TST: Administração Pública não responde por terceirização sem prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública (governo) não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas automaticamente. É preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça o entendimento do STF de que não basta a empresa terceirizada não pagar, nem se pode presumir a culpa do governo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização fundada exclusivamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da conduta culposa do tomador na fiscalização do contrato pelo trabalhador
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não decorre do mero inadimplemento da prestadora, exigindo comprovação de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. A decisão regional que afasta essa responsabilidade, em retratação, está alinhada às teses vinculantes do STF, inclusive sobre o ônus da prova do trabalhador. Para o advogado, é crucial demonstrar a negligência da Administração.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto, observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 1852-16.2009.5.10.0010 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S MILLENNIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e UNIÃO (PGU) . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 5.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamante. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 856/862). O MPT oficiou pelo prosseguimento do feito. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 16/10/2025.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 5.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da parte reclamante. O agravante sustenta que o acórdão embargado não atentou para o fato de que o Tribunal Regional havia reconhecido a culpa in vigilando da União por sua omissão em fiscalizar o contrato. Defende que a exclusão da responsabilidade, apesar da culpa reconhecida na instância ordinária, contraria a Súmula 126 do e a 331, V, do TST. Aponta que o ônus de provar a fiscalização é do ente público, e não do trabalhador. Pede o conhecimento do agravo para que seja decretada a nulidade da decisão monocrática e do acórdão embargado, ou, no mérito, para que seja provido o Recurso de Embargos, restabelecendo a responsabilidade subsidiária da [EMPRESA]. Analiso. A [EMPRESA] deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, com base nos seguintes fundamentos: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV, DO COL. TST. A Lei nº 8.666, de 1993, autoriza a celebração de ajustes como o em exame, aplicando-se-lhes todas as regras impostas aos demais contratos administrativos. E um dos aspectos de nuclear importância repousa na impossibilidade de se cometer, ao órgão integrante da administração pública, qualquer espécie de responsabilidade, no que tange aos encargos trabalhistas do convenente ou contratado (arts. 71, § 1º, e 116). A jurisprudência consolidada do col. TST, no entanto, entende pela pertinência da subsidiária. A tese vem calcada no aproveitamento concomitante ou simultâneo, por parte de prestador e tomador, do resultado da força de trabalho do empregado. Enquanto o primeiro realiza seu objeto social, o segundo aufere os benefícios diretos do labor - daí a vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas. As figuras da culpa in eligendo e in vigilando também geram os efeitos consagrados pelo elevado precedente (CCB, art. 186), até porque a norma federal aplicável - Lei nº 8.666, de 1993 - coloca à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3º do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§). Exige- lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§). Assim, ressalvo meu ponto de vista para prestigiar o entendimento da Corte superior trabalhista, que tem por função institucional a uniformização da jurisprudência trabalhista nacional . A hipótese de fato amolda-se perfeitamente ao previsto no item IV, da Súmula nº 331/TST, com a redação dada pela Resolução nº 96/2000. A questão foi dirimida naquela Corte em acórdão assim ementado: "ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o art. 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões de normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo."([EMPRESA] 297751/96, D.J. 11.9.2000, Rel. Min. Milton de Moura França). Estando a decisão recorrida em consonância com referido enunciado, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária imposta à [EMPRESA], tomadora dos serviços do reclamante. De resto, não se trata de contratação direta ou, ainda, de pretensão versando sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre a autora e a ora recorrente. Por conseguinte, inexiste estofo fático capaz de atrair a incidência do art. 37, II, da CF, e da Súmula nº 363, do col. TST. Na realidade, a vedação contida no preceito guarda estrita pertinência com o contrato administrativo celebrado entre tomador e prestador dos serviços, em nada tangendo a relação de emprego examinada. Oportuno esclarecer que a decisão recorrida - e menos ainda o presente acórdão - não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas tão- somente a ele deu interpretação conforme, diante da diretriz da Súmula 331, item IV, do TST. Logo, inexiste ofensa ao art. 97 da CF, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do ex. STF. Inclusive em recentes julgamentos o próprio excelso STF, analisando a questão sob o prisma específico posto pela parte, vem afastando a arguição (v. g., Rcl 7182/PE, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 16/12/2009; Rcl 9169 MC/AM. Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 19/10/2009; Rcl 7223/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 29/05/2009 e Rcl 7809 MC/RO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 05/03/2009). Registro ser evidente a presença, em nosso ordenamento jurídico, da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), fundada no dever de indenizar resultante da teoria do risco administrativo. Nesse contexto, cumpre gizar que a teoria do risco integral, por fraturar o próprio nexo de causalidade e impedir a arguição das excludentes de responsabilidade pela Administração, jamais foi acolhida em nosso ordenamento. Prevaleceu, pois, para fundamentar a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, a teoria do risco administrativo. O excelso Pretório, inclusive, positivando que, para a imputação da responsabilidade em comento, são necessários os pressupostos da efetividade do dano, da oficialidade do comportamento administrativo e da relação de causalidade, além da apuração do grau de culpa da vítima, bem definiu o tema (STF, RE-178.806-RJ, Ac. 2ª Turma, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 06/12/94). O col. TST, à luz desses requisitos, entendeu que da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não estão protegidos os entes da Administração Pública, mesmo por ato de terceiro que com ela contratou. Essa, a inteligência revelada pela Súmula nº 331, item IV, com a redação dada pela Resolução nº 96/2000 (DJ de 18/09/2000). Por fim, e para os fins de direito, registro ausência de violação dos artigos 66 e 71 da Lei nº 8.666/93; 5º, incisos II, XLV e XLVI; 37, caput, inciso XXI e §6º, ou ainda 97, todos da Constituição Federal. Nego provimento. (...) (fls. 228/231 - destaquei) O Ente Público sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária. Afirma que não pode ser responsabilizado pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada. Alega que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre outras alegações, indica ofensa ao artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. À análise. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." . Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331 do TST. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST, artigos 256 e 257 c/c artigo 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST", por contrariedade à Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas.” A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso concreto, observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços.
- É imprescindível a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo essencial a comprovação da negligência pelo trabalhador.
- A decisão da Turma, em juízo de retratação, ao afastar a responsabilidade subsidiária, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o Tribunal Regional havia reconhecido a culpa in vigilando da União de forma a justificar a responsabilidade subsidiária foi rejeitado, pois a Turma reformou essa decisão.
- A alegação de que o ônus de provar a fiscalização é do ente público, e não do trabalhador, foi rejeitada com base na tese vinculante do STF.
- A presunção de culpa da Administração Pública baseada apenas no inadimplemento contratual e na Súmula nº 331, IV, do TST foi rejeitada pelo TST, seguindo o entendimento do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de terceirizadas se não houver prova de sua culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento ou a inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e a União (Administração Pública).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a decisão regional se alinhou às teses vinculantes do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que trata da fiscalização de contratos, e as teses dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF, que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública e afastam a inversão do ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas no não pagamento da empresa terceirizada, sendo essencial que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão público em fiscalizar o contrato, e não apenas do não pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato é imprescindível e deve ser feita pela parte autora (trabalhador).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos que envolvam matéria constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em temas complexos como a responsabilidade da Administração Pública.
