TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, seguindo STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato, não bastando apenas a empresa não pagar as verbas. Essa mudança segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não sendo permitida a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada, exigindo-se que o reclamante comprove negligência do ente público ou nexo causal. Diante do Tema 1118 do STF, o TST reverteu sua decisão para afastar a responsabilidade, pois a prova de conduta negligente não foi produzida pela parte autora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1498-76.2010.5.24.0006 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e são Recorrido(s)S EXCLUSIVA LIMPEZA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO LIMITAÇÃO (RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL) Insurge-se a segunda ré, Fundação UniversidadeFederal de Mato Grosso do Sul, contra a decisão da origem que,aplicando o disposto na Súmula 331, IV, do TST, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao autor. Aduz, em síntese, que o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária afronta o art. 71, § 1º, da Lei n. a8.666/93, além de dispositivos constitucionais, pois a contratação da empresa EXCLUSIVA LIMPEZ COM. IND. LTDA foi efetuada mediante licitação, o que a exime de culpa. Sustenta nulidade da sentença por afronta aosprincípios da legalidade e motivação. Entretanto, razão não lhe assiste. Com efeito, ficou incontroverso que havia entre as reclamadas contrato de prestação de serviços com vigência a partir de 03/06/2008 (f. 159-171), e que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, mas prestou seus serviços na segunda ré, Universidade Federal, tratando-se de a terceirização lícita de atividade de limpeza. Todavia, a licitude da terceirização apenas afasta o vínculo empregatício ou a responsabilidade solidária, mas não exclui a responsabilidade subsidiária, conforme entendimento consolidado no inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST. Desse modo, não há dúvida de que a segunda ré deve responsabilizar-se, de forma subsidiária, pelo e adimplemento dos créditos trabalhistas do reclamante, haja vista o disposto no item IV da Súmula nº 331 do E. TST, cuja constitucionalidade não se pode questionar, pois não afronta nenhum princípio ou dispositivo previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Portanto, mantenho a decisão da origem, que reconheceu e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL -FUFMS, pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Mesmo porque, em situação análoga, foi assimque decidiu esta E. Corte e o próprio TST, conforme se verifica spelos seguintes arestos: EMPRESA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -LEGITIMIDADE PROCESSUAL. Ainda que a intermediação de mão-de-obra não resulte em vínculo empregatício com a empresa pública tomadora do serviço, - Enunciado nº 331/TST e art. 37, II, da CF -, esta deverá permanecer no pólo passivo e no título executivo, para efeitos de responsabilização subsidiária - Enunciado 331, IV, do TST.(TRT 24ª Região - AC.TP Nº 0000394/96 - RO-0000021/96 - Relator(a) Juiz(a) Amaury Rodrigues Pinto Júnior - DJ-MS nº 004276,08/05/96 - [NOME] xProdatec - Processamento de dados e Cursos Técnicos Ltda., Caixa Econômica Federal) AÇÃO RESCISÓRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DESOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TERCEIRIZAÇÃO IILEGAL - MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA -NÃO VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - 1.Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, que lhe dão caráter de ramo autônomo da Ciência Jurídica, é o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, mediante a quebra da hierarquia das fontes, que estrutura a pirâmide jurídica kelseniana.
2. Em relação à questão da responsabilidade subsidiária de entes da administração pública quanto a débitos trabalhistas não honrados por empresas prestadoras de serviços com as quais contrataram, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em sua literalidade, afasta expressamente a possibilidade de responsabilização. No entanto, a exegese literal do dispositivo de Lei não é a única forma de hermenêutica jurídica, e havendo também, dentre tantas outras (histórica, sociológica, teleológica, etc.), a interpretação sistemática. Não fora assim, a atividade jurisdicional seria meramente mecânica, de enquadramento ida matéria-prima fática na forma legal jurídica, sem se perquirir sobre o conteúdo, finalidade e dimensão mais abrangente da norma.
3. Numa exegese do sistema legal trabalhista, de caráter protecionista do hipo-suficiente na relação laboral, não se pode admitir que as empresas estatais estejam infensas à responsabilidade subsidiária em caso de contratação de mão-de-obra por interposta pessoa, se esta não se mostra idônea para arcar com os encargos trabalhistas do pessoal posto a serviço da empresa estatal. Nossa Carta Política assegura o mesmo tratamento jurídico, no campo trabalhista, para as empresas o públicas e privadas (CF, art. 173).
4. In casu, a responsabilidade subsidiária decorre de dois fatores: a) a prestação direta dos serviços do empregado é para a empresa estatal, que se beneficia da força de trabalho alheia; e b) se a prestadora dos serviços que forneceu a mão-de-obra não é idônea ou não paga os salários de seus empregados, a estatal que a contratou tem culpa in eligendo ou in vigilando com relação à empresa terceirizada.
5. O que não se admite em matéria de Direito do Trabalho é a empresa tomadora dos serviços beneficiar- sedo esforço humano produtivo e depois o trabalhador que o despende uficar sem receber a retribuição que tem caráter alimentar.
6. Assim, não há que se falar em violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, que prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se discutiu, na decisão rescindenda, se era ou não necessário o concurso público antes da Constituição Federal de 1988, até porque reconhecida a inexistência de vínculo empregatício entre a Reclamante te o Banco, pois o foco da controvérsia voltou-se para o fato de que este beneficiou-se do labor da Autora (digitadora), uma vez que ela exercia função típica de sua atividade-fim, de modo que o decisum está devidamente respaldado numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico-trabalhista.
7. Ademais, o pedido rescisório encontra óbice na Súmula nº 83 do TST, porquanto a questão da responsabilidade subsidiária de sociedade de economia mista, em virtude da terceirização ilegal de serviços, era amplamente controvertida à época da prolação da decisão rescindenda, vindo somente a ser pacificada pela Resolução Administrativa nº 96,publicada no DJ de 18.09.2000, que modificou a redação do item IVdo Enunciado nº 331 do TST, para nele fazer constar expressamente a possibilidade de se impor responsabilidade subsidiária às sociedades de economia mista. Recurso ordinário desprovido.(TST - ROAR1940 - SBDI 2 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 06.02.2004) JLEI8666.71JLEI8666.71.1 JCF.173 JCF.37) Portanto, mantém-se intacta a r. sentença, pois Jurisprudencial n. 382 da SDI-1 do TST, verbis: JUROS DE MORA. ART. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997. Desse modo, nego provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa contratada.
- É indispensável que a parte autora comprove o comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
- Não é permitida a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
- A ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.
- A aplicação da Súmula 331, IV, do TST para manter a responsabilidade subsidiária do ente público foi superada pelo Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e uma fundação universitária federal, que era o órgão público tomador de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu sua decisão anterior e afastou a responsabilidade da fundação universitária. Isso ocorreu porque a decisão regional não demonstrou que o trabalhador provou a negligência do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O acórdão regional havia aplicado a Súmula 331, IV, do TST, mas essa premissa foi superada pelo Tema 1118.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não ocorreu neste caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à fundação universitária federal (o órgão público), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso, pois cada situação tem suas particularidades.
