Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, estabelecendo que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público agiu com negligência ou que houve um elo direto entre a conduta do ente público e o prejuízo. Essa decisão segue uma importante orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que proíbe a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova contra a Administração.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização, salvo se a parte autora comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo mero inadimplemento da contratada. É necessário que a parte autora comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, conforme o Tema 1118 do STF, vedando inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1118-88.2015.5.20.0006 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA - DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DA LEI Nº 8.666/93 PELO STF, ADC 16 - DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Irresigna-se a Fundação Universidade Federal de Sergipe diante da sentença que a condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas pela empregadora real, a RIMA SEGURANÇA LTDA, em parte do contrato de emprego do reclamante, sustentando que efetivamente comprovou a fiscalização do contrato. Assevera a recorrente que a contratação do reclamante se deu pela 1ª reclamada, que por sua vez foi contratada para a prestação de serviços junto à [EMPRESA], através de processo licitatório, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art.71 da Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, sendo a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas imputável à contratada, não sendo transferida à Administração Pública. Insurge-se a [EMPRESA] diante da imposição da responsabilidade subsidiária por ser ente público, pois uma vez constatado que a Administração Pública procedeu à regular realização do certame licitatório, para a contratação da empresa prestadora de serviços, não havendo que se falar em culpa in eligendo. Assevera a reclamada que, "diante da regular fiscalização da execução do contrato, diversos órgãos da Administração Pública Federal, detectam descumprimentos de obrigações trabalhistas ou previdenciárias, ensejando com isto, processos administrativos, com o fito da empresa contratada corrigir as irregularidades observadas. Caso isto não ocorra, os entes públicos promovem, normalmente, a rescisão unilateral do contrato, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, o que efetivamente ocorrera no presente caso, conforme documentação em anexo." Frisa a recorrente que apesar da teoria do risco administrativo dispensar a prova de culpa do Estado, ela é atenuada ou excluída no caso da inexistência do fato, do dano e do nexo de causalidade ou que o fato tenha ocorrido em virtude de força maior ou caso fortuito. Diz a ré que "do totalmente inesperado desaparecimento dos sócios, fica caracterizado o caso fortuito, sendo possível a exclusão da responsabilidade do ente público por ser um evento imprevisível, em respeito aos ditames do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, considerando inexistir o nexo de causalidade entre qualquer ação estatal e o dano sofrido pelo terceiro lesado." Aduz a UFS que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual reconheceu como constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, expendeu no mérito que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade." Defende, portanto, que o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. Assevera a UFS que restou demonstrado, consoante documentos anexados aos autos, que havia conferência pela UFS quanto à execução do contrato e quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, inclusive rescindindo o contrato com a empresa contratada, por descumprimento das obrigações assumidas, conforme se observa da Portaria 3353, de 05 de dezembro de 2012. Fala a recorrente que ao proceder dessa forma, não se pode enxergar qualquer possibilidade de responsabilização da UFS, pois, como visto, esta não agiu com negligência ou outro ato faltoso, capaz de se lhe ensejar a culpa in vigilando. Quanto à multa do art. 467 da CLT, alega a UFS não ser devida a sua cobrança, uma vez que existe previsão legal que exclui sua aplicação contra autarquias, conforme redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 - Parágrafo único. Fala que o artigo 467 CLT não se aplica à [EMPRESA], Estados, ao [EMPRESA], aos Municípios, e as suas autarquias e fundações, por força do §2º do artigo 102 da CRFB/88. Desse modo entendimento contrário implicará em violação dos estabelecidos nos artigos 5º, II e 62 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Pugna a UFS pela exclusão da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa e, em se mantendo, que exclua a multa do art. 467 da CLT. Sem razão. Vislumbra-se da documentação acostada pela defesa da UFS, cópia do contrato de prestação de serviços (Id. ceaa17f), firmado entre a UFS e a sociedade empresária [EMPRESA], porém não há a juntada de 1 (um) só documento comprovando que a [EMPRESA] procedeu à efetiva fiscalização junto à primeira reclamada, quanto ao cumprimento regular das suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS para com os empregados/terceirizados, durante todo o período contratual, constando apenas uma informação escrita, sem comprovação nos autos. Assinale-se que a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador dos serviços, tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." e "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a Súmula 331, V, do TST não inova o ordenamento jurídico, vez que foi editada com base no próprio texto do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, decorrendo de interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais, em homenagem, sobretudo, a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, qual seja, a valorização do trabalho humano, previsto nos artigos 1º, IV e 170 da Carta Magna. Por sua vez, a matéria fora analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, contudo, a Suprema Corte não afastou a aplicação da Súmula 331 da Corte Superior Trabalhista, sobrelevando destacar que tal entendimento não viola a Súmula Vinculante 10 do STF, tampouco afasta a força vinculante da ADC nº 16. A decisão da Suprema Corte não teve o condão de excluir a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública, mas apenas preleciona que o julgador deve, no caso concreto, analisar se a entidade pública procedeu com todos os cuidados na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destarte, a interpretação procedida nos fólios está em conformidade com o entendimento do Excelso Pretório, não havendo falar em negativa de aplicação de dispositivo de lei, nem tampouco em ofensa ao art. 37, §6º da CRFB/88, pois do contrário estar-se-ia fechando os olhos para todo o aparato jurídico de proteção ao empregado, bem como para os princípios a que está adstrita a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade pública, eficiência e publicidade. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho, in litteris: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16 - JULGAMENTO PELO STF.
