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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade de ente público em terceirização com base em nova tese do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que, para o órgão público ser responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a falha do órgão causou o problema. Não basta apenas presumir a culpa ou inverter a prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma decorreu da aplicação do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 579-18.2015.5.17.0003 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e UNISEG - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O MM. Magistrado de [NOME] assim decidiu a respeito da matéria em tela, verbis: "RESPONSABILIDADE DO ESTADO O Estado reclamado nega ter figurado em relação triangular de emprego com o autor e a primeira reclamada. Contudo, verifica-se da documentação por si juntada que o nome do Autor figura na GEFIP (id 1df1c0a) que tem como tomadora a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, fato que vem ao encontro do que narrado pelo Autor na audiência. Contudo, verifica-se que o Estado fiscalizava e vigiava o contrato, tendo sido abrupto o encerramento das atividades e seu inadimplemento. Diante de tal fato e em razão do que estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16-DF com eficácia erga omnes e efeito vinculante, improcede seu pedido de responsabilidade subsidiária do Estado." Insurge-se o recorrente em face da r. sentença que indeferiu seu pleito para responsabilizar subsidiariamente o Estado do Espírito Santo (2º reclamado). Sustenta que resta comprovado o labor em favor do Estado, bem como a ausência de documentos demonstrando a efetiva fiscalização pela Administração Pública, configurando-se sua culpa in eligendo ou in vigilando. Ao exame. No que tange à responsabilidade subsidiária do Ente Público, alhures, manifestou-se este juízo, vejamos: "É necessário descortinar de vez o que está por detrás do En. 331, inciso IV. Não é possível que invocação pura e simples desse verbete de Súmula seja suficiente para desencadear a responsabilidade da tomadora de serviço. Urge que se defina o que é tomadora de serviços e por quais fundamentos jurídicos se pretende a sua condenação solidária ou subsidiária. De antemão ressalto que não há na CLT nenhuma norma que trate do assunto. O único artigo que dispõe sobre responsabilidade solidária é aquele pertinente ao empreiteiro pelas obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro, notadamente o artigo 455 celetário. Não há nesse dispositivo legal nenhuma referência a dono de obra ou tomador de serviço. Então, qual o suporte legal para autorizar a exegese do enunciado em questão? Reiteradamente as decisões lançam mão da responsabilidade civil por culpa in eligendo e in vigilando, com fundamentos nos artigos 1.518, parágrafo único e 1.521 do CCB. É bom esclarecer, contudo, que esses dispositivos legais tratam da responsabilidade culposa das pessoas enumeradas no artigo 1.521, não exatamente da responsabilidade OBJETIVA. Dispõe o artigo 1.523 do CCB, verbis: 'Excetuadas as do art. 1.521, n. V. só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.' Acontece, porém, que na prática a condenação do tomador de mão-de-obra se opera por simples inadimplemento de verbas rescisórias ocorrido só depois de findo o contrato de trabalho, o que, a primeira vista, afasta a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador. Em artigo doutrinário, o emérito magistrado [NOME], Ltr 55-10, apresentou duas linhas interpretativas as quais peço vênia para acrescentar uma terceira, na tentativa de solucionar o problema. O renomado articulista suscitou tanto a responsabilidade objetiva pelos riscos do negócio, agasalhada no artigo 2º consolidado, como também a advinda do artigo 160 do CCB, por abuso de poder. São suas palavras: 'De outro lado, a circunstância de uma empresa (que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço de outra (em função da qual essa última firma vínculos laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhista pactuados pela empresa contratada, constitui-se em nítido 'abuso de direito'. O entendimento do mestre parte do pressuposto de que se o ordenamento jurídico prevê tal responsabilidade para outras hipóteses jurídicas, como as catalogadas nos artigos 554 do Código Civil, art. 20 da Lei Falimentar, e 17 do C.P.C, não seria crível fosse desprezar igual tratamento as que se relacionam aos créditos trabalhistas axiologicamente de envergadura constitucional. E é nesse diapasão que acrescento o disposto no artigo 31 da Lei 8.212/91, cujo teor peço vênia para transcrever; 'Art.

31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art.

