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ProvidoTST·8ª Turma·

TST reverte decisão e afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização, conforme STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não deve ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando o trabalhador não consegue provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo. A decisão seguiu uma regra importante definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema de Repercussão Geral 1118Recurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Baseou-se no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade para configurar a responsabilidade do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou inadimplemento da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1767-44.2015.5.10.0002 , em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S [AUTOR] e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO C. TST O r. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda Reclamada (UNIÃO), verbis: €™93DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA €™96 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 331 DO TST Afirma a reclamante que, durante todo o curso do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, prestou serviços à segunda reclamada. Requer a condenação subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho havido com a primeira ré. A segunda reclamada, em defesa, sustenta a ausência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de que fiscalizou regularmente o contrato mantido com a primeira. Diz, ainda, que eventual responsabilidade subsidiária somente pode abranger as parcelas devidas até 01/06/2014, eis que a partir da referida não se beneficiou dos serviços da reclamante. Pois bem. A responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviço, nos casos de inadimplência da prestadora de serviço (empregadora), mencionada no inciso quarto da Súmula nº 331 do TST, decorre do aproveitamentos simultâneo por parte do prestador e do tomador do resultado da força de trabalho do empregado, bem como da culpa in eligendo e in vigilando. Todavia, quando se trata de entidade integrante da Administração Pública, como é o caso da segunda reclamada, o art. 71,§ 1º, da Lei nº 8.666/93, que regula o art. 37, inciso XXI, da CF/88, dispõe: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis". Até o julgamento da ADC 16 vinha esta Magistrada declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sob o fundamento de incompatibilidade com o art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ocorre que, diversamente do entendimento que vinha sendo manifestado por esta Juíza em vários julgados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por votação majoritária, em decisão do dia 14/11/10, proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993. No referido julgamento houve consenso no sentido de que a Justiça Trabalhista não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Em razão da decisão proferida na ADC 16, o Tribunal Superior do Trabalho, alterou, recentemente, a redação do inciso IV da Sum. 331 do TST, acrescentando mais dois itens. Eis a redação atual: "Sum.331. (...) IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais de prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Tenho, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, afastou a possibilidade de responsabilização objetivada Administração, quando constatada a inadimplência das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço,afirmando a necessidade de configuração da culpa da administração. A questão há que ser analisada, portanto, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, fundamentada no art. 159 do Código Civil de 1916, repetida no art. 186 c/c o art. 927, "caput",do CC/2002, que dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Em resumo, se é certo, conforme decido pelo E. STF, que o art.71, § 1º, da Lei 8.666/1993, declarado constitucional, afasta a responsabilidade objetiva da administração pública pela mera inadimplência do prestador dos serviços, não menos certo é o fato de que a Corte Maior Brasileira ressalvou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subjetiva da Administração, quando constatada a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, sendo esta última decorrente de eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. In casu, há prova de fiscalização no contrato administrativo mantido entre as reclamadas, cabendo registrar que a [EMPRESA] procedeu o diretamente o pagamento dos salários atrasados da parte autora, bem como das verbas rescisórias; aplicou à primeira ré multas contratuais; participou de mediação perante o Ministério Público do Trabalho no intuito de preservar e agilizar o pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados que prestavam serviços na Advocacia Geral da União e ajuizou Ação Cautelar e Ação Civil Pública para proceder o pagamento direto das verbas trabalhistas dos empregados da primeira reclamada que lhe prestavam serviços, dentre outro atos de fiscalização do contrato e remediação de eventuais danos. Assim, não há como imputar à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas pela primeira ré. Por todo o exposto, tenho que a segunda reclamada não possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas vindicadas€™94. (g.n - fls. 129/131). O Reclamante requer a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (UNIÃO) com base na Súmula 331 do C. TST. Vejamos. A Súmula 331 do Col. TST resulta de jurisprudência pacífica e reiterada na área trabalhista, cujo entendimento decorre da interpretação sistemática da ordem jurídica, remontando aos conceitos de culpa in eligendo e in vigilando. Cabe à empresa tomadora dos serviços selecionar criteriosamente aquela que irá lhe prestar serviços; deve conhecer a idoneidade