Fim da Inversão: Trabalhador Deve Provar Negligência da Administração Pública em Terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o poder público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização. Essa alteração segue uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que inverteu o ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta da Administração Pública
📖 Resumo técnico
A ementa analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização após o Tema 1.118 do STF. Anteriormente, a Justiça do Trabalho entendia que o ônus da prova da culpa era da Administração. Com a decisão do STF, o ônus da prova passa a ser do autor, exigindo a comprovação da negligência da Administração Pública.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão do Regional reconheceu de forma expressa a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando . A forma como proferido o acórdão embargado reconhecendo a culpa da Administração Pública por ser dela o ônus pela necessária fiscalização do serviço contratado, contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647). Recurso de embargos conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-ED-RR - 1352-14.2010.5.02.0017 , em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas [AUTOR] e MAXBRILL - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída pelo Tribunal Regional. O ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de embargos, que foi admitido, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por meio de decisão monocrática, o Ministro Relator na SbDI I negou seguimento aos embargos. Dessa decisão, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo, ao qual a SbDI I negou provimento. Na sequência, ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.
É o relatório.
VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: […] 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Em relação ao tema em epígrafe, foi negado seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Estado reclamado, com fundamento nos arts. 894, § 3º, da CLT e 261, I, do RITST, ao entendimento de o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços como empregadora. Eis as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 312-316: (...) A Segunda Turma deste Tribunal, em relação ao tema terceirização trabalhista no âmbito da Administração Pública artigo 71, § 1 º, da Lei 8.666/93 e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na ADC n º 16-DF e por incidência dos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1 º, da mesma Lei de Licitações e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado de São Paulo, asseverando que na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. (fl. 250) Os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo à s fls. 259-265, foram desprovidos mediante acórdão de fls. 273-276. O Estado de São Paulo interpõe recurso de embargos pelas razões de fls. 278-296. Sob a alegação de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Requer a aplicação da atual redação do item V da Súmula 331 do TST, por entender que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida na instância ordinária pela incidência do art. 37, § 6 º, da CF/88, sem especificar a conduta culposa da administração pública. Pressentes os pressupostos extrínsecos, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de embargos. Vejamos. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1 º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16),é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade n º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da [EMPRESA]: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93” (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Em transcrição inserida no acórdão turmário observa-se que, embora inicialmente o Tribunal Regional tenha mencionado o art. 37, § 6 º, da CF/88, certo é que reconheceu descumpridos os arts. 57 do Decreto 2.300/86 e 67 da Lei 8.666/93, afirmando expressamente não ter havido por parte do representante da administração pública fiscalização da execução do contrato administrativo, o que ensejou a responsabilidade do Estado de São Paulo em decorrência da conduta in vigilando. In verbis : (...) Da responsabilidade subsidiária É cediço que a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, quando firma contrato administrativo, deve observância aos princípios administrativos constitucionais, sendo objetivamente responsável pelos danos que seus agentes praticarem a terceiros, ao aturarem revestidos de tal qualidade, consoante regra inscrita no par. 6 º do art. 37 da Constituição Federal. In casu, a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, para o atendimento de atividade meio do tomador. Assim, se a empresa contratada, malgrado o tenha sido por meio de edital de concorrência pública, não observou o adimplemento das obrigações trabalhistas, atingindo direitos de terceiros de boa-fé, como é o trabalhador, a Empresa Pública, que com ela pactuou, tem responsabilidade pelos danos causados por tal agente que investiu da qualidade de público. É pertinente, aqui, a parte final do par.ún. do art. 927 e do art. 422, ambos do novel Código Civil Brasileiro, daí porque não vinga a tese da tomadora de serviços, fulcrada no art. 71 da Lei n. 8.666/93, ou mesmo de ofensa ao primado da legalidade, para se eximir de qualquer responsabilidade. Isto porque, o art. 57 do Decreto n. 2.300/86, bem como o art. 67 da Lei n. 8.666/93, determinam que a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Ocorre que esses comandos legais foram descumpridos pela recorrente, vez que permitiu que o recorrido entregasse sua força de trabalho de boa-fé, sem fiscalizar se o seu agente contratado estava, efetivamente, cumprindo o objeto do contrato de forma legal . Não se trata, aqui, de julgar eventual fraude no procedimento licitatório que originou a contratação da litisconsorte prestadora de serviços. Aqui, analisa-se apenas a responsabilidade subsidiária do ente público como tomador da mão-de-obra, nas obrigações trabalhistas devidas pela empresa de prestação de serviços por ela contratada. Tal responsabilidade, como se sabe, funda-se em típica culpa in contrahendo , na sua modalidade específica in vigilando (CC, art. 927), que não advém supostamente da má escolha da prestadora de serviços, mas do ônus pela necessária fiscalização do serviço contratado . Destarte, aplica-se à espécie a Súmula 331, especialmente a nova redação dos incisos IV e V, após a decisão proferida pelo E. STF, enquanto pacífica a questão atinente ao preceito contido no art. 71 da Lei n. 8.666/93, possibilitando a responsabilidade subsidiária do órgão da administração direta e indireta, desde que tenha participado da relação processual e conste do título judicial, diante de sua culpa declarada . Impende ressaltar que os princípios de direito e da própria lei civil atribuem responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, pelos débitos trabalhistas oriundos da relação laboral formada com o real empregador, tendo o Enunciado 331, hoje Súmula, do C. TST, apenas a retratado e moldado na seara trabalhista, portanto não cabe falar em vulneração ao princípio da reserva legal. E, os arestos mencionados em sentido contrário não vinculam esse Juízo. Relativamente ao argumento de ofensa à Súmula Vinculante n. 10 do E. STF, quanto à reserva de Plenário, urge destacar que não foi declarada a inconstitucionalidade de lei no presente caso, mas sim manifestada interpretação a respeito do alcance da norma ao caso concreto, pelo que resta esvaziado o questionamento em apreço. Nesse contexto, hei que a r. sentença de piso não merece os reparos propugnados pela recorrente, porquanto esta é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, respondendo, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas não atendidos e que, nesta reclamação, se viram reconhecidos, sem que fosse apresentado qualquer argumento suplementar capaz de infirmá-los. Desprovejo. (destaques acrescidos - fls. 229-231) A considerar que no caso concreto a