Administração Pública não é responsável automática por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, é essencial que o trabalhador prove que houve falha na fiscalização do contrato. A decisão reforça que a culpa não pode ser presumida e o ônus da prova não se inverte contra o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da prestadora de serviços. É indispensável a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato, não cabendo a inversão do ônus da prova contra a Administração, conforme teses do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar ` AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto, observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 696-86.2010.5.10.0000 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. O MPT oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto pelo reclamante. (fls. 1269). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, nos seguintes termos (fls. 553/556): “(...) Tese na Turma: A c. 6ª Turma entendeu que é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas. Entendeu que deve haver exame da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. Concluiu, por fim, que, no caso concreto, tal conduta não se encontra revelada no acórdão regional. Alegações recursais: O reclamante interpôs embargos à SbDI-1, alegando caber a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços diante da demonstração da culpa de ente público no inadimplemento do empregador no cumprimento de obrigações trabalhistas. Argumenta ser da Administração Pública o ônus de fiscalizar e comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Indica contrariedade às Súmulas 126 e 331, IV, V, do TST e violação a dispositivos legais. À análise. Os fundamentos do acórdão turmário parecem em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual se confirmou o entendimento de que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A partir desse julgamento se consolidou o entendimento de que a possibilidade da responsabilização subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST, depende da demonstração da culpa da Administração Pública, particularmente na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, não se verifica divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula 331 do TST na parte em que o embargante sustenta a presença da culpa da Administração Pública, uma vez que em transcrição inserida no acórdão turmário o Tribunal Regional é possível extrair que a culpa in vigilando teria sido inferida a partir da inadimplência da empresa prestadora dos serviços: O Autor foi contratado pela primeira Reclamada para prestar serviços no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Inadimplente aquela quanto aos direitos trabalhistas, foi acionada judicialmente com este último para responderem pelos débitos. Tendo em vista o disposto no inc. IV da Súmula nº 331 do TST, o Juízo originário condenou o INCRA, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas descritas no decisum. [...] O novo texto permite que os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, sejam responsabilizados de forma subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos pelas empresas prestadoras de serviços. [...] O Col. TST deu-lhe interpretação consentânea com a realidade, firmando jurisprudência no sentido de que a Administração Pública deve ser responsabilizada, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas em face do inadimplemento do prestador de serviços. Ressalte-se que a condenação subsidiária não tem os mesmos efeitos de uma declaração de vinculação empregatícia com a Recorrente. A sua responsabilização subsidiária decorre, tão- somente, do contrato de prestação de serviços que incontroversamente efetuou com a primeira Reclamada. [...] Entendido assim, não menos destaque merece a preservação do princípio da igualdade, insculpido na Carta Magna. Não se pode admitir privilégios à Administração Pública perante os administrados quando no exercício de poderes de mera gestão de sua atividade, como ocorre no caso. Isto é, a Recorrente não está intervindo, nesta ação, como detentora do jus imperii, atributo do Estado no exercício dos poderes-deveres administrativos, mas somente como mera particular. Saliente-se que, ao contrário do que alega a Recorrente, o Juízo não asseverou que foi contratada empresa inidônea. Contudo, mesmo que não caracterizada culpa in eligendo ou in vigilando, o item IV da Súmula nº. 331 do C. TST teve por subsídios "a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro". No IUJ (IUJ-RR 297751/96) em que se decidiu a questão, aquele Pretório assim se manifestou sobre a matéria: Registre-se, finalmente, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Quanto ao argumento de caber ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto. Não se verifica contrariedade a verbete sumular quanto ao alegado revolvimento do conjunto fático probatório, pois a conclusão adotada pela Turma se limita ao reexame da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, sem revolvimento de fatos ou provas, mas centrado na contraposição com as decisões mais recentes do STF e do TST acerca do tema, particularmente quanto à necessidade de demonstração dos elementos que caracterizam a culpa da Administração Pública. A alegação de violação a dispositivos legais não autoriza o conhecimento de embargos, conforme o artigo 894, II, da CLT. Nesse quadro, não se viabilizam os embargos à SDI. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST.” Nas razões de agravo, o reclamante sustenta que o despacho que negou seguimento ao recurso de embargos foi equivocado, pois o acórdão recorrido contrariou a Súmula nº 331, V, do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária do INCRA mesmo diante da comprovação da ausência de fiscalização contratual. Alega que o próprio TST, em decisão anterior, reconheceu a culpa in vigilando do ente público, o que inviabilizaria a reversão desse entendimento sem revolvimento de fatos e provas, sob pena de violação à Súmula nº 126. Argumenta ainda que o recurso de embargos não se baseou em divergência sobre ônus da prova, como afirmado no despacho agravado, mas sim na demonstração de efetiva falta de fiscalização. Requer o provimento do agravo para destrancar o recurso de embargos e restabelecer a condenação subsidiária do ente público. Analiso. A 6.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “(...) Nas razões de recurso de revista insurge-se a recorrente contra a responsabilização da administração pública sobre encargos trabalhistas não adimplidos pelo real empregador. Aponta violação dos arts. 5º, II e LIV, 22, XXVII, 37, XXI e § 6º, 44, §2º e 48 da CF; 66 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Traz arestos a cotejo. A decisão regional firma tese no sentido de condenar subsidiariamente o ente público em face do inadimplemento pelo empregador do pagamento dos valores devidos ao empregado. Esta c. Turma manteve a referida decisão com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, sem delimitar a existência de efetiva culpa in vigilando e in eligendo. Conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO A v. decisão regional condenou o ente público aplicando o teor da Súmula n° 331, IV, do c. TST, sem emitir tese acerca da culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização do contrato de trabalho. De tal modo, incumbe tão-somente a adequação do julgado regional em face da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE 760931, em Repercussão Geral, quando prevaleceu a tese do tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93." Por esse motivo, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando prejudicada a análise do tema trazido no recurso de revista atinente à matéria, qual seja, "reserva do plenário".” Inicialmente, destaca-se que o acórdão embargado limitou-se a examinar a questão jurídica suscitada com base nas mesmas premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, soberana na análise das provas, concluindo ser incabível atribuir responsabilidade por presunção ou mediante inversão do ônus probatório. Dessa forma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso concreto , observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
- É indispensável a demonstração de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da negligência pela parte autora.
- A decisão da Turma que afastou a responsabilidade subsidiária harmonizou-se integralmente com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que o ônus de fiscalizar e comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas seria da Administração Pública foi rejeitada.
- A presunção de culpa da Administração Pública baseada exclusivamente no inadimplemento contratual da empresa terceirizada foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com recurso contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária de um ente público e de uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade do ente público. Isso ocorreu porque a condenação não pode ser baseada apenas no inadimplemento da empresa ou na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da culpa do órgão público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, além da ADC nº 16/DF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter pago as obrigações trabalhistas, nem pela inversão do ônus da prova. É fundamental que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu, pois manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou as dívidas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
