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ProvidoTST·8ª Turma·

TST muda decisão: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública (como um órgão do governo) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Não basta presumir a culpa ou alegar falta de fiscalização, conforme uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando a parte reclamante não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPCSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança decorreu da aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo causal do ente público, não bastando a presunção ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1289-79.2010.5.10.0012 , em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. E OUTRAS e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA

DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF. DA LIMITAÇÃO CONFORME SÚMULA Nº 363/TST OU AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. PREQUESTIONAMENTO. Sustenta o ente público não poder ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, pelas parcelas deferidas à parte autora, haja vista o teor do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Cita decisão proferida pelo Excelso STF no julgamento da ADC nº 16/DF, a Súmula Vinculante nº 10 do STF e invoca ofensa, entre outros dispositivos, aos arts. 5º, II, e 37, §6º, da Constituição Federal. Pois bem. No julgamento da ADC nº 16/DF, o Excelso STF declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 e houve consenso no sentido de que o Colendo TST deve investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O resultado final do julgamento da ADC nº 16/DF mantém a viabilidade jurídica da aplicação do entendimento pacificado por meio da Súmula 331 do Colendo TST, encerrando polêmica a respeito da aplicação absoluta do art. 71 da Lei nº 8.666/93, antes defendida por muitos. A declaração de constitucionalidade do dispositivo não conduz à impossibilidade de condenação subsidiária da Administração. Ao contrário, na configuração de culpa in vigilando da Administração é possível a responsabilização. Naquele julgamento foi dada ênfase à análise da situação fática com relação a falhas da Administração na fiscalização das irregularidades no contrato de trabalho entre a prestadora e seus empregados. Restou reiterada a interpretação conferida por este Eg. Tribunal no sentido de que a aplicação daquele dispositivo tem lugar nas hipóteses em que a Administração observa toda a diligência capaz de velar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado por meio de licitação. Valorizado restou o papel de juízes e tribunais trabalhistas no exame de cada caso concreto, de modo a identificar as situações fáticas ensejadoras da condenação do ente público. A Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE do Eg. TRT da 2ª Região publicou artigo a respeito da decisão, intitulado €™93A aparente derrota da Súmula 331/TST e a responsabilidade do poder público na terceirização€™94 neste sentido:

1. Ao admitir a possibilidade de fixação da responsabilidade da Administração Pública, à vista do caso concreto e, ou fundado em outras normas, o STF assumiu o papel que lhe cabe, de guardião da Constituição, de fazer valer prevalência dos princípios constitucionais fundantes do Estado Democrático e assegurar caminhos para a efetivação dos direitos fundamentais.

2. É totalmente inapropriado impedir o Judiciário Trabalhista de reapreciar a constitucionalidade ou não do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, anteriormente declarada válida, à vista de novos argumentos e das circunstâncias fáticas?probatórias, que só acontece no contato da norma com a realidade, qual seja, no caso concreto, qual seja, no modo final de aplicação do direito 3. É no momento da interpretação, no caso concreto, e à luz das suas circunstâncias reais, que o enunciado normativo adquire vida e significado e passa a determinar condutas, quer estatais, quer dos particulares.

4. A constitucionalidade do artigo 71, da Lei 8666/93, não significa inconstitucionalidade dos "comportamentos judiciais" que, no caso concreto, à luz dos fatos e provas, venham a decidir pela responsabilidade da Administração Pública, para atender ao principio constitucional da dignidade humana. (...)

