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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização com base no Tema 1118 do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não deve ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove que houve negligência do órgão público. Essa decisão segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que exige a comprovação de culpa e não permite a presunção automática.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação do comportamento negligente ou nexo de causalidade pela parte reclamante, não se presumindo a culpa. O acórdão regional não demonstrou essa prova, levando à exclusão da responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 280-81.2016.5.07.0036 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO CEARÁ e são Recorrido(s)S EMT EMPRESA DE MÃO DE OBRA LTDA. , [RÉ] , [NOME] e SERVNAC SEGURANÇA LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Sustenta o Estado do Ceará a ausência de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas, a teor do disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que exclui qualquer tipo de responsabilidade por parte da administração pública. Acrescenta que não restaram demonstrado nos autos os pressupostos necessários à imputação da responsabilidade subsidiária, quais sejam, culpa in vigilando e in eligendo. Examina-se. De início, registre-se que a competência exclusiva da [EMPRESA] para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho", prevista na Constituição Federal, é a que diz respeito a legislar sobre essa matéria e a fiscalizar, por seus órgãos administrativos, as empresas, inclusive com aplicação de autos de infração e penalidades. Mas isso não afasta a obrigação do ente público, seja federal, estadual ou municipal, de acompanhar e vigiar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas que contratam, vez que se valem da força de trabalho de seus empregados. O que se está de fato a analisar é a condenação subsidiária do ente público, que decorre de entendimento consolidado na Súmula nº 331 do c. TST, cujo teor estabelece, mesmo considerando a disposição contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador gera responsabilidade do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quando estes forem órgãos da Administração Direta, Indireta, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas. Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia, que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial. Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha ocorrido mediante licitação pública, o que poderia afastar a configuração da culpa in eligendo, a responsabilidade secundária da contratante tem como substrato a teoria da culpa in vigilando, que está associada à concepção de inobservância pelas tomadoras do dever de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas interpostas que lhes prestam serviço. Segundo a decisão do STF, que reconheceu ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, há de se entender que não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Todavia, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos não foi excluída nesse julgamento. Ao contrário, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da Administração Pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Em outras palavras, o Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Exatamente sob este matiz é que foi firmado o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST (reeditado após o julgamento da mencionada ADC 16), cujo teor estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora, bem como que a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Isso, portanto, se encontra em perfeita sintonia com a exegese do art. 71 da Lei Geral de Licitações, segundo interpretação conferida pelo Excelso Pretório. Ora, cediço que foi adotada pelo novel Código Civil a teoria da responsabilidade civil subjetiva para reparação do dano, segundo a qual o dever de indenizar nasce quando presentes os seguintes elementos: conduta ilícita qualificada pela existência de culpa, dano a outrem e nexo de causalidade entre o dano e o fato antijurídico imputável ao agente. Tal responsabilização nasce, outrossim, da combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art. 186. A culpa em questão deve ser entendida lato sensu, para alcançar além do dolo, caracterizado pela livre vontade do agente de praticar o ilícito, aquela conduta que causa dano a outrem, em virtude de sua negligência, imprudência ou imperícia. Não houve afronta aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 22, I, da Constituição Federal, porquanto a Lei nº 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, quando estabelece que este, ao contratar serviços terceirizados, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, não se cingindo somente ao cumprimento do objeto pactuado, a teor, por exemplo, do que está disposto nos artigos 58, III, e 67, bem como no 55, XIII, que impõe a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, estando dentre as condições de habilitação, expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV). Na hipótese dos autos, não se pode inferir que o Estado do Ceará, enquanto tomador de serviços, tenha adotado medidas efetivas com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora em relação a seus empregados, mesmo porque não consta dos autos qualquer prova quanto às providências adotadas, ou seja, nenhuma evidência quanto à concretização do seu dever fiscalizatório, nem mesmo da adoção de medidas assecuratórias do cumprimento dos direitos laborais de seus prestadores de serviço. O próprio Estado do Ceará afirma em sua peça recursal que "é totalmente inviável que este fiscalize a atividade de todas as empresas com quem celebra contratos de prestação de serviços, incumbindo-lhe somente o ônus de tomar todas as precauções para escolher as empresas com as quais contratará" (Id. 13ba959 - Pág. 13). Se a legislação brasileira exige somente o pagamento dos valores contratados a posteriori, patente a falta de demonstração de efetiva fiscalização, diante do descumprimento pela contratada, primeira reclamada, das exigências legais mais elementares, a exemplo do recolhimento do FGTS. Outrossim, não prospera a arguição recursal de ser ônus da recorrida/reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, no sentido de que falhara a fiscalização estatal, porquanto tal importaria em exigência da prova de fato negativo, o que não encontra acolhida no nosso ordenamento jurídico. Em verdade, é da Administração Pública a melhor aptidão para comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo princípio da aptidão da prova, não havendo, pois, como falar em ofensa ao art. 818, CLT, c/c art. 333, I, do CPC/73. Assim, evidenciado que o recorrente descurou de seu dever fiscalizatório, não tomando as medidas protetivas que estavam ao seu alcance, com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço em relação ao seu empregado, mormente das rescisórias, vislumbra-se in casu a omissão culposa a respaldar a responsabilidade subsidiária do ora recorrente. Do mesmo modo, nos termos do entendimento contido no item VI da Súmula 331 do TST, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador. Noutro falar, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária alberga todas as verbas condenatórias, inclusive as de caráter punitivo ou indenizatório, como as penalidades previstas nos arts. 467, 477 da CLT, bem como a multa de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (art. 18, §1º, Lei nº 8.036/90). Portanto, diante da ausência de prova de que o Estado do Ceará, na condição de tomador dos serviços prestados pela reclamante, tenha efetivamente cumprido com seu encargo fiscalizatório, há de recair sobre o mesmo o ônus da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, como bem concluiu o Juízo primário. Diante de todo o exposto, mantém-se a sentença, no particular. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da administração pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática da culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
  • A configuração da responsabilidade subsidiária apenas com o registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente público (o Estado do Ceará) como recorrente, buscando afastar sua responsabilidade, e empresas terceirizadas e o trabalhador como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do ente público para excluir sua responsabilidade. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador, o que não foi demonstrado no caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foram mencionados o art. 988, § 2º, II, e o art. 1.030, II, ambos do CPC, referentes ao juízo de retratação. O art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 foi citado como argumento da parte.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, de acordo com o Tema 1118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida e exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Ceará), que era o recorrente e buscava afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar o inadimplemento da empresa terceirizada para que a Administração Pública seja responsabilizada. É fundamental reunir provas que demonstrem a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso e das instâncias já percorridas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.