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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, é preciso que o trabalhador prove que houve uma falha clara e negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa do ente público ou inverter o ônus da prova, ou seja, exigir que o órgão prove que fiscalizou.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente na fiscalização contratual

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

ADC 16/DFTema 246 de Repercussão GeralTema 1.118 de Repercussão GeralRE 760.931/DFart. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993art. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando julgado anterior. A Corte Regional havia presumido a culpa do ente público pela falta de fiscalização, mas o STF exige a comprovação efetiva da negligência do tomador de serviços pela parte autora, não admitindo a inversão do ônus da prova contra a Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do c, fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor. Desse modo, a decisão da Turma em juízo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 1975-75.2012.5.15.0137 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA e MULTISERVICE CIA. DE SERVIÇOS LTDA. . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 621/632). O MPT manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 16/10/2025.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 6.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da parte reclamante. A agravante sustenta que o despacho monocrático negou indevidamente seguimento aos Embargos, pois haveria divergência jurisprudencial com acórdãos da 1ª e 7ª Turmas do TST, bem como violação ao item V da Súmula 331, uma vez que o acórdão regional reconheceu expressamente a culpa in vigilando do ente público pela ausência de fiscalização do contrato, nos termos dos arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93. Afirma que, ao reformar a decisão regional sob o fundamento de inexistência de culpa comprovada, a 6ª Turma contrariou a premissa fática fixada pelo TRT, incorrendo em violação direta à Súmula 331, V, e afastando entendimento consolidado de que a falta de prova de fiscalização pelo ente público caracteriza culpa administrativa. Sustenta, ainda, que os Embargos demonstraram dissenso válido, o que impediria sua rejeição monocrática, requerendo o destrancamento do recurso para restabelecimento da condenação subsidiária fixada pelo Tribunal Regional. A 6.ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “Passo ao exame da questão de fundo. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo , subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (RE 760931), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso concreto, o Regional não consignou expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Verbis : " Ao contrário da argumentação do apelo, não há nos autos prova alguma da efetiva fiscalização quanto a execução do contrato e o inadimplemento em si coloca em evidência o error in vigilando " (fls. 289) Desse modo, deve ser provido o agravo de instrumento por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo. II – RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo de lei apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Mérito Conhecido o recurso, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à FUMEP.” - Destaquei ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da FUMEP, com fundamento nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973), e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da FUMEP por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública.” Inicialmente, destaca-se que o acórdão embargado limitou-se a examinar a questão jurídica suscitada com base nas mesmas premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, soberana na análise das provas, concluindo ser incabível atribuir responsabilidade subsidiário do Ente Público. Dessa forma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame , extrai-se que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor. Desse modo, a decisão da Turma em juízo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta culposa ou negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pela falta de fiscalização do contrato.
  • A inversão do ônus da prova em desfavor do ente público para comprovar a fiscalização.
  • A alegação de divergência jurisprudencial com acórdãos de outras Turmas do TST.
  • A alegação de violação ao item V da Súmula 331 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial a comprovação de sua negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra a decisão que afastou a responsabilidade de uma Fundação Municipal e de uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade da Administração Pública, pois a decisão estava alinhada com as teses do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de prova da negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, e o artigo 894, parágrafo 2º, da CLT. Também foram citados os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação efetiva da negligência na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, e favorável à Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão público na fiscalização do contrato para conseguir sua responsabilização subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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