TST Mantém Decisão Anterior: Falha Formal Impede Reanálise de Terceirização, Mesmo com Nova Tese do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não rever uma decisão anterior sobre a licitude da terceirização, mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter pacificado o tema. A recusa em reanalisar o caso ocorreu porque a decisão original não havia entrado no mérito da discussão, mas sim negado o recurso por uma falha formal na sua apresentação. Assim, a questão principal da terceirização não foi discutida no momento da decisão que se queria rever.
⚖️ Tese Jurídica
O juízo de retratação não é exercido quando a decisão anterior foi fundada em aspecto formal, como o não atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sem adentrar o mérito da controvérsia, ainda que esta tenha sido posteriormente pacificada pelo STF em repercussão geral
📖 Resumo técnico
A Turma não exerceu o juízo de retratação, pois a decisão anterior do agravo de instrumento negou provimento por pressuposto formal (ausência de indicação do trecho prequestionado) e não por mérito. Assim, a discussão sobre a licitude da terceirização, julgada pelo STF, não foi analisada no acórdão anterior, inviabilizando a reconsideração da decisão formal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/VPR/JC JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
DECISÃO RETRATANDA FUNDADA EM ASPECTOS FORMAIS. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de atividade-fim.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da parte, em razão do não atendimento, no recurso de revista, do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
4. Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, razão por que não há espaço para a reconsideração sugerida, nos termos do art. 543-B DO CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, DO CPC/2015). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1790-17.2013.5.03.0111 , em que é Agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e são Agravados ATENTO BRASIL S.A. e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão às fls. 440/444, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador do serviço, por reputar ilícita a terceirização e em razão da ocorrência de subordinação. A primeira Reclamada, [EMPRESA], interpôs recurso de revista às fls. 498/518. O referido recurso teve seu seguimento denegado, conforme decisão de fls. 525/526, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento. Esta Quinta Turma, conforme o acórdão proferido às fls. 613/619, negou provimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão a parte interpôs recurso extraordinário (fls. 621/628). A Vice-Presidência determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário, por envolver a matéria referente ao Tema 725 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, conforme despacho às fls. 636/638. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324 e do RE 958.252 – que originou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral –, com mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024, determinou o retorno dos autos a esta 5ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer ou não juízo de retratação da decisão proferida por este colegiado, nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015). Recurso regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 725), fixou a seguinte tese “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” . Em que pese a discussão de fundo verse sobre a licitude da terceirização de atividade-fim, no caso concreto, esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte não se desonerou do ônus processual de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, artigo 896, §1º-A, I). Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, sequer foi examinada na decisão retratanda, razão por que não há falar em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.041, §1º, do CPC/2015). Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.041, §1º, do CPC/2015), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior que negou o recurso foi baseada em um pressuposto formal não atendido (ausência de indicação do trecho prequestionado), e não no mérito da controvérsia.
- Não há espaço para o juízo de retratação quando a questão de mérito não foi examinada na decisão que se pretende rever.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não iria rever uma decisão anterior, pois ela havia sido baseada em um erro formal do recurso, e não no mérito da discussão sobre terceirização.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que havia sido condenada em instâncias anteriores e buscava reverter a decisão sobre a terceirização. Havia também outra empresa de serviços e um trabalhador envolvidos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, não exerceu o juízo de retratação. O motivo foi que a decisão anterior que se pedia para rever não analisou o mérito da terceirização, mas sim negou o recurso por uma falha formal na sua apresentação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 543-B do CPC/1973 (atual Artigo 1.041, caput, §1º, do CPC/2015) e o Artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Também foi mencionada a Lei 13.015/2014 e o Tema 725 de Repercussão Geral do STF (ADPF 324 e RE 958.252).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior que se pretendia rever não havia analisado o mérito da questão da terceirização, mas sim negado o recurso por uma falha processual formal, impedindo a reanálise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a retratação, pois o tribunal não reviu a decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que o Supremo Tribunal Federal pacifique um tema importante, se o seu recurso foi negado por um erro formal, o tribunal pode não reanalisar o caso, mantendo a decisão original. É crucial seguir todos os requisitos formais ao apresentar um recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a ausência de indicação do trecho prequestionado no recurso de revista foi a falha formal crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode ser possível interpor um Recurso Extraordinário ao STF, dependendo da matéria e do preenchimento dos requisitos legais. No caso, os autos foram devolvidos para exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances jurídicas e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
