TST muda entendimento e isenta Administração Pública de responsabilidade subsidiária em terceirização
📌 Em resumo
O TST reviu uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e o prejuízo. Essa mudança segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume. O STF, no Tema 1118, exige que o reclamante comprove a negligência do ente público ou o nexo causal, não bastando a mera inadimplência da contratada ou inversão do ônus da prova. Por isso, foi reformada a decisão para excluir a responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1580-82.2010.5.10.0011 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e são Recorrido(s)S FUNDAÇÃO DE GESTÃO E INOVAÇÃO e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA DE Nº 331, V, DO TST Conforme pacificado por meio dos incisos IV, V e VI da Súmula 331 do Colendo TST, há responsabilidade subsidiária da administração pública nos contratos de terceirização quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador decorrer de sua conduta culposa: SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada. VI €™96 A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O entendimento encontra fundamento nas próprias regras da responsabilidade civil, especialmente no art. 927 do Código Civil, segundo a qual "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Explica [NOME] (Juiz do Trabalho da Eg. 2ª Região) que, sendo a terceirização um desvio à regra geral de contratação direta do trabalho pelo empregador, deverá o tomador de serviços, ao se utilizar desta forma excepcional de contrato, observar os estritos limites da lei, de modo a não prejudicar o trabalhador, que, em seu benefício, despende a sua força de trabalho. É dizer, sob pena de incorrer em ato ilícito configurado pelo abuso do direito de terceirizar, caberá ao tomador o dever de escolher uma empresa idônea prestadora de serviços e de fiscalizar para que o contrato de trabalho mantido com os seus empregados seja regularmente cumprido. Nesse passo, parece-me claro ser subjetiva a responsabilidade da Administração, devendo haver indicação de culpa in eligendo e/ou in vigilando. O próprio ordenamento jurídico cria parâmetros e condições para a efetiva fiscalização das empresas prestadoras de serviços. A IN nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao dispor sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, prevê expressamente, em seu art. 34, o dever da Administração de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, inclusive quanto às obrigações e encargos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada que lhe prestam serviços e estabelece, em seu § 5º, a forma como se dará tal fiscalização. Logo, se a Administração não fiscalizou a fiel execução do pacto, zelando pela solvência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, embora detendo, ao contrário do que afirma, plenas condições para tanto, inclusive diante da possibilidade de rescisão unilateral que caracteriza os contratos pactuados por entes públicos, agiu culposamente e, como corolário, deve arcar com as consequências jurídicas pelo cometimento deste ato ilícito. Por outro lado, provando a Administração que cumpriu fielmente o seu dever de fiscalizar, na forma como determina a lei, aí a culpa, que lhe é presumida, será elidida e não lhe será imputada a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva, como exceção à regra geral, tem aplicação apenas quando expressamente prevista e não há no nosso ordenamento jurídico previsão alguma no sentido de ser objetiva a responsabilidade do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. Também não se trata de prática ilícita por si só, pois não é proibida a terceirização de serviços pela Administração Pública, INFELIZMENTE. Nesse contexto, inaplicável ao caso o art. 37, § 6º, da Carta Política, cuja incidência pressupõe a atuação da Administração nas funções típicas do Estado, isto é, na sua atividade-fim, não na prestação de atividade-meio, cujo objetivo é simplesmente dar suporte e viabilizar a prestação final do serviço público. Diante disso, nada mais razoável que o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Poder Público nos casos de terceirização "lícita", que, nesta qualidade, por não ser o agente direto do dano, responderá subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo real empregador. E, também neste aspecto, nada mais legítimo, porque à Administração incumbe, ainda mais contundentemente do que ao particular, velar pela observância dos direitos trabalhistas, não podendo, também, valer-se do empenho da força de trabalho de outrem sem a devida contraprestação. Na hipótese dos autos, é incontroverso o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, bem como a prestação de serviços dos reclamantes à segunda reclamada. Todavia, não há elementos produzidos que demonstrem a efetiva fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, inércia esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando. Conclui-se, pois, que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico acima descrito, atraindo, desta forma, a aplicação da Súmula 331, V, do Colendo TST, de sorte a responsabilizar, subsidiariamente, a segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, primeira reclamada. No julgamento da ADC nº 16/DF, o Excelso STF declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 e houve consenso no sentido de que o Colendo TST deve investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. A declaração de constitucionalidade do dispositivo não conduz à impossibilidade de condenação subsidiária da Administração. Ao contrário, na configuração de culpa in vigilando da Administração é possível a responsabilização. Valorizado restou o papel de juízes e tribunais trabalhistas no exame de cada caso concreto, de modo a identificar as situações fáticas ensejadoras da condenação do ente público. No tocante à observância do art. 100 da Constituição Federal, assinalo não ser aplicável uma vez que a condenação foi em face da primeira reclamada e não da recorrente, que responde a ação de forma subsidiária. Não prospera a pretensão de limitação de exclusão das multas, FGTS ou aviso prévio, pois, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas, conforme inciso VI da Súmula 331 do Colendo TST. Também não se sustenta a pretensão delimitação da condenação às parcelas das quais trata a súmula 363, pois inespecíficas em relação à discussão nestes autos - terceirização lícita. O entendimento ali pacificado tem pertinência com contrato nulo por ausência de concurso público. As hipóteses fáticas dos verbetes são diversas e excludentes. Mantenho, pois, a condenação imposta à recorrente, na modalidade em que posta na r. sentença, afastando, para os fins de direito, as violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela recorrente. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- É vedada a presunção automática de culpa da Administração Pública ou a inversão do ônus da prova em desfavor dela.
- A ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não basta para configurar a responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se configuraria apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, conforme Súmula 331, V, do TST, sem a necessidade de prova de negligência do ente público, foi superado pelo Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, reformando a decisão anterior. O motivo foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e artigos do Código de Processo Civil (art. 988, § 2º, II, e art. 1.030, II). A Súmula 331, V, do TST foi mencionada como a base da decisão anterior que foi superada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente. É essencial que o trabalhador prove a negligência do órgão público ou a ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que era o recorrente, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Isso implica que provas documentais ou testemunhais que demonstrem a falha do órgão público seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