10. Enfim, houve uma derrota meramente aparente da Súmula 331/TST. Não houve um discreto retorno à teoria da irresponsabilidade estatal dos idos do Estado autoritário, interpretação que não se coaduna com o texto constitucional, sob pena de desconstrução do Estado Democrático de Direito, maxime na vertente da responsabilidade do Estado. O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, trata da regra geral que isenta de responsabilidade a Administração pública, mas não cuida da hipótese em que a mesma deu causa ao inadimplemento. A leitura do texto é no sentido de que a inadimplência do contratado, sem o concurso da Administração Pública, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a responsabilidade de seu pagamento. Logo, a regra comporta exceções previstas na ordem jurídica, pois cumpre à Administração Pública fiscalizar o procedimento licitatório de terceirização, no ato da contratação e na fase de execução, máxime no que tange a regularidade trabalhista e fiscal. Se por sua omissão culposa resultar dano, todo aquele que por ação ou omissão, causar dano, comete ato ilícito e deve reparar (art. 37, XXI, CF e arts. 27, IV, 58, III, e 67 caput e § 1º, da Lei 8666/93 e art. 186, CC). Assim, há outras razões calcadas em outras normas, para afastar a regra geral (overrling) fundada em exceção prevista no próprio ordenamento jurídico. O requisito de apresentação de certidão de regularidade trabalhista e fiscal e outros documentos comprobatórios da quitação mensal das verbas trabalhistas, na terceirização, durante a execução do contrato, previne lesões e responsabilidades. Na tarefa do modo final de aplicação da norma, o correto não será declarar a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/91. É inapropriado, também, falar em negativa de vigência do referido texto legal, tendo em conta a sua inespecificidade ao caso concreto. O correto é apenas, reconhecer, pela técnica da ponderação, que há possibilidade de que o artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93 seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores e normas, que trazem as exceções, tais como as previstas no art. 37, XXI, CF, e arts. 27, IV, 58 III e 67 caput e § 1º, da Lei 8666/93, e demais regras da responsabilidade civil encravadas no Código Civil (Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2784, 14 fev. 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 fev. 2011). Feitas essas considerações, passo ao exame do recurso ordinário no aspecto. A Superior Corte Trabalhista, no ano de 2000, reviu a redação da orientação contida na Súmula 331/TST, a qual vigora atualmente com a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI €™96 A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. À época, a modificação ocasionou intensa celeuma no meio jurídico, mormente porque, ao atribuir também aos entes da Administração Pública Direta e Indireta a responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, indicou, como fundamento legal, o artigo 71 da Lei de Licitações, cujo teor não raras vezes restou transcrito em decisões judiciais, justamente para embasar entendimentos contrários. Tal desarmonia, no entanto, é apenas aparente. Como bem fundamentado pelo TST no incidente de uniformização de jurisprudência que culminou na reelaboração do raciocínio jurídico quanto ao tema (IUJ -RR 297751/96, DJ 11/9/2000, Rel. Min. Milton de Moura França), referido dispositivo legal realmente afasta a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, porém apenas quando a contratante atua dentro dos parâmetros jurídicos estabelecidos. Caso contrário, não tem aplicabilidade a vedação contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, nesse passo, não há de se falar em aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Tal entendimento, diversamente do que possa parecer, não traz nenhuma inovação, pois vem calcado nas próprias regras da responsabilidade civil, especialmente no art. 927 do CC, segundo a qual €™93Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo€™94. Explica [NOME] (Juiz do Trabalho Substituto da Eg. 2ª Região) que, sendo a terceirização um desvio à regra geral de contratação direta do trabalho pelo empregador, deverá o tomador de serviços, ao se utilizar desta forma excepcional de contrato, observar os estritos limites da lei, de modo a não prejudicar o trabalhador, que, em seu benefício, despende a sua força de trabalho. É dizer, sob pena de incorrer em ato ilícito configurado pelo abuso do direito de terceirizar, caberá ao tomador o dever de escolher uma empresa idônea prestadora de serviços e de fiscalizar para que o contrato de trabalho mantido com os seus empregados seja regularmente cumprido: ... justamente por se tratar de uma exceção à regra clássica do contrato bilateral unipessoal e em atenção ao princípio protetivo que informa o direito do trabalho, ao efetuar o tomador dos serviços a delegação da condição originária de ser empregador, deve fazê-lo em estritos limites e sempre de forma a não causar prejuízo ao destinatário das normas trabalhistas protetivas: o empregado. Cabe ao tomador, portanto, guardar o dever de eleger com critério a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva aos empregados contratados pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeito ao exame do tomador com o qual guarda uma vinculação jurídica contratual. Dessa forma, se a pessoa contratada pelo tomador dos serviços se torna inadimplente, há de se concluir que agiu este em abuso do seu direito regular de delegação de poder patronal, ou seja, o tomador excede os estritos limites da possibilidade de realizar a terceirização €™96 essa exceção à regra clássica do direito do trabalho -, restando nesse momento configurado o ato ilícito capaz de autorizar a responsabilização civil do tomador por causar prejuízo ao trabalhador, na forma do art. 159 do CC, responsabilidade esta extracontratual já que inexiste instrumento contratual entre obreiro e tomador capaz de autorizar tal atribuição de responsabilidade (€™93Responsabilidade Subsidiária na Terceirização€™94, artigo publicado por [NOME]). Nesse passo, parece-me claro ser subjetiva a responsabilidade da Administração, devendo haver indicação de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Leciona o jurista [NOME] que €™93durante a vigência do contrato, cabe à Administração Pública acompanhar sua execução, isto é, velar para que o contratante particular observe ou realize tudo o que foi pactuado. Esse acompanhamento compreende as atribuições de orientar (dar normas, diretrizes e informações sobre a execução do contrato), de fiscalizar (verificar o material utilizado e a forma de execução do objeto do contrato), de interditar (paralisar a execução do contrato por estar em desacordo com o pactuado) e de intervir (assumir a execução do contrato)€™94 (Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 1992). O próprio ordenamento jurídico cria parâmetros e condições para a efetiva fiscalização das empresas