econômico-financeira, sob pena de responder por incorreta eleição. Contudo, não basta escolher corretamente, é necessária uma constante vigilância, verificando o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de incidência da culpa in vigilando (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993). Portanto, a escolha e a vigilância da empresa prestadora por parte do Ente Público contratante devem ser feitas com extrema cautela. Por meio da jurisprudência citada, o C. TST transfere a responsabilidade subsidiária para o ente tomador dos serviços em razão de culpa (na eleição/contratação) ou de precária vigilância no curso da execução do contrato. Se a empresa tomadora ou cliente - ainda que se trate de Ente Público - beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, escolhe como prestadora uma empresa inidônea e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, torna-se ela responsável subsidiariamente pelas parcelas a que a prestadora dos serviços fora condenada. Considera-se que se a empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, escolhe como prestadora uma firma inidônea e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, é ela também responsável. Desse modo, considerando que o Autor prestou serviços nas dependências da segunda Reclamada ([EMPRESA]), a esta, na qualidade de tomador dos serviços, impõe-se declarar a responsabilidade subsidiária das obrigações da primeira Reclamada (PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA), na forma da Súmula 331, IV, V e VI, do C. TST. E não se alegue violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10) em face da aplicação da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. O Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, razão pela qual resta atendida a exigência contida no art. 97 da CF, que trata do quorum para a declaração de inconstitucionalidade de texto legal ou de ato normativo do Poder Público pelos tribunais. Não se vislumbra, assim, contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal. Não altera esse cenário o julgamento da ADC 16 pelo excelso Supremo Tribunal Federal (24/11/2010), que declarou constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, tampouco há ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido os seguintes acórdãos do Col. TST: €™93AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. EDIÇÃO PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL. Os entendimentos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são formalizados pela sua composição plenária. Assim sendo, o disposto na Súmula 331, IV, desta Corte, acerca da manutenção da responsabilidade subsidiária de entes estatais terceirizantes, atende a exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário a que alude o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF. Ademais, a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas consignou que referido dispositivo de lei não afasta a responsabilidade subsidiária da Agravante. Agravo desprovido. (A-AIRR 47211/2002-900-02-00, 6ª Turma, Rel. Min. MAURICIO GODINHO DELGADO, DJ 19/09/2008)€™94 €™93EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NATUREZA PROTELATÓRIA. Ao negar provimento ao agravo em recurso de revista, o acórdão foi explícito no sentido de que, além de a decisão agravada ter se baseado no entendimento proferido pelo Pleno do TST, não se tratava de declaração de inconstitucionalidade ou mesmo de negação da vigência do art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas da interpretação do seu alcance. Assim, a alegação infundada de omissão em relação ao art. 97 da Constituição da República, acompanhada de pedido de prequestionamento da matéria e de arguição de nulidade por violação desse dispositivo constitucional, evidencia o intuito protelatório e atrai a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, como forma de punir o uso abusivo dos embargos e de prestigiar a razoável duração do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ED-A-RR 683/2006-022-06-00, 1ª Turma, Rel. Min. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, DJ DJ - 19/09/2008).€™94 Não é demais lembrar que as súmulas e orientações jurisprudenciais apenas consolidam os entendimentos reiteradamente afirmados nos Tribunais, inexistindo, portanto, respaldo legal a arguição de inconstitucionalidade de súmula, haja vista que esta não é lei ou ato normativo do Poder Público. Cumpre salientar que, conforme fundamentação supra, a responsabilidade subsidiária lastreia-se na aplicação da Súmula 331 do C. TST baseada em culpa e não na teoria da responsabilidade objetiva. Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 24/11/2010, ao julgamento da ADC 16/DF (Relator Ministro Cezar Peluso), acerca da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, declarou a constitucionalidade deste, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato." O mesmo Supremo Tribunal Federal, nessa ADC 16/DF, reconheceu a incidência do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, afastando o art. 37, §6º, da Carta Política, cujo objeto estaria circunscrito à hipótese de responsabilidade objetiva extracontratual da Administração pelos danos causados nessa qualidade, por seus agentes a terceiros, não comportando exegese extensível à hipótese de responsabilidade contratual. No contexto, se por um lado assentou o E. STF que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas (responsabilidade objetiva) a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, por outro, reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16 do STF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade (subjetiva) em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. O E. STF, como dito, ao julgar a ADC 16/DF (sessão de 24/11/2010) assentou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas. No