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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho mudou sua decisão para dizer que a Administração Pública não precisa pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando o trabalhador não consegue provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa direta no problema. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada, pela parte reclamante, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRecurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança decorreu da aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal da Administração Pública, não bastando a mera inadimplência da contratada ou presunções de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 185-71.2017.5.08.0009 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ e são Recorrido(s)S [AUTOR] e SERVI SAN LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente - ESTADO DO PARÁ - insurge-se em face da r. Sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela 1ª reclamada. Assevera a inconstitucionalidade da súmula nº 331 do TST, por violar os arts.5º, II, 22, I e 37, caput, e §6º da Carta Magna, além dos arts. 66 e 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Ademais, assinala que não houve comprovação de que o Estado do Pará se beneficiou da mão-de-obra da reclamante. Esclarece que o contrato foi firmado em total observância à Lei n. 8.666/93 e, em sendo assim, não tem qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, conforme preceitua o art. 71, §1º, da referida lei, cabendo à 1ª reclamada a obrigação de adimplir as verbas trabalhistas. Aduz que E. STF já dirimiu a questão, declarando a constitucionalidade do dispositivo legal retromencionado, conforme ADC 16, em face da Súmula n. 331, do C. TST. Sustenta que a Súmula n. 331, do C. TST, afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), vez que obriga o ente público a fazer algo que a lei não determina. Além disso, acostou diversos acórdãos, no sentido de improceder a condenação subsidiária dos Entes Públicos em casos semelhantes ao presente. Também, argue que não se pode cogitar em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, nem mesmo responsabilidade subsidiária, vez que não se fazem presentes os elementos configuradores para tal. Por fim, caso a r. Sentença seja mantida, o recorrente, sob alegação de determinação do art. 489 § 1º, VI, CPC/2015, aduz que este órgão julgador precisa enfrentar o precedente ora indicado, explicando, caso o rejeite, o porquê a situação dos autos é diferente do caso paradigma. Dessa forma, o recorrente pugna para que seja afastada a responsabilidade subsidiária do Estado. Em suma, são essas as razões pelas quais o recorrente pretende a reforma da r. sentença. Analiso. Trata-se, como se percebe, de matéria pertinente à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, atribuída pelo Juízo a quo, que, condenando a primeira reclamada, não eximiu a recorrente desse ônus. O responsável subsidiário - Estado do PARÁ - a vista de seus argumentos, busca a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Referida matéria já é bastante debatida nesta E. Turma, a qual, mesmo exposta pelo recorrente sob ótica diversa, não foge aos casos análogos analisados anteriormente. Como sabido, a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C.TST, advém da vinculação entre o prestador e/ou empregador e o tomador dos serviços, recaindo, sobre este último, na hipótese do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto e na de constatação da culpa in vigilando e in eligendo. Da observância do presente feito, não restam dúvidas de que o recorrente enquadra-se na circunstância em comento, pois restou comprovada, nos autos, a existência de relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada, bem como que esta prestava serviços ao recorrente, de modo que reconhecida a inidoneidade financeira da prestadora e a ausência de fiscalização efetiva por parte da tomadora de serviço, não há como se afastar a sua condenação subsidiária, nada havendo a descaracterizar essa realidade, pois o recorrente foi beneficiado pela mão de obra do autor. De fato, no caso ora sob análise, constata-se que o Estado do Pará contratou empresa inidônea, que descumpriu as obrigações oriundas dos contratos de trabalho, de modo que fica evidente a culpa in eligendo. Ademais, também vislumbro a falta de vigilância por parte do recorrente quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas da contratada com relação aos seus empregados, tendo em vista que, não há nos autos, quaisquer provas capazes de levar à conclusão de que o Ente Público realizava a efetiva fiscalização da regularidade dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de serviços. Assim sendo, resta reconhecida a culpa in eligendo e in vigilando por parte do tomador de serviço, afastando a alegação de que a responsabilidade subsidiária reconhecida no Juízo a quo não levou em consideração tais elementos. Em consequência, considera-se que o recorrente tenha responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante, conforme a Súmula nº 331, IV e V, do C. TST, não servindo para o eximir dessa responsabilidade, a alegação de afronta ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e à decisão na ADC nº16 do STF. É que a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADC, acerca da constitucionalidade do art. 71º, §1º, da Lei 8.666/1993 não pode ser utilizada como forma de isenção irrestrita à possibilidade de responsabilizar a Fazenda Pública, tanto que o C. TST, revisando a Súmula 331, continua reconhecendo a possibilidade de condenação subsidiária da administração pública, o que pode ser percebido pela nova redação do inciso V da súmula acima citada: "(...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, cumpre salientar que reconhecer a isenção de responsabilidade subsidiária da entidade que, indubitavelmente, beneficiou-se da mão de obra do trabalhador vai de encontro à ordem jurídica vigente, a qual, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos demais princípios protetivos do Direito do Trabalho, confere especial privilégio aos créditos trabalhistas, em função do seu caráter alimentício, concedendo uma maior proteção à parte hipossuficiente da relação de trabalho. Por fim, apenas para não deixar questão a ser rebatida, cumpre dizer que a fundamentação a que alude o art. 489, do CPC, não implica a vastidão de argumentos, mas sim em tese explícita e de acordo com as circunstâncias dos autos e de forma compreensível e, isto, diga-se, foi cumprido na r. decisão, de acordo com o que determina o art. 93, IX, da Carta Magna e legislação infraconstitucional. Ademais, ainda nesse sentido, outro aspecto importante a ser esclarecido ao recorrente é que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos das partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido, sendo descabida a pretensão do recorrente. Por conseguinte, por todo o exposto, mantenho a r. decisão recorrida no tocante à responsabilidade subsidiária do recorrente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A decisão anterior que mantinha a responsabilidade subsidiária do ente público estava em dissonância com o Tema 1118 do STF e precisava ser reformada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar responsabilidade foi rejeitada.
  • A configuração da responsabilidade subsidiária com base apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um Estado era o recorrente, e um trabalhador e uma empresa eram os recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso do Estado, afastando sua responsabilidade, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foram mencionados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do CPC, que tratam do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte reclamante não conseguiu provar que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão público e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado, que era o recorrente, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão, e não apenas da falta de pagamento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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