prestadoras de serviços. A IN nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao dispor sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, prevê expressamente, em seu art. 34, o dever da Administração de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, inclusive quanto às obrigações e encargos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada que lhe prestam serviços e estabelece, em seu §5º, a forma como se dará tal fiscalização. Logo, se a Administração não fiscalizou a fiel execução do pacto, zelando pela solvência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, embora detendo, ao contrário do que afirma, plenas condições para tanto, inclusive diante da possibilidade de rescisão unilateral que caracteriza os contratos pactuados por entes públicos, agiu culposamente e, como corolário, deve arcar com as consequências jurídicas pelo cometimento deste ato ilícito. Por outro lado, provando a Administração que cumpriu fielmente o seu dever de fiscalizar, na forma como determina a lei, aí a culpa, que lhe é presumida, será elidida e não lhe será imputada a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva, como exceção à regra geral, tem aplicação apenas quando expressamente prevista e não há no nosso ordenamento jurídico previsão alguma no sentido de ser objetiva a responsabilidade do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. Também não se trata de prática ilícita por si só, pois não é proibida a terceirização de serviços pela Administração Pública. Nesse contexto, inaplicável ao caso o art. 37, § 6º, da Carta Política, cuja incidência pressupõe a atuação da Administração nas funções típicas do Estado, isto é, na sua atividade-fim, não na prestação de atividade-meio, cujo objetivo é simplesmente dar suporte e viabilizar a prestação final do serviço público. Diante disso, nada mais razoável que o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Poder Público nos casos de terceirização lícita, que, nesta qualidade, por não ser o agente direto do dano, responderá subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo real empregador. E, também neste aspecto, nada mais legítimo, porque à Administração incumbe, ainda mais contundentemente do que ao particular, velar pela observância dos direitos trabalhistas, não podendo, também, valer-se do empenho da força de trabalho de outrem sem a devida contraprestação. Na hipótese dos autos, é incontroverso o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, bem como o labor prestado pela parte autora à segunda ré. Todavia, não há elementos produzidos que demonstrem a efetiva fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, inércia esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando. Conclui-se, pois, que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico acima descrito, atraindo, desta forma, a aplicação da Súmula 331, V, do TST, de sorte a responsabilizar, subsidiariamente, a segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, primeira reclamada. E, nesse contexto, como já dito inicialmente, inaplicável a vedação contida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não sendo hipótese de incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Ressalto, ainda, ser inaplicável ao caso a Súmula nº 363 do TST, na medida em que não se discute nos autos hipótese de contrato direto, ou mediante a figura do empregador aparente, com a Administração Pública, mas apenas a sua qualidade de tomadora dos serviços, que como tal responde unicamente nos termos da Súmula 331, V, do TST. Isso porque, quando reconhecida a nulidade da contratação, seja por inobservância de concurso público, seja por intermediação ilegal de mão-de-obra, a condenação da Administração se dá de forma direta, principal. Nestes casos o ente público age efetivamente como empregador, porém ilegal, não como mero tomador de serviços, responsável por fato de terceiro (a empresa prestadora de serviços), como na hipótese da Súmula nº 331 do TST. As hipóteses fáticas previstas numa e noutra súmula são diversas e excludentes. No tocante à limitação da condenação, com exclusão do pagamento das multas aplicadas, a recorrente sustenta que a subsidiariedade apenas alcança as obrigações contratuais principais, não abrangendo, portanto, as citadas multas, já que decorrentes de ato exclusivo do empregador. No entanto, não se vislumbra nenhuma exceção no texto da Súmula de nº 331 que albergue a tese recursal, mas, pelo contrário, o seu item VI é exatamente no sentido de que a condenação subsidiária alcança todas as parcelas, sejam elas salariais ou indenizatórias, a que o empregado faça jus, in verbis: VI €™96 A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No tocante à observância do art. 100 da Constituição Federal, assinalo não ser aplicável, uma vez que a condenação foi em face da primeira reclamada e não da recorrente, a qual responde pela condenação de forma subsidiária. Nesse passo, dou provimento ao apelo para condenar o ente público a, em caso de inadimplemento pela empregadora, responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, afastando, para os fins de direito, as violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela recorrida. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI Nº 11.960/2009 . Quanto aos juros de mora, o ente público pleiteia a sua aplicação na forma do previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Entendo, pessoalmente, pela inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda que com a redação da Lei nº 11.960/2009, aos débitos da Fazenda quando responsável subsidiária pelos créditos inadimplidos pelo empregador, na esteira da OJ 382 da SBDI-I do Colendo TST. Incidência do art. 883 da CLT c/c § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Tenho que a extensão de prerrogativa aos débitos decorrentes de responsabilização subsidiária enfraquece toda uma proteção legal, doutrinária e jurisprudencial ao trabalhador, no sentido de primar por uma terceirização lícita, em observância dos direitos mínimos do trabalhador, na medida em que pode funcionar como incentivo à inadimplência da prestadora de serviços que, eventualmente instada a indenizar regressivamente o Poder Público, o fará em montante menor que aquele originariamente devido ao ex-empregado. Todavia, com ressalvas, acompanho o entendimento majoritário desta 2ª Turma no sentido da aplicação da taxa de juros diferenciada, nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir do momento em que o devedor subsidiário for citado para satisfazer a obrigação original e se, por outro lado, a execução contra o ente público tiver iniciado em momento pretérito, somente a partir da vigência da citada lei (30/06/2009) os juros observarão o novo percentual, verbis: JUROS DE MORA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA. EFEITOS.1. A condenação do devedor subsidiário ostenta, em um primeiro momento, caráter potencial, mas na medida em que a execução lhe é direcionada, ela passa a ser efetiva e concreta.