entanto, o mesmo E. Tribunal, conforme palavras do Relator da citada Ação, Min. Cezar Peluso, reconheceu que, nos casos de verificação concreta de culpa da entidade pública contratante, poder-se-ia cogitar de responsabilização subsidiária, verbis: "Eu reconheço a plena constitucionalidade da norma, e se o tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o tribunal não pode nesse julgamento impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração" (Pronunciamento acessível em vídeo da sessão plenária do STF, dia 24/11/2010, 2º bloco, Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF). O Min. Gilmar Mendes também esclareceu: "Bem verdade que os conflitos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, os responsáveis pelas contas dos municípios, que haja realmente fiscalização, porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que presta o serviço. A empresa recebeu, certamente recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares, então essa decisão continua posta. Foi o que o TST de alguma forma tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a idéia da súmula, mas que haja essa 'culpa in vigilando' É fundamental [...]. Talvez aqui reclame-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm que fiscalizar, que inicialmente são os órgãos contratantes, e depois os órgãos fiscalizadores, de modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento, pelo menos das verbas elementares, o pagamento de salário, o recolhimento da previdência social e do FGTS" (mesmo sítio da citação anterior). (d.n.) Em face dessa decisão do E. STF, o C. TST, revendo a Súmula 331, admitiu apenas excepcionalmente a responsabilidade subsidiária do ente público, no caso de ficar evidenciada a culpa in vigilando do Ente Público tomador dos serviços, ou seja, não com base em presunção ou na responsabilidade objetiva, mas na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço, verbis: €™93Súmula nº 331. (nova redação - Res. 174/2011, de 31.05.2011 €™93(...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.€™94 (d.n.) Dispõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993: €™93Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: ("omissis") III - fiscalizar-lhes a execução; ("omissis") Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. ("omissis")". (d.n.) A responsabilidade subsidiária ora reconhecida se baseia, pois, na falta de fiscalização pelo Ente Público, tomador ou cliente, sobre a empresa prestadora dos serviços (culpa in vigilando). A [EMPRESA], enquanto tomadora dos serviços e integrante da Administração Pública, deve, com muito mais esmero, prezar pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos terceirizados, em obediência aos princípios da moralidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Visando garantir a correta execução dos contratos de serviços terceirizados prestados no âmbito da Administração Pública, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, editou a Instrução Normativa 02, de 30/04/2008, alterada pela Instrução Normativa 03, de 15/10/2009, onde estabelece normas de conduta para o pagamento da fatura mensal pela Administração Pública às empresas contratadas. Esta Instrução vincula o pagamento às empresas prestadoras dos serviços ao perfeito cumprimento do contrato (art. 34), além da comprovação, pelas ditas empresas, da quitação de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias (arts. 19, XIX, 19-A, 34 e seus parágrafos, 35, parágrafo único, e 36, §§ 6º e 7º, da IN 03/2009) por meio de acompanhamento e fiscalização. Reza a norma: €™93Art.

34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário. § 1º (omissis). § 2º (omissis). § 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93. § 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/93. § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. Art.

35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa. Art.

36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos: (...) § 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado: I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. § 7º O pagamento pela Administração das verbas destinadas ao pagamento das férias e 13º dos trabalhadores da contratada poderá ocorrer em conta vinculada, conforme estiver previsto no instrumento convocatório." (d.n.) Nesse contexto, competia à [EMPRESA] demonstrar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei, contando, inclusive, com o amparo da norma (IN 03/2009) que permite a glosa do crédito até a regularização de eventual pendência, o que não foi comprovado nos autos, tanto é que o Reclamante não recebeu integralmente o FGTS, nem a respectiva multa. Restou, portanto, que o Reclamante teve seus direitos violados - reconhecidos como tais - pelo fato de a empresa prestadora dos serviços, em flagrante descumprimento da legislação trabalhista federal, não ter cumprido, a tempo e modo, com suas obrigações trabalhistas decorrentes, descumprimento esse que poderia ser estancado se a tomadora dos serviços - no caso, a [EMPRESA] ora declarada responsável subsidiária - tivesse fielmente fiscalizado a execução do contrato com a empresa prestadora de serviços, nos termos exigidos pelos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993, c/c arts. 34 e seus parágrafos, 35, parágrafo único, e 36, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa 03/2009 - SLTI do MPOG, retro transcritos. Desse modo, incontroverso que o Obreiro laborou nas dependências da [EMPRESA], por meio de empresa interposta ([EMPRESA]) atuando como tomadora dos serviços, cabendo-lhe o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (art. 37, caput, da CF, c/c Súmula 331, IV, V e VI, do TST, c/c IN 03/2009 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e, apesar de ter afirmado desde a sua defesa que houve a devida fiscalização do contrato