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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Alinha-se ao STF sobre Terceirização na Administração Pública

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do poder público. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte autora a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa

Temas

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Dispositivos

art. 988

📖 Resumo técnico

A Turma do TST se retratou para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Para a condenação do ente público, exige-se a comprovação, pelo reclamante, de sua conduta negligente ou do nexo causal, não bastando a presunção ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 5053-21.2015.5.10.0005 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB e são Recorrido(s)S PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: b) responsabilidade subsidiária: A magistrada de origem julgou improcedente o pedido obreiro para a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, considerando-se o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que afasta a incidência da Súmula 331/TST. No recurso, O Reclamante insistiu na responsabilização subsidiária do ente público. Alegou, para tanto, que tal encontra embasamento não apenas na Súmula 331/TST, mas também em diversos outros dispositivos que específica. Além disso, aponta a ausência de fiscalização pela tomadora dos serviços, considerada a inexistência de pagamento de diversas verbas trabalhistas, a falta de um gestor para o contrato e a própria confissão ficta havida. A sentença merece reforma. Conquanto entenda que o Excelso STF delineou maior amplitude ao exame do artigo 71 da Lei de Licitações, há que se apurar a questão concernente à fiscalização devida do contrato terceirizado. No exame próprio dos efeitos da confissão ficta do ente público, em razão da inexistência de oportuna contestação, impõe-se considerar a irregularidade de fiscalização dos contratos administrativos firmados com a empresa prestadora de serviços. No caso, não houve, pelo ente estatal, a demonstração de regular fiscalização da parte contratada, sobretudo na efetiva transferência dos valores aos trabalhadores terceirizados, porquanto não basta afastar a culpa "in eligendo", mas também a culpa "in vigilando", como assentado pelo C. TST, sendo incumbência do ente público demonstrar ter agido efetivamente no sentido de se evitar o desvio de conduta da empresa prestadora dos serviços, não se tratando de culpa objetiva pelo mero inadimplemento dos contratos de trabalho dos terceirizados, mas sim de culpa subjetiva decorrente da falta de regular acompanhamento pelo ente estatal. Nesse sentido, embora com ressalvas de entendimento pessoal, por vislumbrar campo mais largo para o exame de constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1991 pelo E. STF, cabe enunciar, no mero exame fático decorrente dos autos, que não houve fiscalização pelo ente estatal com relação àqueles contratos terceirizados de mão de obra decorrentes do contrato administrativo firmado com a outra Reclamada, pelo que, nessa consideração, responde a segunda Ré de forma subsidiária pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora da mão de obra. Noto que o ente estatal, diante da ausência da defesa, não atendeu ao contido na Súmula nº 331 do Colendo TST, não advindo a responsabilização do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, mas da constatação de não ter sido demonstrada pelo ente público o ato positivo de fiscalização daquela empresa eleita contratualmente para prestar os serviços terceirizados. Dou provimento ao apelo obreiro, para declarar a responsabilidade subsidiária da FUB. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontrava-se em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118.
  • Para a condenação do ente público, exige-se a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo Tema 1118, pois não decorria da efetiva comprovação de negligência ou nexo causal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada por presunção automática de culpa.
  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária poderia ser imposta com base na inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.
  • A tese de que a mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para a condenação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. O trabalhador precisa provar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa terceirizada e de um órgão público tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu sua decisão anterior e afastou a responsabilidade subsidiária do órgão público. Isso ocorreu para se alinhar ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foram mencionados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do CPC, sobre o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não sendo permitida a presunção automática de culpa ou a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de órgãos públicos precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência ou do nexo causal por parte do trabalhador é essencial. Portanto, qualquer prova que demonstre a falha do órgão público na fiscalização seria importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de Turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos para instâncias superiores, dependendo do caso e da matéria envolvida. No entanto, esta decisão já está alinhada a um tema de repercussão geral do STF, o que limita novas discussões sobre o mérito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Administração Pública e Terceirização - Tema 1118 | VadeLab