2. Inexistindo a satisfação da dívida, pelo empregador, há de ser preservada a liquidez do título jurídico já existente em favor do empregado.

3. Todavia, em se tratando da Fazenda Pública, a partir de sua citação para o pagamento do débito incide a taxa de juros diferenciada, como previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde que o ato seja posterior à respectiva vigência€™94 (RO 00482-2006-001-10-00-3, Relator Desembargador JOÃO AMÍLCAR, julgado em 2/2/2010). Assim, com ressalvas de entendimento pessoal, acompanho a jurisprudência desta egr. Turma para determinar seja procedida a atualização do débito conforme a Lei nº 11.960/2009, a partir do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, na hipótese de inadimplência da primeira reclamada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública, inverter o ônus da prova ou basear a condenação apenas na ausência de fiscalização.
  • A decisão regional que impôs a responsabilidade subsidiária estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (ou empresa) que buscava a responsabilização, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão foi baseada na aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou principalmente o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece as condições para a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que, para responsabilizar a Administração Pública, o trabalhador precisa comprovar de forma clara que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo, não bastando presunção ou ausência de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização de um órgão público, precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador é essencial. Isso geralmente envolve documentos que demonstrem a falha na fiscalização ou omissão do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias ainda mais altas, como o STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Tema | VadeLab