de terceirização, ainda assim restaram verbas a serem adimplidas ao Obreiro, conforme parcelas deferidas na fundamentação da r. sentença. Tal pendência de pagamento caracteriza a ausência de fiscalização do contrato, fiscalização essa exigida pelos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993, c/c art. 37, caput, da CF e IN 03/2009 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, circunstância essa suficiente para albergar a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, o que, por si só, afasta alegação de violação do art. 333, I, do CPC, e do art. 818 da CLT. No mais, esclareça-se que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive multa de 40% do FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, não havendo falar em limitação da condenação (Súmula 331, VI, do Col. TST e Verbete 11/2008 deste Tribunal). Destarte, entendo inexistir qualquer contrariedade à Súmula 331 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. Registre-se, por oportuno, que no caso de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o r. Juízo de Origem adotará procedimento próprio, observada a legislação pertinente, inclusive, o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do segunda Reclamada, passa-se a decidir quanto à taxa de juros aplicável ao Ente Público. Por meio da Decisão proferida, por maioria, pelo E. Supremo Tribunal Federal, que conheceu e deu provimento ao RE 453740, foi declarada a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 1, de 08/03/07). Todavia, o referido julgado não teve o condão de afastar a incidência da taxa de juros prevista no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, nos casos em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária do ente público não tem o condão de transmudar a forma de cálculo dos juros. Contudo, a Lei 11.960, de 29/06/2009, conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." Tal dispositivo de lei buscou uniformizar a atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, sendo que, posteriormente, em dezembro do mesmo ano (2009), foi promulgada a EC 62/2009 (publicada em 10/12/2009) que incluiu o §12 ao art. 100 da Constituição Federal prevendo, como base para atualização monetária e juros de mora, o índice oficial da caderneta de poupança. Assim, este Relator passou ao entendimento de que, mesmo nos casos de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deveriam ser observados os juros de mora diferenciados, nos termos da OJ-TP-07 do Col. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, novamente provocado, o E. Supremo Tribunal Federal, agora no julgamento da ADI 4.425/DF, declarou a €™93inconstitucionalidade parcial, sem redução da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário€™94. No mesmo diapasão, consignou que €™93se revela inconstitucional por arrastamento€™94 o art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, €™93ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios€™94. Transcrevo trechos da ementa do v. acórdão proferido na citada ADI 4.425/DF: €™93(...)

5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão €™93independentemente de sua natureza€™94, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.

7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.€™94 (STF - ADI 4425/DF; Relator Ministro AYRES BRITTO; Redator Ministro LUIZ FUX; Publicado em 19/12/2013). Assim, na linha do julgamento da ADI 4425, não há espaço para aplicação dos juros de mora diferenciados à Fazenda Pública, nos casos de responsabilidade subsidiária, uma vez que o crédito trabalhista tem regência própria, qual seja, art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, que reza: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no 'caput', juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die", ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação." Milita ainda contra a pretensão da adoção dos juros de mora diferenciados (índice oficial da caderneta de poupança) a OJ-SDI1-382 do Col. TST, in verbis: €™93OJ-SDI1-382 - JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997€™94. Incidem na espécie, portanto, os juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, e OJ-SDI1-382 do Col. TST. Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (UNIÃO €™96 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO), fixando os juros de mora em 1% ao mês, conforme art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, e OJ-SDI1-382 do Col. TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anteriormente proferida por esta Turma estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
  • Não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada sem a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi rejeitada.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada como fundamento para a responsabilidade.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública não configura sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reformando uma decisão anterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a União (Administração Pública) como tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da União, afastando sua responsabilidade, porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do juízo de retratação. A Súmula 331 do TST foi mencionada como base da decisão regional que foi reformada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à União (Administração Pública), que recorreu para não ser responsabilizada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização, o trabalhador precisa provar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade, e não basta apenas a empresa terceirizada não ter pago as verbas ou a ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do estágio processual e da matéria envolvida no caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 do STF | VadeLab