23. Par. 1º. (...) Par. 2º . Entende-se como cessão de mão de obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependência ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação." Ora, a cessão de mão-de-obra que não seja por empresas temporárias é ilegal. Daí que a única interpretação possível do dispositivo transcrito é aquela no sentido da qual se encontra prevista a responsabilidade do tomador de mão-de-obra, quando os serviços forem contínuos e não eventuais, o suficiente a impossibilitar a plena identificação dos fatos geradores das contribuições sociais. Com isso, pode-se perfeitamente bem separar a mera contratação de serviços que não tenham essa natureza, isentando-se da responsabilidade OBJETIVA pessoas físicas ou mesmo jurídicas que contratarem pequenas empreitadas de forma absolutamente eventual, por pequeno espaço de tempo. A OJ 191 da SDI - I CTST exclui a responsabilidade do dono da obra, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De fato, a própria legislação previdenciária estabelece a responsabilidade solidária para os proprietários, incorporadores e condomínios, na hipótese de construção (art. 30, VI). Todavia, não parece acertada a restrição à construção civil, pois tantas outras atividades demandam disponibilidade de empregados, por longo período, em dependência do tomador de serviço, sendo um privilégio injustificado isentá-las da responsabilidade subsidiária. Na referência legal à construção, entende-se qualquer tipo de empreendimento econômico, como metalúrgico, extrativo, informática etc, executados nas dependências do tomador de serviço. A Segunda reclamada sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva com fulcro no artigo 71 da Lei 8.666/93. Sem delongas, não há acolher a excludente. Com efeito, qualquer interpretação que objetive afastar a responsabilidade civil do Estado não passa pelo crivo do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Sobre o alcance desse dispositivo constitucional, vênia para transcrever magistério do saudoso [NOME], in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., pag. 553, verbis; "Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços, mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém, da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e, subsidiariamente, da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro.' Ora, se persiste a responsabilidade subsidiária da administração perante particulares, por atos de má execução de serviços por parte de empreiteiros, não tem nenhuma lógica excluí-la em face dos que para estes laboram. Afinal, a República Federativa do Brasil tem ou não como fundamento os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV da CF/88)?" De tal entendimento, extrai-se que cabe ao tomador de serviços terceirizados a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas por parte dos prestadores de serviços, sendo seu, inclusive, o ônus probatório quanto ao fato negativo, mas não indefinido (vide [NOME]. Prova judiciária no cível e comercial. 5ed. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 190), relacionado à prestação dos serviços. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que os direitos sociais dos trabalhadores estão inseridos no corpo da Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais, não sendo admitida proposta de emenda tendente a aboli-los (art. 60, § 4º, IV). Como tais, são protegidos pelo Estado e informados por princípios de ordem pública que permeiam todo o ordenamento jurídico em áreas de interesse social. Assim é que para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas o artigo 878 da CLT faculta a execução ex offício, bem como o artigo 889 determina que sejam observados os preceitos que regem o processo de execução fiscal, sem falar na própria execução de ofício dos créditos previdenciários (art. 876, § único), sendo relevante destacar, ainda, a prevalência dos créditos trabalhistas sobre os tributários (art. 186 do CTN). Neste diapasão é que vem à baila o que dispõe o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, em relação aos créditos previdenciários: Art.

31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). § 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 6º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Verifica-se da análise desse dispositivo e seus parágrafos que a responsabilidade do tomador de serviços vai mais além do que adimplir a sua obrigação contratual com a prestadora de serviços. Deve antecipar recolhimento previdenciário e o fiscalizar. Ora, se para a solvência dos créditos previdenciários é necessário o controle prévio por parte do contratante, com muito mais razão há de se exigi-lo no caso dos créditos trabalhistas, base de incidência dos primeiros. É de se ressaltar, ainda, que nos termos do § 5º do artigo em comento, a prestadora de serviços deverá "elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante" para fins de fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, a comprovação de fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas aos trabalhadores da cessionária de mão de obra se impõe à contratante, a qual deverá exigir mensalmente, nos termos da legislação em epígrafe, as cópias das folhas de pagamento dos empregados prestadores de serviço. No entanto, o 2º réu alega que não teria qualquer responsabilidade pelos valores devidos ao reclamante, ante o que prescreve o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Passa-se, assim, à análise da questão a luz do que prevê o artigo em comento. Deve-se anotar que, embora o artigo 71 da Lei n° 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC n° 16, estabeleça que a inadimplência do contratado não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, restou consignado no voto do eminente relator, Min. Cesar Peluso, que a responsabilidade deverá ser aferida caso a caso, na medida da culpa da tomadora de serviços em exercer o poder-dever de fiscalização dos contratos, em especial quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas. Os artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor amparam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por culpa in eligendo e in vigilando da tomadora dos serviços em relação aos direitos trabalhistas da autora. Em outras palavras, em que pese a regra disposta no artigo 71 da Lei n° 8.666/93, eventual omissão do ente público em relação ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode gerar a responsabilidade subsidiária. Neste sentido, o I. Ministro Maurício Godinho Delgado, leciona que "(...) a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV da Súmula 331, TST)". (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, p. 459). Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária do Ente Público no tocante aos créditos trabalhistas deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, observando-se a existência ou não de culpa in vigilando por parte do Ente Público. Este tem sido o entendimento do E. STF, conforme se depreende da decisão monocrática do Exmº Min. Luiz Fux, nos autos da Reclamação Constitucional nº Rcl 14897 / RJ - RIO DE JANEIRO, verbis: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N.

