VadeLab
ProvidoTST·2ª Turma·

TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada apenas na inversão do ônus da prova

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a obrigação de provar para o ente público, como havia sido feito em instâncias anteriores.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

RE 1.298.647 (Tema 1.118)Súmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, que havia sido declarada pelo Tribunal Regional com base na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, determinou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/als/rg I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser reexaminado o apelo. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese de haver sido firmado convênio, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 54-97.2014.5.04.0305 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e são Recorridas [AUTOR][RÉ] e FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH . Esta 2ª Turma, em decisão anterior, decidiu não conhecer do recurso de revista e manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. O ente público, então, interpôs recurso extraordinário. Não houve manifestação das partes contrárias. Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III, do CPC e 328- e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 246 de Repercussão Geral. Considerando o julgamento do Tema pelo STF, determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação. Por entender que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços se deu em razão da constatação pelo Tribunal Regional de existência de culpa, a Turma decidiu não exercer o juízo de retratação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento no exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Novamente, em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser reexaminado o apelo. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conhecimento Esta 2ª Turma, por meio do acórdão às fls. 1.082/1.091, não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público. Eis a ementa da decisão referenciada, in verbis : (...) VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. A falta de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços em proveito do ente público, verificada com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - ADC nº 16 do STF e Súmula nº 331 do TST. (...) O ente público sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Aponta, dentre outras, violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: (...)

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inconforma-se o Município de Novo Hamburgo com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que inexiste uma contratação terceirizada de serviços a ensejar a incidência da Súmula nº 331 do TST que embasa a sentença. Assevera que não há qualquer ilegalidade, ou irregularidade ou culpa capaz de gerar a sua responsabilidade. Defende que o estabelecido entre as demandadas foi o exercício constitucional e legalmente previsto à autoridade municipal de transferir a ente estatal as atividades na área da saúde. Aponta que a decisão recorrida afronta os artigos 18, inciso X e 24, parágrafo único, da Lei nº 8080/90 e artigos 197 e 199, §1º da Constituição Federal e artigo 5º, inciso II, também da Constituição Federal. Sustenta que a matéria em questão aproxima-se daquela prevista na OJ nº 185 da SDI-I do TST. Diz que inexiste qualquer ingerência do Município nas atividades da primeira reclamada. Advoga que, ainda que se tratasse de contrato de prestação de serviços entre o município e a primeira ré, inexistiria atribuição de responsabilidade, sob pena de afronta ao artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 97 da Constituição Federal. Invoca o julgamento da ADC 16/STF. Aponta que a culpa do Município foi genericamente apontada, e obviamente presumida, não sendo suficiente para embasar a condenação. Diz que a decisão ofende o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Diz, ainda, que a atribuição de culpa é inovatória na lide. Por fim, invoca afronta ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a responsabilidade subsidiária. A autora, na petição inicial (fls.02/03), informa que foi contratada na função de enfermeira desde 05.09.2011 estando lotada na FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH com o fim exclusivo de prestar serviços na área de saúde pública. Requereu expressamente a condenação solidária ou, no mínimo, subsidiária do município ora recorrente. Não há qualquer inovação à lide, porquanto ao postular a responsabilização do segundo reclamado, há de ser perquirida a sua culpa. A celeuma já é bastante conhecida deste Regional, diante da infinidade de processos já julgados envolvendo o mesmo tema, como, por exemplo, transcrevo as seguintes ementas desta Turma julgadora: (...) Sendo assim, compartilha-se do entendimento exarado na origem. Endosso a sentença, nestes termos (fls.390v./391): [...] a farta prova documental acostada aos autos demonstra que a reclamante, admitida pela reclamada [EMPRESA] (mediante contrato individual de trabalho, fls. 146/149), desenvolveu sua atividade de “ enfermeira” , atuando, inicialmente, junto à unidade de saúde do município de Novo Hamburgo (UPA Canudos) e, posteriormente, junto ao Hospital mantido pela mesma demandada (fl. 151). Ainda que não tenha vindo a estes autos o instrumento do aludido “ contrato de gestão” invocado pelo reclamado [EMPRESA][EMPRESA], sua efetiva existência e seu objetivo são de conhecimento deste juízo, em razão do exame de outros feitos também em curso perante esta unidade judiciária. Figurando o reclamado [EMPRESA] como “órgão supervisor” , e a reclamada [EMPRESA], como “ executora” , os ora reclamados, mediante aquele ajuste, estabeleceram obrigações e responsabilidades para o gerenciamento e a execução de ações e serviços de saúde, a serem prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - que deles necessitem. Ajustaram os então contratantes, ainda, questões relativas aos recursos humanos a serem empregados, à eventual cessão de pessoal do quadro de servidores públicos do MUNICÍPIO, etc. Não tendo sido sequer questionada a eventual não coincidência da vigência desse “ contrato de gestão” com a do contrato de trabalho ora em exame, tenho por induvidosa a existência de intermediação de mão de obra pela qual o trabalhador presta serviços com benefício direto ao tomador, o que justifica a responsabilização deste por eventuais débitos trabalhistas não adimplidos por aquele a quem vinculado esse trabalhador, a atrair, no caso, a aplicação dos itens II, III, V e VI da Súmula nº 331 do TST [...] Vale destacar que, mesmo não configurada a culpa in eligendo da Administração Pública, diante da escolha da contratada mediante regular procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93, ou mesmo quando dispensada a licitação nas hipóteses legais, resta caracterizada sua culpa in vigilando, resultante da insuficiente fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores por parte da prestadora desses serviços, mesmo que, no caso, se esteja a falar de fundação “ estatal” de direito privado, integrante da administração indireta da própria Fazenda Pública municipal. Assim, ainda que revestida sob a forma de convênio, a relação da autora com os demandados caracteriza-se como nítida terceirização de serviços, possuindo o suporte fático necessário para a aplicação das disposições da Súmula nº 331, do TST. A condenação subsidiária do Município resulta da relação mantida com a primeira reclamada (FSNH), e do proveito direto e continuado do trabalho da reclamante. Não se trata de negar vigência ao artigo 71, da Lei 8.666/93, tampouco de declaração de sua inconstitucionalidade, mas apenas de interpretação em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Por oportuno, é importante salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes, tem se manifestado pelo arquivamento de reclamações em que se alega desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, por decisões desta Justiça Especializada, fundamentadas na Súmula nº 331 do TST. A questão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços é por demais conhecida no âmbito do Judiciário Trabalhista, estando o posicionamento da jurisprudência pacificado na Súmula nº 331 do E. TST, cujo entendimento foi adotado pela magistrada de primeiro grau, uma vez que restou demonstrado que o segundo reclamado beneficiou-se do trabalho prestado pela reclamante, estando ainda caracterizada a sua culpa in vigilando, já que não procedeu a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada de cuja mão de obra se beneficiou (pois não agiu de forma a impedir que fosse sonegado à reclamante os direitos trabalhistas conforme sentença, fls.409v./410), circunstância que justifica a responsabilização subsidiária imposta na sentença. (destaquei) No caso dos autos, não há qualquer prova de que o Município tenha atuado de forma diligente na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços resultantes da execução do convênio mantido com o ente público. De acordo com o princípio da maior aptidão para a prova do empregador, e, levando em consideração que é inviável ao trabalhador constituir prova de inexistência de fato, tal ônus lhe incumbia. Não importa para o Direito do Trabalho se o tomador dos serviços contratou a empresa prestadora invocando apenas o Direito Civil ou o Direito Administrativo. É relevante, isto sim, que o tomador tenha se beneficiado com a força de trabalho da obreira, porquanto não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas aos empregados, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. (destaquei) Importante ser ressaltado, também, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo Município impõe-se, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Não há violação a quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente os quais, desde já, tem-se por prequestionados.

