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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova para o ente público, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo empregado da conduta negligente do ente público na fiscalização contratual.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ADC 16/DFTema 246 de Repercussão GeralTema 1.118 de Repercussão Geralart. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993Súmula 331, IV, do TSTart. 37, § 6º, da CFart. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento da terceirizada. Exige-se prova de conduta culposa do ente público na fiscalização contratual, não sendo válida a inversão do ônus da prova para a Administração. A decisão regional que afastou a responsabilidade por presunção de culpa, harmoniza-se com as teses do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto, observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST e a sua responsabilidade objetiva (37, §6º, da CF). Desse modo, a decisão da Turma, em juízo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 1392-17.2009.5.10.0014 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB e ZL AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamante. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da parte reclamante. O agravante sustenta que o acórdão recorrido impôs, ainda que indiretamente, o ônus de provar a ausência de fiscalização ao trabalhador, contrariando precedentes de outras Turmas que fixam tal encargo ao ente público tomador de serviços, detentor da prova, sob pena de configurar "prova diabólica". Defende que o Tribunal Regional já havia reconhecido a culpa in vigilando da FUB por dupla omissão na fiscalização (do contrato administrativo e dos adimplementos). Alega que, caso a Turma considerasse insuficiente o acórdão de 2010 (prolatado antes da alteração da Súmula 331, V, de 2011), os autos deveriam, no mínimo, ser remetidos ao Regional para fixação expressa da culpa com base na prova já constituída, e não afastar diretamente a condenação. Pede o provimento do Agravo para destrancar os Embargos e restabelecer a responsabilidade subsidiária da FUB. Analiso. A 8.ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “Eis os fundamentos adotados pelo Regional: "Em recurso, a segunda reclamada alega, em suma, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer encargo trabalhista decorrente de inadimplência da primeira reclamada, conforme disposto no art. 71 da Lei n° 8.666/93, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Neste aspecto, sustenta que a atribuição de responsabilidade subsidiária a [EMPRESA], ao deixar de aplicar o art. 71 da Lei n.º 8.666/93, violou o artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que, nos termos da Súmula vinculante n.º 10 do Excelso Superior Tribunal Federal, findou por declarar a inconstitucionalidade da norma sem observar as exigências relativas à reserva de plenário. Aduz, a FUB, que cumpriu as regras de licitação pertinentes à espécie, bem como efetivamente fiscalizou sua execução, tomando todas as exigências legais e providências necessárias, não tendo que lhe imputar ‘ culpa in vigilando ’, tão pouco ‘ culpa in eligendo ’. Por fim, a recorrente sustenta a ausência de responsabilidade subjetiva, eis que a contratação do demandante se deu em atendimento ao seu interesse privado, não se aplicando, no caso, a teria do risco administrativo, por falta de disposição legal relativa ao caso. Pois bem. O art. 71 da Lei n.º 8.666/93 assim dispõe: ‘O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.’ O referido dispositivo legal tem aplicação no caso em tela, já que a reclamada é pessoa jurídica de direito público interno, cujas normas de licitação e contratação são editadas privativamente, ex vi do art. 22, XXVII, da CF. Aliás, a própria Constituição Federal exige, em seu art. 175, a licitação para que a Administração Pública possa transferir a execução de qualquer serviço público. As finalidades da licitação são evidentes: obter proposta mais vantajosa em louvor ao erário e propiciar igual oportunidade aos que desejam contratar. E para alcançar seu objetivo, o processo licitatório deve observar inúmeros critérios, todos em harmonia para assegurar a defesa do patrimônio público. A própria Lei n.º 8.666/93 prevê objetivamente os critérios que devem ser observados pelo administrador na parte que trata da gestão do contrato que firma com o particular. Alongar esse critério é o mesmo que desrespeitar a lei, criando elementos para que a Administração possa vir a ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais assumidas contratualmente pela empresa prestadora do serviço. Interpretação diversa ensejaria uma curiosa situação: se o administrador público contrata por meio de processo licitatório, com observância dos rigores da lei, passa a responder subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. Se, ao revés, burla a Constituição e contrata diretamente o trabalhador, sem concurso público, obtém a declaração da nulidade do contrato em Juízo e nada paga a título de indenização. Vejo, pois, flagrante contrariedade entre a parte final da Súmula n.º 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho e o que dispõe o art. 71 da Lei n.