1. A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF). Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador.
2. Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16 pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou. Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional registrado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de responsabilidade-in vigilando-da tomadora com respeito à prestadora inadimplente com as obrigações trabalhistas, sendo certo que a hipótese dos autos retratou o não atendimento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seudesacerto, considerando-se a culpa-in vigilando-da tomadora de serviços, e, consequentemente, também concluir pelo seu desacerto quanto à manutenção da responsabilização subsidiária da ora Agravante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumentodesprovido."(TST - AIRR - 4143-82.2010.5.10.0000 , Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 11/05/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011). Em verdade, o Excelso Pretório declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, impedindo a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, nos casos de mero inadimplemento, frise-se, das obrigações trabalhistas pela empresa vencedora do procedimento licitatório. Entretanto, na hipótese em que restar provada a culpa in vigilando da entidade pública, o STF firmou entendimento de ser viável sua responsabilização pelos encargos devidos ao obreiro, eis que decorrente de sua omissão, mormente porque incumbe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo vencedor da licitação, nos termos dos artigos 58, III e 67, caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Quanto à legalidade do citado verbete sumular, tem-se que o substrato legal de tal dispositivo encontra-se no art. 927 do Código Civil, restando atendido, pois, o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II da CF), eis que tem respaldo na lei e vislumbra a responsabilidade daquele que age ou se omite por culpa, in verbis:. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Insta dizer que a imputação de responsabilidade subsidiária é de cunho indenizatório e não se deve olvidar que o empregado é terceiro na relação que se estabelece entre o tomador e a prestadora de serviços terceirizados, não podendo sofrer prejuízos decorrentes dos termos contratuais entabulados entre aqueles. No caso em apreço, observa-se que a recorrente apenas acostou cópia do contrato de prestação de serviços (Id. b0de7e5 e aditivo de Id. 6c99d39) firmado com a RIMA SEGURANÇA LTDA, mas não trouxe cópia de procedimentos de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS da primeira recorrida, a comprovar que de fato exerceu a fiscalização. Destarte, a Universidade Federal de Sergipe não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo à alegada culpa "in vigilando" quanto à responsabilização subsidiária, diante do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela sociedade empresária "RIMA SEGURANÇA LTDA". Assim, a constatação da culpa do agente é um dos requisitos essenciais à atribuição de responsabilidade civil subjetiva, sendo a culpa in vigilando aquela que ocorre quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. No que tange à terceirização de serviços pelos entes da administração pública, os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, assim preceituam: "Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução." e "Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." In casu, restou patente que a Fundação Universidade Federal de Sergipe descurou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços "Rima Segurança Ltda", eis que a empregadora não adimpliu salário de 2015 e outras verbas, inclusive àquelas oriundas da rescisão do contrato de trabalho para com o reclamante, em contrariedade ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, sendo-lhe aplicável a responsabilidade subsidiária com fundamento nos itens "V" e "VI" da Súmula 331 do TST. Portanto, a Fundação Universidade Federal de Sergipe deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, porquanto fora omissa no cumprimento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, admitindo que a empresa contratada não honrasse com suas obrigações contratuais para com os trabalhadores que lhe prestava serviços, agindo assim com inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com supedâneo nos itens "V" e "VI" da Súmula nº 331 do TST, não tendo se desincumbido do ônus quanto à ausência de culpa "in vigilando".
Do exposto, mantém-se o julgado a quo no que tange à responsabilização subsidiária da Fundação Universidade Federal de Sergipe, porque esta agiu com culpa "in vigilando". Quanto à condenação na multa do art. 467 da CLT, frise-se que o art. 9º da MP nº 2.180-35, de 2001, que previa a inserção do parágrafo único no art. 467, excluindo da multa os entes públicos, autarquias e fundações públicas, não prevaleceu diante da Lei nº 10.272, de 5/9/2001, que passou a regulamentar o art. 467 sem qualquer ressalva aos entes públicos. Ademais, a UFS somente responderá de forma subsidiária, caso haja inadimplemento por parte da Rima Segurança Ltda, uma vez que o entendimento prevalecente no item "VI" da Súmula 331 é de que o ente público que agiu com culpa "in vigilando" responde subsidiariamente pela condenação salvo quando se tratar de obrigação personalíssima, o que não é o caso.
Isso posto , não se conhece do recurso da UFS, quanto ao tópico da multa do art. 475-J do CPC/73, em razão da ausência de sucumbência e consequente interesse recursal, e se declara que a UFS, uma Fundação Pública, não é devedora de custas processuais, e tampouco de depósito recursal, em razão de gozar das prerrogativas de Fazenda Pública; conhece-se do recurso obreiro, bem como dos demais tópicos do recurso da UFS. No mérito, nega-se provimento ao recurso da UFS e dá-se parcial provimento ao recurso obreiro, para acrescer à condenação, o cômputo do adicional de insalubridade das competências fevereiro e março de 2014, a partir do salário mínimo vigente à época. Importa a condenação, principal atualizado mais juros em R$24.588,74. Custas processuais, apenas pela primeira reclamada, de R$597,41. Encargos previdenciários, pelas partes, sendo de R$677,32, pelo reclamante, e de R$2.952,02, pela reclamada. Planilha de cálculos que integra a presente decisão colegiada, atualizada até 31/10/2017 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontrava-se em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118).
- O Tema 1118 do STF exige a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público.
- Não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118.
- A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorria da efetiva comprovação de negligência ou nexo de causalidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma Fundação Universidade Federal (ente público) como recorrente e empresas contratadas como recorridas, sendo o trabalhador a parte reclamante original.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF, e a ausência dessa comprovação no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Fundação Universidade Federal de Sergipe) que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilidade da Administração Pública, é fundamental reunir provas concretas que demonstrem a negligência do ente público na fiscalização do contrato, pois a mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da empresa contratada não são suficientes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas ressalta a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A possibilidade de recurso de uma decisão judicial depende da fase processual e das regras específicas aplicáveis, mas o texto não informa sobre recursos adicionais neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar as particularidades do seu caso, orientar sobre as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
