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ProvidoTST·4ª Turma·

TST Alinha-se ao STF: Terceirização é Lícita e Não Há Equiparação Salarial com Tomadora

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua posição sobre a terceirização, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a terceirização é considerada legal, não importa a atividade da empresa. Além disso, trabalhadores terceirizados não têm direito ao mesmo salário de quem trabalha diretamente para a empresa que contrata o serviço, pois isso feriria a liberdade de negócio das empresas. No entanto, a empresa que contrata o serviço ainda pode ser responsável por dívidas trabalhistas da terceirizada.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização, independentemente do objeto social, e não é devida a equiparação salarial entre empregados da empresa tomadora e da terceirizada, por ferir o princípio da livre iniciativa

Temas

TerceirizaçãoIsonomia SalarialRepercussão GeralLivre Iniciativa

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 383 de Repercussão Geral do STFTema 725 de Repercussão Geral do STFart. 5º, II, da CF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial entre empregados da empresa tomadora e da terceirizada, em juízo de retratação. O Tribunal Superior do Trabalho reviu sua posição anterior com base nos Temas 383 e 725 do STF. Dessa forma, reconheceu a validade da terceirização e a impossibilidade de equiparação salarial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/agl I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do 5º, II, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO.

1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, em face dos Temas 383 e 725 do STF.

2. Sobreleva notar que o STF, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

3. Ademais, no Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), A [EMPRESA] fixou a tese de que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos).

3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização, bem como a isonomia salarial com os empregados do Tomador de Serviços, ao fundamento de que a Reclamante laborou na atividade-fim do 2º Reclamado.

4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado nos julgamentos dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada com arrimo nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 5º, II, da CF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1153-13.2012.5.18.0005 , em que é Recorrente PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES e são Recorridos BANCO BRADESCO S.A. e [NOME][RÉ][NOME] .

RELATÓRIO Em voto de Relatoria do Min. João Oreste Dalazen , esta 4ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula 331 do TST , negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada , quanto às questões da licitude da terceirização e da isonomia salarial com os empregados do [EMPRESA] (págs. 1.226-1.232). Contra tal decisão, a 1ª Reclamada interpôs recurso extraordinário (págs. 1.234-1.240). Contudo, a Vice-Presidência desta Corte , com esteio no art. 543-B, § 1º, do CPC/73 (art. 1.030, III, do CPC/15), determinou o sobrestamento do referido recurso, até que o Supremo Tribunal Federal se manifestasse sobre o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (pág. 1.247). Julgado pelo STF o mérito do processo em que foi reconhecida a repercussão geral, os autos retornaram a esta Turma , para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73) (págs. 1.345), a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação .

