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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST mantém multa por embargos protelatórios e exige fundamentação correta em recursos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma multa aplicada a uma empresa por apresentar recursos que apenas tentavam rediscutir o que já havia sido decidido. A corte entendeu que a aplicação dessa multa é uma prerrogativa do juiz, que avalia se o recurso tem intenção de atrasar o processo. Além disso, outros recursos da empresa não foram analisados porque não atacaram os motivos da decisão anterior, sendo considerados sem fundamento.

⚖️ Tese Jurídica

A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, sendo incabível o Agravo de Instrumento que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.

Temas

Embargos de Declaração ProtelatóriosMulta ProcessualAgravo de InstrumentoDesfundamentação RecursalTranscendência

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 422, I do TSTart. 896, § 1º-A, I da CLTart. 896, § 1º-A, III da CLTart. 896, § 8º da CLTart. 1.010, II do CPC/2015art. 1.010, III do CPC/2015Tema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A multa por embargos de declaração protelatórios foi mantida, pois o TRT entendeu que a reclamada buscou rediscutir questões já decididas, sendo a aplicação da multa um poder discricionário do julgador. Os demais agravos de instrumento não foram conhecidos por desfundamentação, conforme Súmula 422, I, do TST, inviabilizando a análise dos temas de mérito e da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMFG/vm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada por entender o Tribunal Regional que o objetivo da reclamada foi a rediscussão de questões já apreciadas. Cumpre ressaltar que a aplicação da multa por embargos protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto. De fato, não havia vício algum a ser sanado, de modo a justificar o inconformismo da Reclamada, concretizado com a oposição de embargos de declaração. Desse modo, nada impede ao julgador reconhecer, de forma motivada, o intuito protelatório, não se podendo falar em comprometimento ao direito de defesa da Agravante. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL/CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não admitiu o recurso de revista, tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1.º-A, I e III, e §8.º, do art. 896 da CLT nos temas apontados. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não admitiu o recurso de revista, tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT nos temas apontados. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 140-49.2016.5.17.0010 , em que são Agravante(s) e Agravado (s)S ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) [RÉ] . Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão pela qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Contraminuta não apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .

2. MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: Recurso de: ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisão em 13/03/2018 - fl(s)./Id 32DFF4C; petição recursal apresentada em 23/03/2018 - fl(s)./Id dbb8db2). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 7f3d240, 54560f3. Satisfeito o preparo -fl(s)./Id bac6d64, d633976, d633976, ca1c14d, b3f8def, 0cbd7ca e f2cc034, 856eaca. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - Violação arts. 1026, §2° CPC; 489, IV CPC - Contrariedade Súmula 98/STJ. - Divergência jurisprudencial. Pugna pela reforma quanto à multa aplicada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "Quanto à alegação de contradição em razão de as provas dos autos demonstrarem que o autor laborava normalmente na data da sua dispensa, destaco que a contradição sanável por via de embargos declaratórios é aquela entre a fundamentação e a conclusão do acórdão e não aquela, em tese, apontada pela embargante, entre o conteúdo do julgamento e as provas dos autos ou o entendimento e conclusões da parte sobre o tema. Cumpre destacar, por outro lado, que não é prerrogativa das partes determinar o que os julgadores deverão fazer constar do acórdão. Basta que fundamentem devidamente sua decisão, motivando-a com base nos fatos e provas constantes dos autos, bem como nos dispositivos legais e jurídicos que entendam pertinentes ao caso concreto, o que foi exaustivamente efetuado no caso em tela. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos e a cada um dos argumentos brandidos pelas partes em prol de suas teses jurídicas, apenas aqueles que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada pelo Acórdão (art. 489, §1º, IV, CPC/15), o que não é o caso dos autos. Em verdade, o que se percebe da análise dos presentes embargos é a intenção da parte embargante, por meio de via transversa, apontando omissão, afirmar que a decisão proferida está equivocada e, assim, conseguir a reforma da decisão que lhe parece desfavorável. Entretanto, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas em sede de embargos de declaração da primeira ré, cabendo registrar que os embargos declaratórios não se constituem no remédio jurídico adequado à reexame de matérias e novo julgamento da lide. Assim, não há qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, nem mesmo para prequestionar matérias. Fica evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração quando pretende questionar a decisão sem demonstrar efetivamente os vícios que ensejam o cabimento e provimento do apelo. A interposição desnecessária de embargos é absolutamente incabível por comprometer a efetividade processual dentro da esfera de prestação jurisdicional. Desse modo, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, condenando-a ao pagamento ao embargado/reclamante da multa prevista no §2.º do art. 1.026, do CPC/15, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente, que apontou Súmula do STJ, impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.

Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que restou evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração quando pretende questionar a decisão sem demonstrar efetivamente os vícios que ensejam o cabimento e provimento do apelo, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A aplicação da multa pela oposição de embargos declaratórios considerados procrastinatórios insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, razão pela qual não há como aferir a alegada divergência jurisprudencial com os arestos trazidos a cotejo pela recorrente. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - Violação art. 461 CLT - Contrariedade Súmula 6/TST. - Divergência jurisprudencial. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "No caso dos autos, o fato de o reclamante e o paradigma laborarem em plataformas distintas não impede a equiparação, vez que ambas se localizam no mesmo município." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o fato de o reclamante e o paradigma laborarem em plataformas distintas não impede a equiparação salarial, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, aparte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, ou cada divergência jurisprudencial transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III e §8° da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula ou ementa invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade e a mera transcrição de arestos em bloco ou simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a primeira reclamada se insurge quanto aos temas: “multa por embargos de declaração protelatórios”, “ doença ocupacional/ concausa” e “equiparação salarial” MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Tribunal Regional entendeu que os embargos declaratórios se revestiram de caráter protelatório e aplicou à primeira reclamada a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. A reclamada [RÉ] se insurge quanto à multa por embargos de declaração protelatórios que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 489, IV, e 1026, § 2.º, do CPC, contrariedade à Súmula n.º 297 do TST, bem como divergência jurisprudencial. À análise. Não procede a alegação de violação aos direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em virtude da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, pois houve, na presente hipótese, indicação precisa das razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador quando da análise da lide e a contraposição de alegações evidentemente impertinentes a tais fundamentos. Assim, o juízo rejeitou os embargos de declaração e, diante da convicção de que sua oposição teve objetivo diverso daqueles previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC -, entendeu serem protelatórios, aplicando à parte então embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Cumpre ressaltar que a aplicação da multa por embargos protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto. De fato, não havia vício algum a ser sanado, de modo a justificar o inconformismo da Reclamada, concretizado com a oposição de embargos de declaração. Desse modo, nada impede ao julgador reconhecer, de forma motivada, o intuito protelatório, não se podendo falar em comprometimento ao direito de defesa da Agravante.

Pelo exposto, não reconheço a transcendência e nego provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema em referência. DOENÇA OCUPACIONAL/CONCAUSA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual (§ 1.º-A, I e III, e §8.º, do art. 896 da CLT). Contudo, nas razões de agravo, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST, que dispõe: SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Acrescente-se que, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, descabe a eventual argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pronunciamento da matéria de mérito veiculada no recurso de revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Além disso, a incidência desse óbice de natureza processual também inviabiliza a análise da questão sob o prisma da transcendência da causa. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Portanto, não conheço do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2018 - fl(s)./Id 32DFF4C; petição recursal apresentada em 24/01/2018 - fl(s)./Id 91abcc7). Regular a representação processual - fl(s.)/Id b67c230. Satisfeito o preparo - fl(s)./Id bac6d64, fc2d91d, fc2d91d, ca1c14d, c9eebdf e 29e2b46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual ( § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT). Contudo, nas razões de agravo, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST, que dispõe: SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Acrescente-se que, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, descabe a eventual argumentação acerca da negativa de prestação jurisdicional quanto ao pronunciamento da matéria de mérito veiculada no recurso de revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Além disso, a incidência desse óbice de natureza processual também inviabiliza a análise da questão sob o prisma da transcendência da causa. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Portanto, não conheço do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não reconhecer a transcendência da primeira reclamada quanto ao tema “multa por embargos protelatórios” e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - julgar prejudicado o exame da transcendência da primeira reclamada quanto aos temas: “ doença ocupacional/ concausa” e “equiparação salarial” e não conhecer do Agravo de Instrumento; III- julgar prejudicado o exame da transcendência da segunda reclamada quanto ao tema “ responsabilidade subsidiária” e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A aplicação da multa por embargos protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador.
  • Não havia vício a ser sanado na decisão anterior, justificando a multa por embargos protelatórios.
  • Os agravos de instrumento não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, tornando-os desfundamentados.
  • A desfundamentação do recurso impede a análise do mérito e da transcendência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que não havia vício a ser sanado para justificar seus embargos de declaração foi recusado pelo tribunal.
  • A alegação da empresa de que seus recursos de revista deveriam ser analisados no mérito foi rejeitada devido à desfundamentação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a multa aplicada a uma empresa por embargos de declaração considerados protelatórios e não analisou outros recursos por falta de fundamentação adequada.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (primeira reclamada) e outra empresa (segunda reclamada, que pode ser uma estatal) entraram com recursos contra uma decisão que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu desprover o agravo de instrumento sobre a multa, pois a aplicação dela é um poder discricionário do julgador. Os demais agravos de instrumento não foram conhecidos por desfundamentação, conforme a Súmula 422, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 422, I, do TST, que trata da desfundamentação de recursos, e a Lei n.º 13.467/2017, que alterou a CLT. Também foram mencionados artigos da CLT (art. 896, § 1.º-A, I e III, e §8.º) e do CPC/2015 (art. 1.010, incisos II e III).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a aplicação da multa por embargos protelatórios é uma decisão do juiz, baseada na análise do caso, e que os outros recursos não atacaram os fundamentos da decisão anterior, sendo considerados sem base.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que apresentaram os recursos (agravantes), pois a multa foi mantida e os outros recursos não foram sequer analisados no mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial fundamentar corretamente os recursos, atacando especificamente os motivos da decisão anterior, e evitar apresentar recursos apenas para rediscutir temas já decididos, sob pena de multa e de não ter o recurso analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a análise se baseou na forma como os recursos foram apresentados e na intenção de rediscutir questões já apreciadas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e evitar erros processuais que possam gerar multas ou a não análise do mérito.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.