Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não é sempre responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o problema. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as contas, nem presumir a culpa do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, conforme Tema 1118 do STF, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a mera insuficiência probatória da fiscalização
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se alinha ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, não bastando a mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 479-56.2018.5.09.0011 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e SAU - SANEAMENTO AMBIENTAL URBANO LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Por fim, registro ter havido sensível modificação no entendimento que prevalecia neste Colegiado, de que a mera constatação de pendências trabalhistas evidenciaria que o ente público não assumiu o dever de fiscalizar. Agora, após reflexão mais detida sobre a matéria, assumiu-se posição mais condizente com o que se passa na realidade, em especial no âmbito da Administração Pública. Assim, considera-se que a interpretação mais adequada do item V da Súmula 331 do TST é de que, quando verificada inequívoca fiscalização e preocupação do tomador de serviços (ente público) com o correto cumprimento do contrato de terceirização e respeito aos direitos trabalhistas, não tem cabimento imputar-lhe responsabilidade subsidiária pelo mero fato de persistirem débitos trabalhistas da empresa prestadora, sob pena de tornar a comprovação da vigilância algo inalcançável ao ente público. Nesse sentido o precedente XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, a partir de voto condutor da relatoria do Exmo. Des. Cassio Colombo. Na espécie dos autos, efetivamente, não cumprir a obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador configurou a inadimplência da obrigação da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços, gerando, assim, sua responsabilidade subsidiária, em face de culpa in vigilando, "a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém. Evidenciando-se essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subsidiária, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados" (TST - AIRR 307-26.2010.5.02.0000 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 20.05.2011 - p. 1342). Note-se que o Município réu não apresentou um único documento comprovando que fiscalizou o contrato da autora. Embora tenha apresentado contestação às fls. 261-270 alegando ausência de culpa in eligendo, pois, no momento da celebração do contrato, a primeira ré comprovou possuir idoneidade econômico-financeira, tendo cumprido inclusive com os demais requisitos previstos na Lei nº 8.666/93, o Município réu deixou de apresentar documentos que comprovassem a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Concluo, assim, que restou configurada a culpa in vigilando e, portanto, o ente público deve arcar com responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos. Não há risco de ofensa aos arts. 2º; 5º, II e LIV; 37, caput e XXI; 44; 48 c/c 22, XXVII; 97; e 102, I, todos da Constituição Federal; ao art. 71 da Lei 8.666/1993; ou ao art. 3º da LICC; ou à Súmula Vinculante 10, do STF, bem como à decisão prolatada nos autos de ADC 16. Nego provimento, portanto. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não se pode aplicar a inversão do ônus da prova, presumir culpa ou considerar apenas a insuficiência probatória da fiscalização para condenar a Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a mera constatação de pendências trabalhistas evidenciaria a falta de fiscalização do ente público foi superado pelo Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reformando uma decisão anterior do próprio TST.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um Município (Administração Pública) como tomador de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do Município, exercendo um juízo de retratação para se alinhar ao Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão se baseou na falta de comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade por parte do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, o art. 988, § 5º, II, do CPC e o art. 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que a Administração Pública agiu de forma negligente ou que sua conduta teve relação direta com o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Município), que era a parte recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública por dívidas da empresa contratada precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público ou da relação entre a conduta do órgão e o prejuízo, não bastando a mera falta de pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a comprovação, pela parte reclamante (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público seria importante. A ausência dessa prova foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal. No entanto, para este caso específico, o TST já se retratou para seguir uma tese do STF, o que limita novas possibilidades de recurso sobre o mesmo tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões de repercussão geral.