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO TERCEIRIZADO E EMPREGADOS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17 , deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. In casu, em voto de Relatoria do Min. João Oreste Dalazen , esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada , quanto à licitude da terceirização em atividade-fim, bem como à isonomia salarial com os empregados do Tomador dos Serviços, nos seguintes termos: [...] A Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento do recurso de revista, consoante se depreende da seguinte decisão: [...] A Reclamada sustenta que apesar de os trabalhadores realizarem suas atividades voltadas às instituições bancárias, eles não pertencem a essa categoria, nem exercem funções ligadas à atividade fim dos bancos. Aduz que sua atividade preponderante é o transporte de documentos e valores bancários e de outras empresas, e que a preparação e processamento de documentos são atividades de caráter complementar ao transporte e guarda de valores. Entende que o encargo probatório, quanto à realização de atividade bancária em igualdade de condições com os empregados dos Bancos é da Reclamante, do qual não se desincumbiu, não se podendo cogitar, portanto, de isonomia. Diz que não sendo devido o principal, não são devidos os acessórios. Alega, ainda, que não pode ser obrigada ao cumprimento de CCT, na qual não foi representada, a teor da Súmula 374/TST. Por fim, sustenta que, não tendo praticado fraude na contratação, deve ser excluída a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes para apuração de irregularidades. Conforme já exposto, quando do exame do Recurso do outro Reclamado, o enquadramento da Autora como bancária, por exercer atividades típicas dessa categoria, e a conclusão de que a terceirização havida foi ilícita, encontram-se amparados no exame dos elementos de prova contidos nos autos, não se podendo concluir por ofensa aos artigos 5º, I, 7º, XXXII, da CF e 224 da CLT. [...] Nas razões do agravo de instrumento, a parte postula o destrancamento do recurso de revista interposto. Não lhe assiste razão. Da detida apreciação da r. decisão denegatória conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que denegou seguimento do recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que esta Eg. Quarta Turma, ao adotar integralmente as razões de decidir expostas na r. decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, transcrevendo-as, vale-se, legitimamente, da técnica da motivação per relationem , largamente aceita e adotada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante demonstra o seguinte julgado: [...] De sorte que, seguindo a trilha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a conduta ora adotada objetiva atender ao princípio da celeridade processual e, em última análise, outorgar a devida prestação jurisdicional. Assim, endosso integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir. Ademais, anoto que, efetivamente, a meu sentir, o acórdão regional foi proferido em conformidade com o entendimento perfilhado na Súmula nº 331, I, do TST. A função precípua do recurso de revista, como se sabe, é a uniformização da jurisprudência na órbita trabalhista. Assim, se o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do TST, não há sentido para o recurso de revista, em semelhante circunstância manifestamente inadmissível, a teor do disposto no art. 896, § 7º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (Págs. 1.227-1.231, grifos nossos). Sabe-se, todavia, que o STF, em 30/08/18 , ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux ), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso ) sobre o mesmo tema, fixou a seguinte tese jurídica , com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas , mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. ( Site do STF, grifos nossos). Outrossim, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso ), fixou a seguinte tese jurídica , com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos , que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (site do STF, grifos nossos). Ora, a hipótese em análise diz respeito à terceirização de serviços em que a Autora , admitida pela 1ª Reclamada , passou a prestar serviços no âmbito de transporte e segurança de valores em favor do 2º Reclamado , sendo certo que, de acordo com o Regional, não ficou evidenciada a subordinação direta da Obreira ao Tomador dos Serviços. Embora o acórdão regional tenha concluído que a terceirização de atividade-fim demonstra a ocorrência da ilicitude da terceirização, verifica-se que a situação dos autos, de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo STF, configura terceirização lícita de prestação de serviços . Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado nos julgamentos dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC .

Do exposto, exercendo juízo de retratação positivo , DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista da 1ª Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF . B) RECURSO DE REVISTA I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos .

2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Do exposto, com arrimo nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF, conheço do recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF . II) MÉRITO Conhecida a revista por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF , seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial com os empregados do Tomador de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo , dar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF, com arrimo nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial com os empregados do Banco Tomador de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos, mantendo-se, entretanto, a responsabilidade subsidiária do [EMPRESA] Reclamado em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, conforme Tema 725 do STF.
  • A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora e da terceirizada fere o princípio da livre iniciativa, conforme Tema 383 do STF.
  • A decisão anterior do TST estava em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte, justificando o juízo de retratação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de ilicitude da terceirização com base na atividade-fim da empresa tomadora foi afastado.
  • O argumento de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços foi afastado.
  • O argumento de direito a benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da empresa tomadora foi afastado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a terceirização de serviços, independentemente da atividade da empresa, e negou o direito à equiparação salarial entre trabalhadores terceirizados e os da empresa contratante.

Quem entrou no processo?

Uma empresa terceirizada recorreu de uma decisão anterior, e o processo envolveu também uma trabalhadora e a empresa que contratava os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa terceirizada, afastando a ilicitude da terceirização e a equiparação salarial, porque reviu sua posição anterior para se alinhar aos entendimentos do STF nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF, que tratam da licitude da terceirização e da impossibilidade de equiparação salarial, e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a terceirização legal e a equiparação salarial entre empresas diferentes como uma violação ao princípio da livre iniciativa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa terceirizada que recorreu, pois seu recurso foi provido, afastando a ilicitude da terceirização e a equiparação salarial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a terceirização é legal no Brasil, mesmo para atividades principais das empresas, e que trabalhadores terceirizados geralmente não terão direito ao mesmo salário e benefícios dos empregados diretos da empresa que contrata o serviço.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão foi baseada na revisão de entendimentos jurídicos anteriores à luz das teses de repercussão geral do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando a decisão já está alinhada com o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especializado para analisar o seu caso específico e verificar se há alguma particularidade que possa mudar o entendimento ou se há outros direitos a serem pleiteados.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.