709). Pedem a reforma da decisão de piso. Para melhor deslinde da questão, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema enquadramento sindical. O art. 511 da CLT, ao autorizar a associação em sindicato, dispõe que ‘ é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas ’ . A definição de categoria econômica está no parágrafo 1º, nos seguintes termos: ‘ A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. ’ Categoria profissional, por outro lado, na conceituação legal, resulta da ‘ similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas ’ (CLT, art. 511, § 2º). Conjugadas as definições, percebe-se que a associação em sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexão de atividades e profissões (CLT, art. 570 e parágrafo único). Por outro lado, para o efeito de enquadramento sindical, o critério adotado é o da atividade preponderante do empregador, cujo conceito é traduzido pelo disposto no § 2º do art. 581 da CLT, nestes termos: ‘ Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional ’ . Todavia, o parágrafo primeiro do dispositivo citado excetua: ‘ Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agência ou filiais, na forma do presente artigo. ’ A orientação legal destina-se tanto às empresas prestadoras de serviços que disponibilizam pessoal para a realização de atividade-meio em favor de empresas contratantes, denominadas tomadoras de serviços, como também àquelas que possuem atividades várias e distintas. É inegável que a carência do mercado e as novas formas de empreendimento impulsionaram as empresas a diversificarem seu campo de atuação, com a contratação de empregados para inúmeras atividades laborais, com o propósito exclusivo de abocanharem maior fatia deste mercado. Diante desta multiplicidade de atuação, é difícil aceitar que os empregados das empresas constituam categoria profissional diferenciada das já existentes. Por isso mesmo, deve-se atentar para que sejam observados os direitos e garantias mínimas dos empregados cujas categorias estejam albergadas por normas mais favoráveis. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Regional admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo [nº do processo suprimido], e, no mérito, fixou a seguinte tese: ‘ I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica. ’ No caso, a autora pede a aplicação da norma coletiva firmada entre o sindicato que representa os empregados (SINTTEL/DF) e o sindicato eclético da categoria econômica (SEAC). Conforme consta na cláusula 7ª do contrato de trabalho da autora, a ‘Almaviva é uma empresa independente, prestadora de serviços terceirizados, e que o presente contrato de trabalho é regido pelo ACORDO COLETIVO formalizado entre a Almaviva e o SINTTEL - DF’ (fl. 366). Logo, aplicam-se as normas coletivas juntadas pela reclamante, porquanto firmadas entre o Sinttel/DF e o Seac/DF. Como se vê, o pedido da autora se amolda à exceção prevista no item II, porquanto a norma trazida aos autos e que se postula a sua aplicação é a mais benéfica aos seus interesses. No mais, embora a primeira reclamada alegue ter firmado Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTTEL-DF, colacionou aos autos somente o ACT 2016/2017 (fls. 477/494), cuja vigência não abrange as verbas postuladas na inicial. Nessa quadra, regular a representação das normas coletivas trazidas pela autora, correta a sentença que lhe deferiu o pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento aos recursos. ” (destaques acrescidos) Como se observa, o Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação, fundamentando que o enquadramento sindical da parte reclamante deve seguir as normas coletivas firmadas entre o SINTTEL/DF e o SEAC/DF, consideradas mais benéficas e adequadas à condição da reclamada como prestadora de serviços terceirizados com múltiplas atividades. Afastou a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho da primeira reclamada, sob o argumento de que o documento apresentado possuía vigência anterior ao período pleiteado, não tendo a parte juntado os acordos referentes ao período em julgamento. Nas razões de seu recurso de revista, contudo, a agravante, em desconformidade com o princípio da dialeticidade, limitou-se a defender a licitude do pagamento do salário proporcional à jornada, o correto pagamento do auxílio-alimentação, das verbas rescisórias e do FGTS, bem como “a validade dos termos do ACT sobre o CCT, em razão do benefício global do ACT ser superior ao do CCT, como já discutido e comprovado anteriormente.” . Todavia, em nenhum trecho de sua peça impugna os fundamentos adotados pelo Regional, relativos ao enquadramento funcional decorrente da atividade e a validade da Convenção Coletiva, tampouco o fato de que “embora a primeira reclamada alegue ter firmado Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTTEL-DF, colacionou aos autos somente o ACT 2016/2017 (fls. 477/494), cuja vigência não abrange as verbas postuladas na inicial.”. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento . 2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No particular, foi mantida pelos próprios fundamentos, decisão de admissibilidade que dispôs: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios No particular, obstado o processamento do recurso de revista, face o não cumprimento dos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A reclamada impugna a referida decisão e renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Como consignado na decisão monocrática ora agravada, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT , sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada, quanto ao tópico em julgamento, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1 , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1 , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não merecendo reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O enquadramento sindical da trabalhadora deve observar as normas coletivas firmadas entre o SINTTEL/DF e o SEAC/DF, por serem mais adequadas às atividades terceirizadas.
  • A empresa recorrente não impugnou especificamente os fundamentos centrais da decisão regional, atraindo a Súmula 422, I, do TST.
  • A empresa recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sobre honorários advocatícios, conforme o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que seu Acordo Coletivo de Trabalho deveria prevalecer sobre a Convenção Coletiva, mas o tribunal afastou essa aplicação por questões de vigência e falta de documentos.
  • A empresa argumentou que suas alegações genéricas sobre salário, auxílio-alimentação e verbas rescisórias eram suficientes, mas o TST considerou que não impugnavam especificamente os fundamentos da decisão.
  • A empresa sustentou que houve violação direta à Constituição Federal, mas o tribunal entendeu que a ofensa, se existisse, seria apenas reflexa e insuficiente para o recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a condenação de uma empresa a pagar diferenças salariais e de auxílio-alimentação a uma trabalhadora terceirizada, reconhecendo o enquadramento sindical mais adequado para ela.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e a empresa tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, pois ela não contestou especificamente os fundamentos da decisão anterior sobre o enquadramento sindical e a falta de documentos coletivos, e também não prequestionou a questão dos honorários advocatícios.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST, que trata da necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige o prequestionamento para recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não conseguiu contestar de forma específica os motivos pelos quais a trabalhadora teve seu enquadramento sindical reconhecido e as diferenças salariais deferidas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seus direitos reconhecidos e mantidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar o reconhecimento do enquadramento sindical mais adequado às suas atividades para garantir melhores condições de trabalho e salários, e que as empresas precisam contestar as decisões de forma muito específica para ter sucesso em recursos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes as normas coletivas firmadas entre o SINTTEL/DF e o SEAC/DF, que foram consideradas mais adequadas, e a ausência de juntada de instrumentos normativos pela empresa para o período controvertido.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais de violação constitucional ou divergência de teses.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.