TST: A Administração Pública só é responsável em terceirização se o trabalhador provar a negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente em casos de terceirização. Para que ela seja considerada culpada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a obrigação de provar para o órgão público, pois essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato por parte do trabalhador
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou declarada pela inversão do ônus da prova. É ônus do empregado comprovar a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato terceirizado, conforme Teses 246 e 1.118 do STF. No caso, a decisão que aplicou a inversão do ônus da prova foi reformada por contrariar o entendimento do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova . Nesse contexto, constata-se a consonância da decisão embargada com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova . Nesse contexto, constata-se a consonância da decisão embargada com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 896-98.2016.5.20.0002 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SIGMA TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 7.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 570/577). O MPT opinou pelo prosseguimento do feito. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 7.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamante. A agravante sustenta que o acórdão da 7ª Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária da litisconsorte (União), divergiu de julgados de outras Turmas do TST. Argumenta que a decisão recorrida atribuiu ao trabalhador o ônus de provar a falha na fiscalização, enquanto os precedentes fixam que tal encargo cabe ao ente integrante da Administração Pública (Petrobras) com base no princípio da aptidão para a prova. Defende que a ausência de demonstração efetiva da fiscalização caracteriza a culpa in vigilando . Alega, ainda, interpretação equivocada da posição do STF (ADC 16) e que, caso considerada insuficiente a análise fática do regional, os autos deveriam retornar à origem para novo julgamento, em vez de se absolver o ente público. Pede, ao final, o provimento do agravo para destrancar os embargos e restabelecer a decisão regional. Analiso. A 7.ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “(...)B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA. Conforme exposto no relatório o egrégio Tribunal do Trabalho da 20ª Região negou provimento ao recurso ordinário da [NOME] e manteve a sua condenação subsidiária pelos créditos do reclamante reconhecidos nos presentes autos, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos. "(...) Isto posto, é certo que competia à tomadora dos serviços provar que fiscalizou a empresa contratada, ante a impossibilidade de prova negativa pura (de que não houve fiscalização). Porém, a 2ª reclamada não coligiu aos autos nenhuma prova de que se desincumbiu do encargo de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, de modo que incorreu em conduta culposa, por omissão, devendo responder por todos os créditos que o autor possuir em face da sua real empregadora. Alerte-se, ainda, para o fato de que tal inadimplência não raro decorre de procedimento falho no processo licitatório com a escolha de empresa sem o lastro econômico necessário para o adimplemento do contrato. Quanto à prestação de serviços do(a) autor(a) em favor da 2ª reclamada, de forma exclusiva, durante todo o período declinado na inicial, competia à PETROBRAS provar o contrário. Do lado da 1ª reclamada, há reconhecimento da prestação de serviços exclusivos à 2ª reclamada, o que faz presumir que o(a) autor(a) se ativou apenas em favor da PETROBRAS, durante o vínculo com a prestadora de serviços. Não foi contestada, pelas acionadas, as assertivas autorais de ausência de pagamento das verbas salariais e de descumprimento das demais obrigações trabalhistas, a exemplo de depósitos do FGTS e recolhimentos ao INSS, cingindo-se a 1ª reclamada a arguir a retenção "indevida" e "excessiva" das suas faturas pela PETROBRAS. Cumpre frisar que, ainda que verdadeira tal retenção injustificada de valores da prestadora de serviços, é certo que o risco da atividade econômica não se transfere para o empregado e a inadimplência entre as empresas contratantes é questão alheia à presente lide. Assim, frente ao reconhecimento da inadimplência da 1ª reclamada e da falta de fiscalização da 2ª reclamada, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Quanto à limitação dessa responsabilidade, deverá ser observado o período em que houve a prestação de serviços do autor, em favor da tomadora, não havendo controvérsia de que o autor laborou em favor da 2ª Reclamada durante todo o vínculo empregatício com a 1ª Reclamada. Por conseguinte, não há falar em exclusão da multa do artigo 477 da CLT do alcance de tal responsabilidade, eis que não se trata de mera obrigação de fazer a quitação das parcelas rescisórias, mas sim obrigação de dar, que deve ser fiscalizada pelo tomador dos serviços, sob pena de incorrer em culpa in vigilando."(fl. 313 da numeração eletrônica) Inconformada, Reclamada aduz que inexiste culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública no exercício do seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo. Afirma, ainda, que o STF, no julgamento da ADC nº 16, reconheceu que a mera inadimplência da primeira Reclamada, relativamente às obrigações trabalhistas, não transfere à Administração qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula 331 do TST, além de divergência jurisprudencial. A controvérsia entre as partes está centrada na responsabilidade subsidiária imputada a ente público, tomador dos serviços, em caso em que não adimplidas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, real empregadora da Reclamante. (...) No caso vertente, depreende-se da moldura fática delineada do v. acórdão regional que a condenação subsidiária do Reclamado, ora Recorrente, não evidencia a conduta dolosa ou culposa do ente público na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado. Eis o excerto do v. acórdão regional que demonstra que a condenação subsidiária não decorreu da configuração clara ou específica de conduta culposa do Reclamado, ora Recorrente: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilização da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, não decorrendo automaticamente do inadimplemento.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública.
- A decisão turmária que concluiu pela responsabilidade subsidiária com fundamento na inversão do ônus da prova contraria as teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O ônus de provar a fiscalização do contrato cabe ao ente integrante da Administração Pública com base no princípio da aptidão para a prova.
- A ausência de demonstração efetiva da fiscalização caracteriza a culpa in vigilando.
- Houve interpretação equivocada da posição do STF (ADC 16).
- Caso a análise fática fosse insuficiente, os autos deveriam retornar à origem para novo julgamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente em contratos de terceirização apenas pela inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e a empresa terceirizada, contra a Administração Pública (tomadora de serviços, no caso, a Petrobras).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O motivo foi que a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF (Temas 246 e 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 (RE 760.931/DF) e 1.118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral, além do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 894, § 2º, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou declarada apenas pela inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava restabelecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, não bastando alegar a inversão do ônus da prova.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a falha na fiscalização do contrato pela Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, como embargos de divergência ou recursos extraordinários ao STF, dependendo da fase processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
