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ProvidoTST·8ª Turma·

TST se retrata e reafirma: Administração Pública só responde por terceirização com prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior para se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha do poder público. Não basta apenas inverter a responsabilidade automaticamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de contratos de terceirização, salvo comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova contra a administração

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 de Repercussão GeralTema 1118 de Repercussão Geralart. 1.030, II, do CPCRE 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPCSúmula nº 331, V, do TSTart. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993RE 760.931ADC nº 16

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se a decisão se basear apenas na inversão do ônus da prova. É imprescindível que o reclamante comprove o comportamento negligente da administração ou o nexo causal entre sua conduta e o dano, conforme Temas 246 e 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O retorno dos autos a este Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, impõe a reanálise da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da decisão com força vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral).

II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (item 1 da tese fixada no Tema 1118).

III. Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, em razão de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao Tema de Repercussão Geral 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.

II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".

III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

V. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1617-17.2015.5.02.0057 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e são Recorrido(s)S [RÉ] , [RÉ] e VAN COOPER COOPERATIVA DE TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS . Em face do acórdão anterior proferido por esta Sétima Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por isso, não se admite sua rediscussão no juízo de retratação, restrito à verificação da conformidade com o Tema 1118 da Repercussão Geral.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: Recurso de:[NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/03/2017 - fl. 282; recurso apresentado em 13/03/2017 - fl. 283). Regular a representação processual, fl(s).

