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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se houver prova de negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que houve um elo direto entre a conduta do poder público e o prejuízo. Não basta apenas alegar que o ônus da prova deve ser invertido, ou seja, que a Administração Pública deve provar que fiscalizou.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da conduta negligente ou do nexo de causalidade.

Temas

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1118 de Repercussão Geralart. 988, § 2º, II, do CPCSúmula nº 331, V, do TSTart. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993Tema de Repercussão Geral nº 246

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização não pode ser presumida. É imprescindível que o trabalhador comprove efetivamente a negligência do ente público na fiscalização do contrato ou o nexo causal entre sua conduta e o dano, conforme Temas 246 e 1118 do STF. O ônus da prova é do autor, não havendo inversão automática.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/JB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O retorno dos autos a este Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, impõe a reanálise da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da decisão com força vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral).

II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ” (item 1 da tese fixada no Tema 1118).

III. Constatando-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com decisão de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

IV. Agravo instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria ao Tema de Repercussão Geral 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP.

II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens: “1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".

III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4 da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

V. Juízo de retratação que se exerce, para conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2836-67.2013.5.10.0104 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAPDF e são Recorrido(s)S FUNDAÇÃO GONÇALVES LÊDO - FGL e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Sétima Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por isso, não se admite sua rediscussão no juízo de retratação, restrito à verificação da conformidade com o Tema 1118 da Repercussão Geral.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/08/2016 - fls. ; recurso apresentado em 08/09/2016 - fls. ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 2ª Turma reconheceu aresponsabilidade subsidiária da FAP/DF, nos termos da Súmula nº 331/TST. O acórdão foi assim ementado: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Presente a conduta culposa dos entes integrantes da administração pública, é cabível a responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de contrato de gestão, na forma como dispõe o item IV da Súmula/TST 331, em sua nova redação" (ID. 113490f) Recorre de revistaa FAP/DF, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços,a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, inciso IV, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (Súmulas nºs 333 do colendo TST e 401 do excelso STF e artigo 896, § 7º, da CLT). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Divisa-se, no caso, potencial conflito com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), de que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta do poder público. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária fundou-se em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Sob essa nova perspectiva, o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação , para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Os autos retornam para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória no Tema de Repercussão Geral 1118. No acórdão anteriormente proferido por esta Turma, manteve-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Eis o trecho específico do acórdão turmário em que se aborda a questão: A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

3. Nesse contexto, a conclusão outrora adotada pela Turma não contraria o leading case suso mencionado, porque a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz dessas premissas de observância obrigatória (art. 988, § 5º, II, do CPC), ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que: “a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados”. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Impõe-se, assim, o exercício do juízo de retratação.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior do TST estava em dissonância com a tese vinculante do STF no Tema 1118 de Repercussão Geral.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, e não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST, em juízo de retratação, reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por débitos trabalhistas de uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação. Isso ocorreu porque a decisão anterior do próprio TST estava em desacordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118 de Repercussão Geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização. Também foram citados o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula nº 331, V, do TST, além do art. 1.030, II, e art. 988, § 2º, II, ambos do CPC, e o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência da Administração Pública ou do nexo de causalidade, não bastando a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, pois o agravo de instrumento foi provido, afastando a responsabilidade subsidiária automática.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental reunir provas concretas da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, como notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas, e não apenas esperar que a responsabilidade seja presumida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade é imprescindível. Um comportamento negligente pode ser demonstrado, por exemplo, por notificações formais enviadas ao órgão público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões judiciais podem ser passíveis de recurso, dependendo da fase processual e das regras específicas. No entanto, esta decisão do TST se baseia em entendimento vinculante do STF, o que limita as possibilidades de reversão em instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para defender seus direitos, especialmente diante de entendimentos consolidados como este.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: AP não responde subsidiariamente sem prova de | VadeLab