TST afasta culpa da Administração Pública em terceirização: trabalhador precisa provar negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A corte seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova contra a Administração Pública.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte reclamante a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu que a parte reclamante não comprovou a negligência do ente público ou o nexo causal, conforme exigido pela tese de repercussão geral, não bastando a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2918-73.2015.5.10.0801 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e são Recorrido(s)S [RÉ] e SERVICES TERCEIRIZAÇÕES LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 8.666/93. SÚMULA 331, IV E V, DO COLENDO TST. A sentença condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS à responsabilidade subsidiária na forma da orientação contida na Súmula nº 331 do Colendo TST. Prefacialmente, sustenta a UFT a ausência de culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Aduz que o art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, veda a sua responsabilização, sendo-lhe inaplicável o entendimento remansado na Súmula nº 331 do TST. Afirma que o artigo 71 da Lei 8.666/93 teve a sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16, oportunidade em que a Suprema Corte assentou a impossibilidade de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Por fim, pede a recorrente a reforma do julgado e a sua consequente absolvição da responsabilidade subsidiária. Da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Excelso STF, extrai-se que os Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. A referida decisão deixa clara apenas a impossibilidade de se responsabilizar a Administração Pública com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. O dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços (terceirização) está expressamente previsto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis: "Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução." "Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Nesse diapasão, como admitido pelo próprio STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Neste caso, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Nesse sentido, vem se manifestando a própria SBDI-1 do TST: "AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A v. decisão que aplicou a Súmula 331, IV, do C. TST, denegando seguimento a Embargos, deve ser mantida. No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do ente público está respaldada pela revelia do contratado, em conjunto com a negligência do ente público na fiscalização do contrato de trabalho. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações assumidas. Não o fazendo assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido." Processo: Ag-E-RR - 6700-51.2009.5.06.0012 Data de Julgamento: 3/2/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/2/2011. Por oportuno, a jurisprudência rejeita a tese de ter o Colendo TST, por meio dos incisos IV e V da Súmula 331, irregularmente inovado matéria legislativa prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93. Não há controvérsia sobre o fato de que a [EMPRESA], efetivamente, foi a tomadora dos serviços, assim como de que a parte autora laborou para a segunda reclamada, por força de contrato de trabalho para com a empresa prestadora de serviços, ora primeira reclamada. A hipótese dos autos se amolda à perfeição ao entendimento contido no item V da Súmula 331 do TST, in verbis: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Como visto, o entendimento majoritário é o de que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não se constitui em óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal o qual atribui aos entes públicos a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Forçado, por um lado, pela necessidade social de se reconhecer o fenômeno da terceirização de serviços e, por outro, circunscrito à necessidade de resguardar o trabalhador, o TST construiu a Súmula nº 331 com base em reiterados julgamentos, submetendo-a ao respectivo controle. Assim procedendo, não pode ter violado o § 6º do art. 37 da CF. Dentro de um contexto mais amplo, tal súmula foi assentada tanto no princípio da proteção do trabalhador quanto na teoria do risco, em combinação com as teorias das culpas in eligendo e in vigilando. Portanto, não há que se falar em resolução do processo sem resolução do mérito. A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não constitui garantia suficiente ao licitante a eximi-lo da responsabilidade subsidiária. Em face da Súmula 331 do Colendo TST, a escolha do prestador de serviços tem caráter eminentemente preventivo. É importante registrar que o artigo 66 da Lei 8.666/93 estabelece a execução fiel do contrato pelas partes, impondo à contratante o dever de vigiar seu cumprimento, o que implica dizer que não há como eximir a [EMPRESA] de tal responsabilidade, até porque a lei impõe que a atuação da contratante ocorra de forma eficaz a fim de evitar prejuízo ao trabalhador. Registre-se, ainda, que a alegação da recorrente de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita. Até porque, no próprio processo licitatório, poderiam ter sido adotados mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a execução do contrato. No caso dos autos, verifica-se que a empresa prestadora de serviços incorreu em falhas no pagamento devido à autora, tanto que foi condenada ao pagamento de saldo de salário, salários atrasados do mês de janeiro, junho, agosto, setembro e outubro de 2015; aviso prévio indenizado de 36 dias, que se projeta para todos os fins no contrato de trabalho, férias integrais (de forma simples) acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2014/2015; 7/12 de férias proporcional + 1/3; 11/12 de 13º salário proporcional de 2015, vale alimentação, multas fundiária e do art. 467 da CLT. Assim, deveria a tomadora dos serviços ter elegido empresa idônea para a realização dos serviços, tendo a UFT culpa in eligendo na contratação desta empresa. A alegação da recorrente de que agiu conforme a lei e também de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita, até porque, no próprio processo licitatório, poderiam ter sido adotados mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a execução do contrato. No caso em tela, não ficou comprovado que a UFT teria tomado todas as providências necessárias com vistas a reter créditos da prestadora de serviços suficientes para garantir o pagamento integral das verbas rescisórias, trabalhistas e dos encargos sociais. Registra-se que a mera aplicação de multas, assunção da folha de pagamento e rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços quando detectada alguma irregularidade na sua execução, por si sós, não são suficientes para eximirem o beneficiário da mão de obra da sua responsabilidade subsidiária pelos direitos dos empregados. Por fim, quanto ao ônus da prova, exigir do trabalhador a prova da inexistência de fiscalização seria imputar-lhe encargo probatório por fato negativo, o que não é lógico. Nesse cenário, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFT), com fundamento na culpa in eligiendo e in vigilando. Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O juízo de retratação deve ser exercido para alinhar a decisão do TST ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência pela parte autora.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
- A condenação subsidiária baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, seguindo um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um órgão público (tomador de serviços), que recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, reformando sua própria decisão anterior. O motivo foi que o trabalhador não comprovou a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão também menciona o Art. 988, § 2º, II, e Art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação. A Lei nº 8.666/93 e a Súmula 331 do TST foram mencionadas como base da decisão anterior que foi reformada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência na fiscalização do contrato de terceirização, nem que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e os prejuízos sofridos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (a Fundação Universidade Federal do Tocantins), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que um órgão público seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, não bastando a mera presunção de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