16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Decisão: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se alega descumprimento da orientação fixada pelo Pretório Excelso na ADC nº 16, onde se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Dos elementos que instruem os autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pela parte reclamante. Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas. Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski: "Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (...) Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: "De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF".

Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar."(Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011). Ex positis, nego seguimento a presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de novembro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (Rcl 14897, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 28/11/2012 PUBLIC 29/11/2012) Verifica-se, portanto, que a decisão prolatada pelo E. STF impede a responsabilização objetiva do tomador de serviços, devendo a sua culpa ser provada nos autos. No entanto, deve-se salientar que nesses casos há a inversão do ônus probatório, cabendo a Administração Pública comprovar que exerceu o seu poder-dever de fiscalização. Isso porque, a distribuição do ônus probatório em desfavor do tomador de serviço tem como objetivo proteger o trabalhador vítima da precária terceirização, em mãos de tomadores de serviços que desaparecem, sem deixar qualquer registro funcional. Na ausência de parâmetros com relação ao que seria considerada efetiva fiscalização por parte do Poder Público, pode-se utilizar, por analogia, da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, a qual, em seu artigo 34, § 5º, I prescreve que: "Art.

34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h)eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato." Compulsando-se os autos do processo, é possível observar que o 2º reclamado não providenciou a juntada de documentos que comprovassem a sua efetiva fiscalização à época do adimplemento dos encargos trabalhistas e fiscais, em especial, as verbas rescisórias do reclamante. Emerge-se, claramente, que não houve efetiva fiscalização do contrato pela Administração Pública. Outrossim, inexiste nos autos qualquer documentação capaz de elidir a sua responsabilidade, caracterizando a sua culpa in vigilando. Vale transcrever parte do parecer do MPT (ID Num. f87d6ca) que corrobora para com o entendimento de má fiscalização pelo Ente Público, verbis: [...] "Na ótica do MPT, o simples fato de a jornada 12x36, já penosa para o trabalhador, ser desvirtuada, com a prática de escalas extras e de horas suplementares habituais, debaixo dos olhos do ente público tomador dos serviços, é o suficiente para demarcar a falha fiscalizatória deste. Além disso, note-se que a contratação da primeira reclamada foi pactuada em dezembro de 2014, e em menos de 4 meses, a empresa encerrou suas atividades, descumprindo o objeto do contrato e, o pior, deixando vários trabalhadores sem a contraprestação devida. Tal circunstância revela que o Estado escolheu mal o seu contratado e não fiscalizou, devendo, portanto, responder subsidiariamente pela condenação. Pela reforma." Ante a todo o exposto, é inequívoca a responsabilidade do 2º reclamado em responder subsidiariamente por todos os haveres trabalhistas deferidos pela r. sentença, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do C. TST. Logo, dou provimento ao apelo recursal. Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no dia 19/05/2016, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, com a presença dos Exmos. Desembargadores [RÉ][NOME], [NOME] e do representante do Ministério Público do Trabalho Procurador Regional [ADVOGADO]; por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o 2º reclamado a responder subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas pela r. sentença. Mantido o valor da condenação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando a parte autora não comprova comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • O Tema 1118 do STF proíbe a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa automática ou a mera insuficiência probatória para responsabilizar o ente público.
  • No caso, não foi comprovada a negligência ou o nexo de causalidade pela parte reclamante, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.
  • A responsabilização da Administração Pública baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando uma nova regra do STF.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (o Estado do Espírito Santo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, reformando uma decisão anterior. O motivo foi a aplicação do Tema 1118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade, e não permite a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Também foi mencionado o art. 988, § 2º, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência do ente público ou que a conduta do órgão causou o dano, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão ou do nexo causal, e não pode contar com a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Isso indica que a ausência dessas provas foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade depende do caso concreto e das regras processuais aplicáveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 STF | VadeLab