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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização, seguindo decisão do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece quando o trabalhador não consegue provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa direta no problema. A decisão segue uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que exige essa prova de negligência.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresa terceirizada se não houver prova efetiva, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se alinha ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo de causalidade do ente público, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a insuficiência de prova da fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV /PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1269-48.2016.5.10.0022 , em que é Recorrente(s) DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL e são Recorrido(s)S [RÉ] e [EMPRESA] - [EMPRESA] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST . Toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pela recorrente, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC nº 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido. Procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032. de 1995." (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, julgado em 24/11/2010). Na fração de interesse foi afastada a incidência, à hipótese de prestação de serviços por meio de pessoa interposta, do art. 37, § 6º, da CF, consagrando o ilustrado precedente a impossibilidade de atribuição, aos entes da administração pública, de responsabilidade pelo simples fatos deles figurarem como beneficiários da força de trabalho despendida pelos empregados. E aqui, em desabafo individual, lamento profundamente por esta ser, quando menos no momento, a dicção extraída da constituição da sociedade brasileira. Sem embargo desse contexto, também foi expressamente reconhecida a possibilidade do ente público responder patrimonialmente pelos créditos dos trabalhadores, desde que haja a demonstração de culpa na execução do contrato administrativo. Ora, a Lei 8.666/1993 coloca à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3º do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§). Exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§). A prova dos autos, por sua vez, revela que a ora recorrente quedou-se solenemente inerte, sem demonstrar a mínima diligência. Estando a presente decisão em harmonia com o quanto definido sobre a matéria, pelo STF e TST, não há falar na violação das normas suscitadas pela recorrente, ou ainda o confronto com verbetes de súmula da jurisprudência uniforme dos tribunais. Subsiste, ainda, a condenação referente à multa dos art. 477, §8º, da CLT. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990." Nesse mesmo sentido orienta o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive aquelas decorrentes da aplicação das normas coletivas do trabalho. Gizo, ainda, a inespecificidade do caso concreto à Súmula 363 do TST, por não cuidar o caso de contratação direta pelo ente público. Para os fins de direito registro ausência da aparente violação dos artigos 66 e 71 da Lei nº 8.666/93; 5º, incisos II, XLV e XLVI; 22, inciso XXVII; 37, caput, inciso XXI e §6º; 97 e 102, todos da Constituição Federal, e Súmula Vinculante nº 10. Nego provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura se o trabalhador não comprovar efetivamente o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do ente público.
  • A mera ausência ou insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
  • A alegação de que a ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para a responsabilidade subsidiária foi rejeitada.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (o tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou uma decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que a Administração Pública agiu de forma negligente ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão, e não apenas da falta de pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público. A ausência dessa prova foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio e da natureza do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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