º 8.666/93, de tal forma que, estando em vigor o dispositivo legal, não haveria como reconhecer a responsabilidade subsidiária da FUB. É assim meu entendimento. Contudo, ressalvo-o para prestigiar o entendimento majoritário desta Egr. Turma, conforme decisão abaixo transcrita: ‘INCISO IV DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Pela edição da Súmula 331, o TST sedimentou entendimento de que, em caso de não-cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão-de-obra, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, seja ente público ou privado. O escopo de tal verbete é garantir o adimplemento do crédito trabalhista do hipossuficiente, em situações em que inadimplente o real empregador. Sendo o tomador da mão-de-obra do reclamante ente público, não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro reclamante decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, pois tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo .’ (TRT10-RO-00301- 2007-015-10-00-2, 1ª Turma, Relatora Juíza Maria Regina Machado Guimarães, julg. 17/12/2007, pub. 25/1/2008). Embora pese meu entendimento pessoal quanto à responsabilidade subsidiária dos órgãos e entidades que compõem a Administração Direita e Indireta, é cediço que a Lei de Licitações, inspirada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tem por elemento a acuidade da Administração Pública não só nas contratações, mas também na fiscalização dos trabalhos contratados, não havendo que se falar em falta de permissão legal que obste esse procedimento. Restando incontroversa a prestação de serviços pelos reclamantes à FUB, impõe-se a sua condenação subsidiária nos termos do item IV, da Súmula 331, do C. TST, pois ainda que a recorrente entenda que cumpriu com o dever de exigir a comprovação da idoneidade financeira da primeira reclamada ao efetuar sua contratação, é seu dever se precaver, fazendo constar no contrato administrativo sanções que obriguem o contratado, haja vista ser ela detentora do direito/dever de fiscalizar também a execução dos serviços, incumbência que não exclui a vigilância quanto à idoneidade da contratada no transcurso do contrato e não apenas no ato da contratação. Sua responsabilização subsidiária, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é cabível, porque ao eximir-se de orientar, fiscalizar, interditar ou intervir na execução dos serviços, exigindo o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que, embora contratados pela primeira reclamada, atuavam em seu benefício, findou por agir de forma culposa, devendo, portanto, arcar com as conseqüências de sua omissão. Note que a responsabilização subsidiária decorrente de culpa in eligendo e in vigilando é legal, não fere o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, até mesmo porque o referido dispositivo enuncia a responsabilidade objetiva da Administração, cabendo, pois, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro, inclusive em decorrência de atos de empresa privada na execução de obra ou serviço, por força de contrato administrativo. Destarte, não há que se falar que tal entendimento contraria a lei, ainda mais quando a responsabilização incide sobre órgão componente da Administração Pública que deve dar o exemplo quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, pois não é crível aceitar que a mesma seja beneficiada por mão-de-obra sem a correspondente compensação. Portanto, correta a responsabilidade subsidiária atribuída à FUB com base no disposto no inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, pois foram em seu benefício os serviços prestados pelo reclamante. Assim, tenho que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal não confronta com a incidência da súmula acima indicada, mas reforça o entendimento no sentido da responsabilidade dos entes públicos, razão pela qual não há que se falar na inaplicabilidade do artigo constitucional supra, mesmo porque não houve comprovação da fiscalização dos encargos trabalhistas em questão. A responsabilidade extracontratual do Estado possui caráter objetivo, ou seja, o ente estatal está obrigado a indenizar os particulares pelos prejuízos que os agentes públicos causarem, seja por ato omissivo ou comissivo, independentemente de culpa. Nessa linha de raciocínio, veja-se a lição de [NOME], citando [NOME]: ‘É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo.’([NOME]. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 551). Ocorre que a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva subdivide-se na teoria do risco integral e do risco administrativo. A diferença entre tais modalidades reside no fato de que, em se tratando do risco administrativo, o Estado poderá isentar-se da obrigação de indenizar, caso comprove a culpa exclusiva do lesado ou força maior, ao passo que o risco integral confere ao Estado o status de segurador universal, jamais podendo eximir-se da responsabilidade. Nesse sentido: ‘Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.’ ([NOME]. