Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para alinhar-se com o Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa. Não basta apenas a falta de fiscalização ou o simples fato de a empresa não ter pago as verbas.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, se a parte reclamante não comprovar efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade, não bastando a inversão do ônus da prova, a mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização ou a presunção automática de culpa pelo inadimplemento da contratada
📖 Resumo técnico
A Turma do TST reformou decisão anterior, excluindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma ocorreu em juízo de retratação, aplicando o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora da negligência ou nexo causal do ente público, não sendo suficiente a mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da contratada para configurar a culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1504-03.2015.5.10.0005 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e são Recorrido(s)S CTO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A r. sentença impugnada julgou procedente o pedido de condenação em responsabilidade subsidiária formulado em face do segundo reclamado, DETRAN, em razão da falta de fiscalização efetiva relacionada ao cumprimento, pela primeira reclamada, das obrigações trabalhistas devidas em favor do reclamante, observada a Súmula 331, IV, V e VI do TST. Inconformado, recorre o segundo reclamado, requerendo a reforma do julgado e consequente exclusão de sua condenação subsidiária. Argumenta ausência de omissão/culpa quanto à fiscalização da execução do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada e que a aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas por empresa regularmente contratada. Com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, assim definido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. A subsidiariedade decorre da culpa €™93in eligendo€™94 e €™93in vigilando€™94 do ente público. A culpa €™93in eligendo€™94 origina-se na escolha de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. Já a culpa €™93in vigilando€™94 consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. A observância às formalidades do procedimento licitatório (artigo 37, XXI, da Constituição Federal) não tem o condão de afastar a culpa in eligendo, pois a insuficiência patrimonial da empresa escolhida evidencia a falha na sua efetivação. Não se ignora que os entes públicos possuem capacidade limitada de exclusão dos participantes, em face da previsão do artigo 45, I, da Lei 8.666.93, instrumento discriminador das modalidades de licitação, dentre elas "I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;", bem como a determinação de opção pelo menor preço em caso de empate (§§ 2º e 3º). Todavia, para habilitação dos interessados, o artigo 27, inciso III, da aludida lei, autoriza a exigência da documentação comprobatória da qualificação econômico-financeira da concorrente. Por este instrumento, é possível eliminar os interessados sem lastro para arcar com os riscos do contrato. E, neste aspecto, comprovadamente, os entes públicos são falhos, haja vista a enorme quantidade de empresas prestadoras de serviços que não cumprem as obrigações contratuais, quase sempre exclusivamente trabalhistas, o que, em tese, configuraria a culpa €™93in eligendo€™94, a ensejar a imputação da responsabilidade subsidiária. Com efeito, os documentos juntados pelo segundo reclamado não são aptos a comprovar a fiscalização do contrato, tampouco há diligências efetuadas para o pagamento dos créditos do obreiro ou no intuito de se contornar as irregularidades contratuais detectadas. Conforme se verifica, os ofícios encaminhados à primeira reclamada (fls. 71/73) não foram suficientes para evitar a pendência de créditos trabalhistas oriundos do contrato de prestação de serviços. Cumpria ao recorrente demonstrar, de forma cabal, o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, bem como a fiscalização das obrigações legais da prestadora de serviços, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de providências suficientes para evitar danos ao direito da parte reclamante, haja vista a inoperância de efeitos no mundo real, pois ela não teve os seus créditos trabalhistas saldados pela empresa prestadora de serviços, eleita pelo segundo reclamado no pacto administrativo. Não há nenhuma prova de providências efetivamente revertidas em favor do empregado, no sentido de receber suas parcelas salariais. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, que os direitos dos trabalhadores foram solvidos. Assim, não há como afastar a culpa €™93in vigilando€™94 da parte recorrente. De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade objetiva ao Estado, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos que os agentes públicos causarem a terceiros, por ação ou omissão, independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §6º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Correta, pois, a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo demandado pelos créditos deferidos na sentença. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior do TST estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte reclamante.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do órgão público.
- A condenação subsidiária não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de fiscalização ou na presunção automática de culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária baseada na mera falta de fiscalização efetiva do contrato administrativo, conforme a Súmula 331 do TST, foi rejeitada como fundamento para a responsabilidade do ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando uma nova tese do STF.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de verbas, uma empresa contratada e um órgão da Administração Pública que tomava os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, que orienta sobre a responsabilidade da Administração Pública. O artigo 1.030, II, do CPC foi usado para o juízo de retratação. A Súmula 331 do TST foi mencionada como base da decisão anterior, mas foi superada pelo Tema 1118.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que a ausência de comprovação pelo trabalhador da negligência do órgão público foi determinante. Em casos assim, provas de falha na fiscalização ou omissão do ente público seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias processuais.