39. Dispensado o preparo (fl. 252). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 383. - violação do(a) Lei nº 6538/78, artigo 7º. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Todavia, não há como se acatar a alegada intermediação fraudulenta de mão de obra, na medida em que não há prova de que o reclamante efetivamente laborasse em atividade fim da segunda reclamada. Com efeito, consoante declarou o preposto, em audiência, o reclamante "prestou serviços de entregas (sedex e demais encomendas registradas) para a segunda reclamada, utilizando-se de van", sendo que "a segunda reclamada possui contrato com a primeira reclamada." (fls. 247). Tem-se, portanto, que o reclamante atuava apenas nas entregas especiais promovidas pela segunda reclamada, não em sua atividade fim, que é a "entrega domiciliar de correspondências." Assim, não há como se entender que o recorrente desempenhasse as funções próprias de carteiro, ficando rechaçada, desta forma, a alegada ilicitude da contratação do reclamante pela primeira reclamada. Todavia, no tocante à postulada imposição de responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos deferidos ao recorrente, entendo que razão lhe assiste, uma vez que restou incontroverso que a segunda reclamada foi tomadora de seus serviços. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006. Recurso de:EMPRESA BRAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/03/2017 - fl. 282; recurso apresentado em 17/03/2017 - fl. 300). Regular a representação processual, fl(s). 208 e 209, . Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. - violação do(a) Lei nº 8666/93, artigo 71. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Todavia, no tocante à postulada imposição de responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos deferidos ao recorrente, entendo que razão lhe assiste, uma vez que restou incontroverso que a segunda reclamada foi tomadora de seus serviços. Note-se que a matéria objeto do inconformismo já há muito está definitivamente sedimentada neste Pretório Trabalhista, que adotou firme entendimento no sentido de que mesmo os órgãos da administração pública, na qualidade de tomadores na contratação de prestação de serviços, não se eximem de responsabilidade subsidiária acerca dos direitos cabíveis aos trabalhadores de cuja mão de obra se beneficiaram. De se salientar que a condenação subsidiária em foco decorre do ensinamento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 331 da Suprema Corte Trabalhista, perfeitamente aplicável ao caso ora em análise, na medida em que restou incontroverso que a terceira reclamada foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Registre-se que esta construção jurisprudencial parte do pressuposto de que a tomadora, beneficiária da mão-de-obra, deve agir com diligência, contratando empresa prestadora idônea para a consecução dos serviços, e mais e principalmente, deve se assegurar de que a contratada honre com suas obrigações trabalhistas, através da competente fiscalização. Assim não tendo procedido, já que o trabalhador se viu obrigado a se valer do Poder Judiciário para que lhe fossem reconhecidos direitos sonegados pela empregadora, incidiu o ente público em culpa in vigilando, devendo garantir, com seu aval, o percebimento dos mencionados direitos (artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do novo Diploma Civil). Cumpre salientar, ainda, que a responsabilidade subsidiária é aquela que vem ampliar a garantia do credor quando o principal responsável não tem condições de honrar, sozinho, os seus compromissos trabalhistas, não estando relacionada, necessariamente, à existência de fraude no ato de contratação do trabalhador. Aliás, se fraude houvesse, a hipótese não seria de responsabilização subsidiária, mas solidária (artigo 942 do Código Civil). Releva notar, também, que a idoneidade financeira da empregadora (prestadora de serviços) deve ser verificada não só durante o curso do contrato, mas também no momento de sua rescisão e até que sejam satisfeitas todas as obrigações assumidas. Ressalte-se, ainda que o fato de a tomadora integrar a Administração Pública não a isenta da responsabilidade inerente ao risco administrativo, sobre o qual versa o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Saliente-se, por cabível, que as disposições contidas no artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, ainda que constitucionais - jamais entendi que não o fossem - não se sobrepõem às normas tutelares do Direito do Trabalho, não tendo havido ofensa ao dispositivo constitucional acima referido, uma vez que não se cogitou, in casu, em reconhecimento de vínculo de emprego do autor com a segunda ré, apenas e tão somente na fixação de sua responsabilidade subsidiária. Lembre-se que o descumprimento, por parte do contratado, das obrigações assumidas para a consecução dos serviços contratados, atrai a incidência do comando emergente do artigo 87 da Lei de Licitações, que autoriza a Administração Pública a aplicar-lhe sanções corretivas, que vão desde a simples advertência (inciso I) até a suspensão temporária de participação em licitações (inciso III) ou mesmo a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (inciso IV), podendo todas estas penalidades ser aplicadas juntamente com a multa prevista no inciso II, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Assim, cumpria ao órgão público recorrido - porque fato impeditivo do reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial subsidiária - comprovar que exerceu a devida atuação junto à contratada, exigindo-lhe o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas em virtude da licitação, inclusive as de cunho trabalhista, estas não só no curso da relação empregatícia, mas também na ocasião de sua ruptura, assegurando-se de que todos os direitos cabíveis ao laborista haviam sido observados pela contratada, pois afinal de contas, não é demais repetir, foi diretamente beneficiado pela sua força de trabalho. Ocorre que nada se vislumbra em tal sentido. Muito ao contrário, o que se constata é que embora a empregadora, primeira reclamada, tenha sonegado direitos ao reclamante, absteve-se o órgão público recorrido de tomar qualquer providência para impedir que tal se concretizasse. Ao menos, nenhuma prova trouxe aos autos que pudesse convencer em sentido contrário. Nem se alegue, quanto ao supra colocado, que o ônus desta prova caberia ao reclamante, pois não possui aptidão para produzi-la, já que detém a documentação necessária para tanto e nem lhe é possível produzir prova negativa, tentando demonstrar, por exemplo, que o órgão público não promoveu a necessária fiscalização sobre a sua ex-empregadora. Assim, ficando evidenciada a culpa in vigilando da tomadora, que deixou de cumprir seu dever legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da fornecedora de mão-de-obra (artigos 55, inciso XIII, 58, inciso III e 67 da Lei 98666/1993), deve ela ser reintegrada ao polo passivo para responder subsidiariamente pela satisfação dos créditos deferidos ao recorrente, merecendo reforma a r. sentença de origem quanto a este aspecto. Observe-se por oportuno, quanto ao supra colocado, que a lei veda a imposição de condenação em quantidade superior à pleiteada (artigo 492 do CPC em vigor), mas não impede que o Magistrado, desde que observada a mesma natureza - no caso, responsabilização de terceiros frente ao contrato de trabalho - conceda provimento menos gravoso ao réu que aquele pretendido na inicial, não havendo que se falar em afronta ao artigo 141 do CPC vigente. Verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu, restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST). Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula nº 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação nº 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação do artigo 71, da Lei 8.666/93, e 37, parágrafo 6º e XXI, da Constituição Federal como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Divisa-se, no caso, potencial conflito com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), de que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta do poder público. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Sob essa nova perspectiva, o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação , para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão: O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que referida conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que: “a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados”. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de terceirizadas se a decisão se basear apenas na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
  • O acórdão anterior do TST estava em dissonância com a decisão vinculante do STF (Temas 246 e 1118), justificando o juízo de retratação.
  • Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas.
  • A administração pública tem responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitado.
  • A tese anterior da SBDI-1 do TST, que atribuía ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações de fiscalização, foi superada pelo Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência ou falha do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "provimento" (favorável ao recurso que pedia a revisão), exercendo um "juízo de retratação". Isso significa que o tribunal mudou sua própria decisão anterior para seguir o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 do STF, o art. 1.030, II, do CPC, o art. 988, § 2º, II, do CPC, a Súmula nº 331, V, do TST, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1118, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte da Administração Pública, não bastando a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, pois afastou a responsabilidade subsidiária automática baseada apenas na inversão do ônus da prova.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da negligência ou falha do poder público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade pela parte autora é imprescindível. Um exemplo de negligência é a inércia da Administração Pública após ser notificada formalmente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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