condenação subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não sendo possível em sede de recurso de natureza extraordinária reexaminar fatos e provas (Súmula 126 do TST). Com efeito, nego seguimento ao recurso de embargos, com fundamento nos arts. 894, § 3 º, da CLT e 261, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Com o propósito de ser excluída a sua responsabilidade subsidiária, o Estado agravante sustenta, em síntese, inobservância à tese jurídica vinculante firmada pelo STF no julgamento dos processos ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246 Tabela de Repercussão Geral) e violação dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, 97, 102, § 2º, da CF/88, por entender que lhe foi imputada responsabilidade de forma objetiva ou com base em presunção de culpa, por infrações praticadas pela empresa empregadora. Diz que a “análise dos autos revela que o Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar o ente público subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, não se amparou em qualquer conduta específica e concreta da Administração Pública que pudesse fundamentar tal condenação.” (fl. 320) À análise. Não procede a alegação de contrariedade à decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço). Da leitura de trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito às fls. 230-231 do acórdão turmário, reproduzido acima na decisão agravada, é possível constatar que a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado em contrato de terceirização de serviços está embasada na responsabilidade subjetiva derivada da culpa in vigilando . O Tribunal Regional, após citar a nova redação da Súmula 331 do TST, fazendo referência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, asseverou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária de órgão da Administração Pública direta e indireta quando verificada a conduta culposa de ente público no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. Destacou que na forma do disposto no artigo 67 da citada lei e no artigo 57 do Decreto 2.300/86, a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração designado para tal mister, o que no caso não ocorreu. Asseverou expressamente o [EMPRESA] que “esses comandos legais foram descumpridos pela recorrente, vez que permitiu que o recorrido entregasse sua força de trabalho de boa-fé, sem fiscalizar se o seu agente contratado estava, efetivamente, cumprindo o objeto do contrato de forma legal ”. (destaques acrescidos - fl. 230) Percebe-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária em razão da omissão da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, em havendo afirmação categórica pela instância ordinária de que houve omissão na fiscalização do objeto do contrato, não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento aos embargos do Estado reclamado, nego provimento ao agravo. (Grifos no original) Ao exame. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. [EMPRESA]. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso concreto, em transcrição da decisão do Regional contida no acórdão da Turma, ficou consignado que a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela empresa contratada, em violação aos artigos 57 do Decreto n.º 2.300/86 e 67 da Lei n.º 8.666/93. Destacou-se que a execução do contrato administrativo deveria ter sido acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, o que não ocorreu. O Tribunal Regional enfatizou que essa omissão configurou culpa in vigilando , suficiente para a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas inadimplidas, nos termos da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, concluiu que o Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo e deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, ante a ausência de demonstração de fiscalização eficaz do contrato. A Segunda Turma do TST, ao apreciar o recurso de revista interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, registrou que a discussão sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontra-se delimitada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16. Destacou que o artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 não afasta, de modo absoluto, a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, desde que comprovada, no caso concreto, a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. A Turma observou que o Tribunal Regional expressamente reconheceu a omissão do Estado reclamado quanto ao dever de fiscalização previsto nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o que caracteriza culpa in vigilando . Com base nesses fundamentos, concluiu que não se tratava de transferência automática de encargos trabalhistas. Considerando que o acórdão regional estava em conformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a Segunda Turma manteve a condenação subsidiária, por entender que houve culpa comprovada da Administração Pública na omissão fiscalizatória. Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente do STF julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. Assim, por verificar que o acórdão turmário contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pelo Estado de São Paulo, para proferir novo exame do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO Observados estão os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecimento Nos termos da fundamentação do agravo, confirma-se a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, a ensejar o conhecimento dos embargos. Conheço. Mérito Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico. Assim, dou provimento aos embargos do Estado de São Paulo para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pelo Estado de São Paulo, e, em novo exame dos embargos, conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, afastar a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado de São Paulo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior do TST estava em descompasso com a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.
- O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização recai sobre o autor da ação, conforme o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização poderia ser presumida ou que o ônus da prova recaía sobre ela foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas em terceirização apenas pela inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do poder público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu a Administração Pública (um Estado), um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da Administração Pública, provendo seu recurso. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador prove a negligência do poder público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que define o ônus da prova da culpa da Administração Pública, e a Súmula 331, V, do TST, que tratava da responsabilidade subsidiária e foi parcialmente superada. Também foi mencionado o Art. 1.030, II, do CPC, que permite a revisão de decisões para se adequarem a entendimentos superiores.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que estabelece que o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada, e não o contrário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores em situação semelhante, significa que não basta alegar a responsabilidade da Administração Pública. É preciso reunir provas concretas da negligência do poder público na fiscalização do contrato de terceirização para ter sucesso na ação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação da negligência da Administração Pública. Isso pode incluir provas de que o poder público foi notificado formalmente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada e permaneceu inerte.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da instância em que a decisão foi proferida. Decisões do TST podem, em alguns casos, ser objeto de recurso ao Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar as particularidades do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
