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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência do ente público pela parte autora

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

ADC 16/DFTema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993art. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão reitera que a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços não pode ser presumida, exigindo a prova da conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato por parte do trabalhador. É inadmissível a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública nesses casos, conforme teses do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor . Nesse contexto, constata-se a consonância da decisão embargada com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 514-06.2011.5.10.0020 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S UNIÃO (PGU) e VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO LTDA. . Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1184). O MPT oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto pelo reclamante. (fls. 1187/1189). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, nos seguintes termos: “(...) Irresignado, o reclamante, alicerçado em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de embargos. Afirma que não compete ao trabalhador o ônus de provar que o ente público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato firmado com a prestadora de serviço. Assevera que a Administração Pública agiu com culpa, uma vez que não cumpriu adequadamente o dever de fiscalizar a correta execução do contrato. Frisa, por fim, que a culpa in vigilando do tomador do serviço resultou reconhecida pela instância ordinária (fls. 599/638). Entretanto, não há como se admitir os presentes embargos. Verifica-se que a controvérsia não foi solucionada com o apoio na distribuição do ônus da prova, mas sim com amparo no contexto fático-probatório já existente nos autos. No que tange à exclusão da responsabilidade subsidiária, a 8ª Turma, em juízo de retratação, constatou que a culpa atribuída pelo Tribunal Regional ao ente público decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, razão por que conheceu do recurso de revista por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, deu-lhe provimento para eximir a segunda reclamada ([EMPRESA]) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Por fim, é inviável analisar a divergência jurisprudencial suscitada e a alegação de contrariedade à Súmula no 331 do TST, pois a decisão está de acordo com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246 e com o entendimento sufragado pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não admito.” Nas razões de agravo, o reclamante sustenta que o acórdão turmário divergiu da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (citando o E-RR-925-07.2016.5.05.0281) quanto à distribuição do ônus da prova, defendendo que, pelo princípio da aptidão para a prova, compete ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, encargo do qual não se desincumbiu. Assevera que a culpa in vigilando restou faticamente comprovada na instância ordinária diante da inadimplência reiterada de verbas e da renovação contratual negligente, afastando a tese de responsabilização automática e atraindo a incidência da Súmula 331, V, do TST. Requer o provimento do agravo para processar os embargos e restabelecer a condenação subsidiária. Analiso. A 8.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “(...) Mediante o acórdão de seq. 07, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, aos seguintes fundamentos: "O Regional manteve a sentença de origem que responsabilizou subsidiariamente a segunda Reclamada pelas parcelas trabalhistas devidas ao Autor. Fundamentou: "(...) Entendo, da mesma forma que a Exma. Desembargadora Relatora, que à vista do que dispõe o item IV da Súmula n° 331 do c. TST, está sedimentado o entendimento de que, em caso de não-cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão-de-obra, subsistirá a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive em se tratando de entidade da administração pública, desde que reste comprovada a sua conduta culposa. É a chamada culpa in vigilando, retratada na sua negligência em fiscalizar as obrigações trabalhistas existentes entre a empresa prestadora dos serviços e o empregado. Entretanto, peço venia à Exma. Desembargadora Relatora para ousar divergir do seu judicioso voto, porquanto entendo que, in casu, a [EMPRESA] não logrou provar que adotou as medidas necessárias, direcionadas para a fiscalização da empresa prestadora de serviços, de molde a evitar prejuízos aos Reclamantes. A ação civil pública referida (docs. de fls. 137/140), de fato, foi ajuizada pela ora Recorrente, na qual teve deferido judicialmente o direito de bloquear os créditos devidos à ora primeira Reclamada, com o propósito de efetuar o pagamento, diretamente ao empregados prestadores de serviços, das parcelas trabalhistas que lhes eram devidas pela primeira Reclamada. Entretanto, emana dos autos que tal providência foi inócua, pelo menos para os Autores da presente ação, porquanto a [EMPRESA] não comprovou nestes autos que, efetivamente, utilizou-se daquela verba, então bloqueada na ação civil pública referida, para efetuar o pagamento das parcelas trabalhistas devidas aos Reclamantes. A providência, portanto, não surtiu o efeito pretendido e, nessa trilha, remanesce a culpa da [EMPRESA] a justificar a sua condenação subsidiária, na forma em que foi fixada em sede de primeira instância. Nego provimento" (fls. 319/327 – seq. 1 – grifos nosso). Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte, pois as entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e previdenciários das empresas terceirizadas que contratam quando revelada sua culpa "in vigilando" no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa contratada. Eis o teor da referida súmula: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." E segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), o que não implica, todavia, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado. E no caso concreto, restou evidenciada a culpa in vigilando, razão pela qual se constata a ocorrência de ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil e, assim, emerge o dever de indenizar previsto no art. 927, "caput", do CCB/2002. Nesse contexto, não se cogita de violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Nos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Incide, no caso, o disposto na Súmula 333 do TST e no artigo 896, §4º, da CLT, que obstam o processamento de Recurso de Revista contrário à iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Superada, portanto, a discussão acerca da indicada violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como a alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Acrescente-se que, ao imputar à segunda Reclamada o ônus de provar fato impeditivo do direito do Reclamante, mormente em observância ao princípio da aptidão para a prova, o Regional deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, aos quais não se divisa ofensa literal, tal como exige o art. 896, "c", da CLT. Também não se cogita de contrariedade à Súmula 363 do TST, tampouco de ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, visto que não foi reconhecida a formação de vínculo direto entre a Reclamante e a Administração Pública. Vale acrescentar que não será analisada a indicada violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal trazido nas razões de Recurso de Revista, porque a Agravante não a renovou nas razões de Agravo de Instrumento. Ademais, deixa-se de analisar a alegada ofensa aos arts. 2º, 5º, II e XLV, 22, caput e XXVII, 37, caput, XXII, 44, 48, da Constituição Federal e 66 da Lei nº 8.666/93, porque inovatórios, uma vez que não constaram das razões do Recurso de Revista. Por fim, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, tampouco cuidou a parte de opor os Embargos de Declaração para a necessária manifestação. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Nego provimento." Como se vê, a decisão desta Turma foi proferida em dissonância com o entendimento vinculante do STF decorrente do julgamento do RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entende-se necessário, para fins de responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, que se constate sua culpa. No caso, o Tribunal Regional reputou configurada a culpa in vigilando por entender que a fiscalização do contrato de terceirização de serviços foi ineficaz, tendo presumido a culpa em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho: "A ação civil pública referida (docs. de fls. 137/140), de fato, foi ajuizada pela ora Recorrente, na qual teve deferido judicialmente o direito de bloquear os créditos devidos à ora primeira Reclamada, com o propósito de efetuar o pagamento, diretamente ao empregados prestadores de serviços, das parcelas trabalhistas que lhes eram devidas pela primeira Reclamada. Entretanto, emana dos autos que tal providência foi inócua, pelo menos para os Autores da presente ação, porquanto a [EMPRESA] não comprovou nestes autos que, efetivamente, utilizou-se daquela verba, então bloqueada na ação civil pública referida, para efetuar o pagamento das parcelas trabalhistas devidas aos Reclamantes." Por violação do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso: tempestividade (fls. 332 e 363 - seq. 1) e regularidade de representação (Súmula 436 do TST), isenta a segunda reclamada do preparo. a) Conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA Conforme consignado no exame do agravo de instrumento, a recorrente demonstrou violação do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93, dou-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise do tema remanescente.” A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame , extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor . Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada com base na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública.
  • A decisão que eximiu a Administração Pública da responsabilidade subsidiária estava em consonância com as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118).
  • O recurso de embargos do trabalhador não pôde ser conhecido por estar a decisão recorrida alinhada com a jurisprudência vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que não compete a ele o ônus de provar que o ente público deixou de fiscalizar o contrato foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de que a Administração Pública agiu com culpa, presumida pela instância ordinária, foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reiterou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, a União (Administração Pública) e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não conhecer o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que havia eximido a Administração Pública da responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava alinhada com as teses do STF, que exigem a comprovação da culpa do ente público e não permitem a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que trata da responsabilidade da Administração, e as teses vinculantes do STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que definem a necessidade de prova da culpa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Também foi citado o art. 894, § 2º, da CLT sobre recursos de embargos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a necessidade de o trabalhador provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não sendo possível presumir essa culpa ou inverter o ônus da prova contra o ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que foi eximida da responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar a falta de pagamento da empresa terceirizada; é fundamental reunir provas concretas de que a Administração Pública falhou em seu dever de fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca que a decisão se baseou na ausência de comprovação da negligência da Administração Pública por parte do trabalhador, e não na presunção de culpa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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