Do exposto, mantenho a decisão, negando provimento ao recurso. (...) Pois bem. Na hipótese de haver sido firmado convênio, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST (Cf. E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013). Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis : Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu da exclusiva inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 . No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025). Destaquei. A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.

5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.

6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). Destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO [NOME], REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-36200-48.2007.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Destaquei. (...) II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SAO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso em exame, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova e responsabilidade objetiva . Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). Destaquei.

Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser declarada exclusivamente com base na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que a parte autora (o trabalhador) comprove a efetiva existência de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
  • A conclusão do Tribunal Regional, que responsabilizou o ente público apenas pela inversão do ônus da prova, está em dissonância com a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados era do ente público foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois a condenação anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público que tomava os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a condenação do ente público havia sido fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese fixada pelo STF no Tema 1.118.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as diretrizes da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária na terceirização, e a tese vinculante do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), que define o ônus da prova nesses casos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada apenas pela inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público deve apresentar provas concretas da negligência na fiscalização do contrato, e não apenas esperar que o ônus da prova seja invertido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes no caso concreto, mas ressalta a necessidade de comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão analisado é um Recurso de Revista do TST, que já reexaminou o caso com base em decisão do STF. Geralmente, após essa etapa, as possibilidades de recurso são mais limitadas, como um Recurso Extraordinário ao STF, mas apenas em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em temas complexos como a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST e o Ônus da Prova no | VadeLab