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 624). É fato que nosso ordenamento acolheu a teoria do risco administrativo, ou seja, permitiu que a responsabilidade estatal pudesse ser afastada nos casos acima declinados. No presente caso, há que se estabelecer a responsabilização da recorrente nos moldes do art. 37, § 6°, da CF - risco administrativo. Isso porque a inadimplência do empregador não poderia ser vista como evento totalmente imprevisível, alheio à fiscalização do tomador dos serviços. Considerando todo o exposto, obviamente não há violação a dispositivos da Constituição Federal em razão da condenação subsidiária da FUB, já que, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade em caráter subsidiário decorre do próprio texto constitucional. Esclareço, ainda, à demandada que não há previsão legal para a arguição de inconstitucionalidade de súmulas, por não possuir a jurisprudência caráter de lei ou de ato normativo com cumprimento obrigatório. Nesse sentido, os seguintes julgados: ‘INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. Sem respaldo legal a arguição de inconstitucionalidade de súmula, já que esta não é lei ou ato normativo do poder público. Falta à súmula o que efetivamente caracteriza uma norma jurídica de qualquer espécie, qual seja, o fato de demandar cumprimento de maneira objetiva e obrigatória, não podendo, por isso mesmo, resultar tachada de inconstitucional.’ (TST - RR. 159253/95/RS - Ac. 1a. Turma n. 8764 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJ 24.10.97) ‘(...). DA INCOSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO C. TST. Não procede a argüição de inconstitucionalidade de verbete sumular como fundamento para o processamento do recurso de revista, em face das hipóteses preconizadas no artigo 896, da CLT. Ademais, o controle de constitucionalidade, seja difuso ou de forma abstrata é feito sobre lei e não sobre súmula de jurisprudência, pois, tão-somente, retrata o posicionamento de um determinado Tribunal a respeito de uma matéria.’(TST - 2ª Turma - AIRR-689-1999-251-02-40-9 - Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho - DJ 16/9/2005, sem destaque no original) ‘(...). Como as Súmulas refletem a jurisprudência dominante nos Tribunais, não se inserem no conceito de lei ou ato normativo, impossibilitando o controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado. (...). Revista conhecida em parte e provida.’ (TST - AIRR e RR- 812.588/2001.1, Ac. 3a. Turma - Rel. Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury, publ. DJ 10/02/2006, sem destaque no original). Cumpre, ainda, registrar que a alínea "b" do art. 4° da Lei n.° 7.701/88, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho, estabeleceu a competência do Tribunal Pleno do C. TST relativamente à aprovação das súmulas de jurisprudência. Das ementas acima transcritas, ademais, percebe-se claramente que o TST não está a legislar, mas tão somente a interpretar artigo de lei oriundo obviamente do Poder Legislativo. Esclarecida a questão interpretativa referente à Súmula n.º 331, IV, do C. TST, não há que se falar em julgamento contra legem , tampouco em inobservância à Súmula vinculante n.º 10 da Excelsa Corte, uma vez demonstrado que a questão discutida não tem qualquer correlação com a cláusula da reserva de plenário. Por fim, ressalto que o autor foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na segunda reclamada, ou seja, suas atribuições não se relacionavam a atividade fim da Fundação, razão pela qual lícita a terceirização havida, nos exatos termos da súmula nº. 331, IV, do TST, o que por si só afasta a aplicação da súmula nº. 363 do TST ao caso dos autos. Assim, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados, tampouco na inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Pelo exposto, nego provimento." (fls. 400/406 – grifos no original) No recurso de revista, às fls. 417/425, a segunda reclamada insurge-se contra a sua condenação subsidiária para responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. Sustenta que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 expressamente proíbe a transferência dos encargos trabalhistas assumidos pela empresa contratada à Administração Pública, confirmando que o procedimento licitatório afasta qualquer responsabilidade, seja por culpa in vigilando, seja por culpa in eligendo . Aduz que o Regional, ao afastar a aplicação do referido preceito, violou a regra da reserva de plenário, inscrita no art. 97 da CF. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 37, XXI e § 6º, 97 e 103-A, § 3º , da Constituição Federal; 27, 29, 31, 66 e 71, §§ 1º, da Lei nº 8.666/93; e 309 do CCB, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial. Ao exame. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que " A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ". Contudo, por ocasião do aludido julgamento, restou estabelecida a compreensão de que " a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade " (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/11). Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do ente público com espeque na antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST, ao fundamento de que "a responsabilização subsidiária decorrente de culpa in eligendo e in vigilando é legal, não fere o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, até mesmo porque o referido dispositivo enuncia a responsabilidade objetiva da Administração, cabendo, pois, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro, inclusive em decorrência de atos de empresa privada na execução de obra ou serviço, por força de contrato administrativo" (fl. 403). E ainda: "No presente caso, há que se estabelecer a responsabilização da recorrente nos moldes do art. 37, § 6°, da CF - risco administrativo. Isso porque a inadimplência do empregador não poderia ser vista como evento totalmente imprevisível, alheio à fiscalização do tomador dos serviços" (fl. 404). Evidenciado, portanto, que a condenação lastreou-se na presunção de culpa decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento sufragado pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Pelo exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. C onforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual dele conheço . II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Fundação Universidade de Brasília - FUB, excluindo-a do polo passivo da presente demanda. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação , na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Fundação Universidade de Brasília - FUB , excluindo-a do polo passivo da presente demanda ” (Destaquei A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso concreto, observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual e a responsabilidade objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Destaque-se, por fim, que Esta Subseção firmou jurisprudência iterativa e notória no sentido de não ser possível determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que este reexamine fatos e provas a fim de aferir a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Esse entendimento, consolidado no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041 (DEJT 29/01/2021), baseia-se na premissa de que, em sede de recursos de fundamentação vinculada, como o recurso de revista e os embargos, não é cabível determinar a reabertura da instrução processual para ajustar a análise fática a precedentes supervenientes do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade subsidiária do ente público (a exemplo do Tema 246 da Repercussão Geral). Nesse contexto, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. A egrégia Sexta Turma desta Corte, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por considerar que o reconhecimento de tal responsabilidade se deu pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado no tocante a esse aspecto, os arestos com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova revelam-se inespecíficos, razão pela qual esbarram no óbice na Súmula 296, I, do TST, por distinção de quadro fático. Por sua vez, os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público, não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-ED-RR-57240-89.2007.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/10/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que contrasta com precedente vinculante, no presente feito não se extrai do acórdão regional transcrito na decisão da Turma comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, estando a decisão turmária em consonância com o que preconiza a Súmula 331, V, do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se observa que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, não havendo contrariedade à Súmula 126 do TST. Por fim, não há possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine a controvérsia quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o enfoque da existência ou não da culpa in vigilando . Esta Subseção, em sessão plenária no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, decidiu não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente da jurisprudência superveniente decorrente de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. Agravo conhecido e desprovido. (Emb-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/10/2025). “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de não admitir o retorno dos autos à Corte local para, uma vez aplicado pelo TST o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração, aferir a existência de culpa in vigilando do ente público . Precedentes. Diante disso, o processamento do recurso de embargos, sob o enfoque da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-9140-06.2007.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento da empresa terceirizada.
  • É imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • A decisão da Turma que afastou a responsabilidade subsidiária se harmonizou com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus de provar a ausência de fiscalização deveria ser do ente público foi rejeitado.
  • A alegação de que a culpa da Administração Pública poderia ser presumida ou baseada na responsabilidade objetiva foi rejeitada.
  • O pedido do trabalhador para restabelecer a responsabilidade subsidiária do órgão público foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública que contratou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do órgão público. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseava na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, o que contraria as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o Art. 894, § 2º, da CLT. A decisão também fez referência a teses do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral) e mencionou a Súmula nº 331, IV, do TST e o Art. 37, §6º, da CF como fundamentos da decisão regional que foi reformada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, conforme entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o inadimplemento da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que é imprescindível a comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais relevantes para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.