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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da responsabilidade automática: TST exige prova de culpa da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a conduta do órgão causou o problema. A simples falta de fiscalização ou o não pagamento pela empresa contratada não são suficientes para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, sem a efetiva comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, em observância ao Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público para configurar sua culpa e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária. A mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da empresa contratada não é suficiente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1286-74.2016.5.08.0011 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ e são Recorrido(s)S [AUTOR] e SERVI SAN LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público recorre da decisão, objetivando exclusivamente, afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregado contratado por empresa terceirizada. Em seu extenso arrazoado recursal argumenta, em resumo, que: 1) é impossível a transferência de responsabilidade pelo mero inadimplemento da obrigação; 2) é necessária a prova de culpa in vigilando e/ou in eligendo, o que não aconteceu, porque o Estado procedeu à fiscalização da primeira reclamada; 3) não houve comprovação de que o Estado se beneficiou com a mão de obra da reclamante; 4) a Súmula nº 331 do TST fere preceito constitucional (artigos 5º, II, 22, I e 37, caput e §6º, da CR/88) e a Lei nº 8.666/93, pois esta exclui a responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas em caso de inadimplência do terceiro contratado; 5) o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional; 6) não estão configuradas as culpas in eligendo e in vigilando. Quanto à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula nº 331 do C. TST observa-se que a matéria não é própria para incidir o controle de constitucionalidade, eis que súmula não é lei, mas apenas a interpretação que o Tribunal deu a determinado assunto. Assim, desde que obedecidos os limites de sua competência, os Tribunais são autorizados a uniformizar sua jurisprudência, hipótese esta que ocorreu na edição da referida súmula, pois aprovada pelo Pleno do Tribunal no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. O ente público, quando contrata prestadora de serviços, tem o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato celebrado, não podendo isentar-se da responsabilidade pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços, fundada na licitação. O disposto no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não impede a aplicação da Súmula nº 331, IV, tendo o TST acrescentado o inciso V à mencionada súmula, no qual impõe a necessidade de que se analise, in concreto, a existência da conduta culposada reclamada para que seja possível responsabilizar-se subsidiariamente o ente público e, dessa forma, julgar conforme a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16 (Ação Direta de Constitucionalidade). Logo, havendo alegação de inexistência de descumprimento do dever de fiscalizar, o judiciário não pode responsabilizar o ente público por mero inadimplemento do devedor principal. Há necessidade de ser delimitada a existência da culpa. Neste sentido, porém, o órgão público deve demonstrar, efetivamente, que cumpriu com as regras de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sob pena de ser responsabilizado o administrador público. A Instrução Normativa MP nº 2/2008 (artigo 34, § 5º e incisos) do C. TST dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, trazendo os parâmetros que devem ser analisados no caso concreto, como por exemplo: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED, entre outras. No caso em exame o recorrente não comprovou o cumprimento de tais regras e, portanto, que efetivamente cumpriu com seu dever de fiscalizar, o que autoriza sua responsabilização subsidiária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da empresa contratada não são suficientes para gerar a responsabilidade do ente público.
  • A decisão anterior do TST estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação da Administração Pública baseada na aplicação de regra de inversão do ônus da prova em seu desfavor.
  • A condenação da Administração Pública baseada apenas no registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • A condenação da Administração Pública pela presunção automática de culpa diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove negligência ou nexo de causalidade do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um ente da Administração Pública (o Estado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 2º, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para responsabilizar a Administração Pública, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o dano, não bastando a mera falta de fiscalização ou o inadimplemento da empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público ou do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade é essencial. A ausência dessa prova foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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