TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, seguindo STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. A decisão seguiu uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que exige essa prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se o reclamante não comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo reclamante, de negligência do ente público ou nexo causal, não bastando a mera inadimplência da contratada ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1127-33.2017.5.09.0088 , em que é Recorrente(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e são Recorrido(s)S [RÉ] , ESTADO DO PARANÁ e MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Destarte, não é a suficiente apenas verificar se havia o pagamento correto de salários, por exemplo, devendo o gestor acompanhar o contrato no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais pela prestadora, ou até mesmo, verificar se há o regular depósito do FGTS (conforme IN nº 2/2008), o que só é possível com designação de servidores próprios para essa função (fato do qual, também, não ha prova). Logo, não ficou comprovado que os tomadores dos serviços (INSS e Estado do Paraná) fiscalizaram a execução do contrato de trabalho durante a sua vigência exigindo a prestação de contas da prestadora de serviços e solicitando que esta cumprisse com as obrigações trabalhistas. Nesse contexto, caracterizada sua culpa in vigilando. Repisa-se, os tomadores deixaram de juntar a documentação referente à efetiva fiscalização no que se refere ao cumprimento das obrigações legais por parte da empresa contratada, não tendo comprovado, ainda, a aplicação do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 ao contrato (A execução do contrato devera ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura se o trabalhador não comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não basta a mera inadimplência da empresa contratada ou a aplicação de inversão do ônus da prova para responsabilizar o ente público.
- A decisão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser configurada pela mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato.
- A culpa da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A regra de inversão do ônus da prova não pode ser aplicada em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo uma decisão anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (o recorrente), uma empresa terceirizada e o trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não comprovou a negligência do ente público ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da observância de decisões do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, é essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou a ligação direta entre sua conduta e o dano, e essa prova não foi feita.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, excluindo sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar a negligência do órgão, e não basta apenas a empresa não ter pago as verbas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente do poder público ou de nexo de causalidade, indicando que a ausência dessa prova foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem das particularidades de cada caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
