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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente e não fiscalizou corretamente o contrato. Não basta apenas presumir a culpa do poder público ou inverter o ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas contratadas se baseada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo reclamante, da efetiva conduta negligente na fiscalização do contrato.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ADC 16/DFTema 246 do STFTema 1.118 do STFRE 760.931/DFart. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993art. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de entes públicos tomadores de serviços não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova. É imprescindível que o reclamante demonstre a efetiva culpa do ente público na fiscalização do contrato, seguindo as teses vinculantes do STF, afastando assim o cabimento de recurso quando a decisão se alinha a esse entendimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA

ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação (questão de ordem no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025). Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do c, fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor, bem como pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 940-85.2010.5.10.0009 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S MILLENIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e UNIÃO (PGU) . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. O MPT opinou pelo “ conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que se dê provimento aos Embargos, de modo a reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. (fls. 536). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamante, nos seguintes termos (fl. 494): “A 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Min. Caputo Bastos e em juízo de retratação (págs. 458-477), deu provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, União (PGU), para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao referido ente público, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos à Reclamante. Inconformada, a Reclamante interpõe recurso de embargos à SBDI-1 desta Corte (págs. 479-485). Sucede que o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 2ª Reclamada (págs. 247-262), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte. Dessa forma, pendente o exame de admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do TST, remetam-se os autos, imediatamente, à aludida Vice-Presidência. Publique-se.” A agravante sustenta que o despacho que não admitiu o recurso de embargos é equivocado, pois o acórdão proferido em juízo de retratação pela 4ª Turma substituiu a decisão anterior e, portanto, ainda caberia a interposição de embargos. Argumenta que o recurso extraordinário da União perdeu objeto após a retratação, não havendo exaurimento de jurisdição na instância do TST. No mérito, afirma que o TRT reconheceu expressamente a ausência de fiscalização da União sobre o contrato de terceirização, caracterizando culpa in vigilando, e que o afastamento da responsabilidade subsidiária viola a Súmula 331, V, do TST. Alega também violação à Súmula 126, pois a Turma teria reexaminado fatos e provas já fixados pela instância ordinária. Requer o provimento do agravo para destrancar o recurso de embargos e restabelecer a responsabilidade subsidiária da [EMPRESA]. Analiso. Inicialmente, destaca-se que o acórdão embargado limitou-se a examinar a questão jurídica suscitada com base nas mesmas premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, soberana na análise das provas, concluindo ser incabível atribuir responsabilidade subsidiário do Ente Público. Dessa forma, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 desta Corte superior. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação, conforme a questão de ordem decidida no E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025. Nesse sentido, o dispositivo do acórdão: “ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, (a) por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional e julgar improcedente a reclamação trabalhista; (b) por maioria, acolher questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST", vencidos os Exmos. Ministros [NOME], [AUTOR] e [AUTOR]. Isento o reclamante das custas, por ser detentor do benefício da justiça gratuita”. (Destaquei) Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A 4.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do Ente Público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (543-B, § 3º, DO CPC/73). Esta Quarta Turma, ao examinar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada, decidiu negar-lhe provimento, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mantendo, assim, a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor. Destaca-se a ementa do v. acórdão: (...) Inconformada, a segunda reclamada interpôs recurso extraordinário, no qual defende, em síntese, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Apontou ofensa aos artigos 5º, II, 37, caput, § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; contrariedade à Súmula nº 331. Ante o reconhecimento da repercussão geral, com tese de mérito firmada sobre o tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Colenda Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta egrégia Quarta Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. À análise. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos: "Com base nessa diretriz sumular, foi empreendida a análise da caracterização ou não da responsabilidade subsidiária. E constatou-se que a empregadora encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos, assim como é incontroverso que a segunda reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado. Daí surgiria a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ([EMPRESA]) que, como tomadora dos serviços, também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho da empregada. Compreendeu-se que padeceria de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia da hipossuficiente. Se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque preso à culpa in contraendo e in eligendo. Bem por isso é que não se pode falar em ato de improbidade ou má-fé do empregado. (...) No caso, restou constatado o não cumprimento pela [EMPRESA], tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pela prestadora de serviços, uma vez que a empregadora encontra-se inadimplente com várias obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos . Ademais, a [EMPRESA] não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem que a sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato foi satisfatoriamente cumprida, tanto que remanescem parcelas salariais e obrigações trabalhistas que não foram adimplidas, havendo, assim, de assumir os riscos da sua conduta, porque presa a culpa "in vigilando". É importante deixar claro que não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas , mas de ausência de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (item V da súmula 331 do TST). Assim, embora com expressa ressalva de posicionamento pessoal, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Demandada. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto labora havido entre a Autora e a empresa empregadora - inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, independente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual." (fls. 146/154) Inconformado, a reclamada interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratado. Apontou ofensa aos artigos 5º, II, 37, § 6º, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; contrariedade à Súmula 331; e transcreveu arestos com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a novel redação da supracitada súmula: (...) Oportuno ressaltar que, acerca da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Do entendimento firmado pelo STF e por este Tribunal Superior, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à efetiva e à adequada fiscalização do contrato, omitindo-se em acompanhar e exigir da empresa contratada que cumpra com as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos na prestação dos serviços (culpa in vigilando). Quanto à demonstração da culpa, conclui-se que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem o procedimento culposo da Administração Pública (culpa in eligendo e/ou in vigilando), sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Assim, é possível que na sua decisão a egrégia Corte Regional tenha violado o artigo 71, § 1ª, da Lei n. 8.666/93. Desse modo, imperioso se faz exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS 1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Portanto, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise dos demais temas constantes do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicado o exame dos demais temas.” A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame , extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, ao entender que o ente público não comprovou a fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova em seu desfavor, bem como pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato.
  • Não há responsabilidade subsidiária da administração pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte reclamante de que a responsabilidade subsidiária do ente público deveria ser mantida, mesmo com base na presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra a União e uma empresa de construção e serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da União. Isso porque a decisão anterior estava alinhada com o entendimento do STF, que exige a prova da culpa do ente público e não permite a presunção ou inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso, pois manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas presumir sua culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. Em situações similares, são relevantes documentos que comprovem a falta de fiscalização do contrato pelo ente público, como relatórios, notificações ou ausência de registros.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o recurso de embargos não reunia condições de conhecimento, pois a decisão da Turma já estava harmonizada com as teses vinculantes do STF. Em geral, após decisões do TST alinhadas com o STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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