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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa não for provada

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não deve ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando a culpa do órgão público é presumida apenas porque ele não provou que fiscalizou o contrato. A decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.015/14Lei nº 13.105/15Lei nº 13.467/17art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1298647 do STF

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou na tese vinculante do STF (Tema 1118), que impede a responsabilização de entes públicos por encargos trabalhistas de terceirizadas se a culpa for presumida por inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC / ars / AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº(S) 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº(S) 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº(S) 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento das pretensões recursais ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública recorrente . Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 596-55.2015.5.17.0132 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e CJF DE VIGILÂNCIA LTDA. . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis :

ACÓRDÃO (2ª Turma) GMDMA/VRA/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.

DECISÃO AGRAVADA QUE SE HARMONIZA COM O JULGAMENTO DA ADC 16 PELO STF. Ao se verificar a ausência de fundamentos que embasem a reforma da decisão agravada, há de se manter o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-596-55.2015.5.17.0132 , em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Agravados [NOME] e CJF DE VIGILÂNCIA LTDA . Trata-se de agravo interposto à decisão desta Relatora, que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Parte, na forma dos arts. 896, § 5.º, da CLT e 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho asseverou que inexiste interesse público a ser tutelado, motivo pelo qual oficiou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO 1 ¿ CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Parte teve o seguimento denegado sob os seguintes fundamentos: O segundo reclamado, nas razões do agravo de instrumento, renova o debate em torno do sobrestamento do feito e da responsabilidade subsidiária. Não há de se falar em sobrestamento do recurso, ante a ausência de amparo legal, tendo em vista que tal medida somente é cabível no juízo preliminar de admissibilidade de recurso extraordinário, conforme se extrai do art. 1.036, caput, §1.º, do NCPC. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, de plano, depois de analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista. O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da culpa in eligendo e culpa in vigilando . Por oportuno, cito os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 331, V, desta Corte, subsiste a possibilidade de responsabilização da administração pública de forma subsidiária, desde que comprovada a sua culpa na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada. Os artigos 29, VII, 58, III, 67 e 78, da Lei nº 8.666/1993, impõem ao ente público o dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato e de zelar para que a empresa prestadora de serviços contratada cumpra com os deveres trabalhistas relativos a seus empregados. Nesse contexto, cabe à Administração Pública o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-173000-05.2009.5.02.0015, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 1º/7/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRAPA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos moldes do item V da Súmula n.º 331 desta Corte: -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 902-85.2011.5.04.0662 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013) "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO- ÔNUS DA PROVA. A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF). Com efeito, essa é a regra quando o órgão público age diligentemente na fiscalização do cumprimento das normas advindas das relações juslaborais entre a empresa terceirizada e seus empregados que lhes prestam serviços. Entretanto, no presente caso, a par do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar que fiscalizou de forma contundente o cumprimento do contrato entabulado, o que faz com que a hipótese fática se subsuma ao contido na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Deve ser mantida a responsabilidade subsidiária em virtude da conduta omissiva verificada no feito. Acrescente-se que o ônus da prova deve ser atribuído à parte que melhor tem condições de produzi-la. No caso da responsabilidade subsidiária, é evidente que o ente público é quem deve comprovar que agiu com diligência na fiscalização do contrato de terceirização, apresentando a documentação (que deveria manter) relacionada a esse fato. Não é razoável exigir que o empregado faça prova de que houve negligência, já que não possui meios para fazê-lo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR- 629-75.2011.5.03.0067, Rel. Des. Conv. [NOME], 7.ª Turma, DEJT 21/6/2013) Considerando, portanto, o entendimento desta Turma no sentido de que cabe ao Ente Público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato, não se cogita de violação dos artigos apontados. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Incide a Súmula 333 do TST.

Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Inconformada, a Parte interpõe agravo contestando a decisão monocrática acima, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Alega que o ônus da prova sobre a fiscalização não pode ser repassado aoente público. Argumenta que não houve prova da culpa in eligendo ou in vigilando . Sustenta que a condenação atribui responsabilidade ao ente público de modo objetivo. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 37, §6, e 97 da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Diz que foi contrariada a Súmula 331 do TST. Examina-se. A Parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, inclusive a observância aos direitos trabalhistas dos empregados da contratada . Conforme asseverou o Exmo. Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 16.813/SE: Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67). (DJE 12/2/2014) No mesmo sentido:

EMENTA: RECLAMAÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA

DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF ¿ INOCORRÊNCIA ¿ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) ¿ ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO ¿ DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) ¿ ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) ¿ SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF ¿ INAPLICABILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL ¿ PRECEDENTES ¿ RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 11327 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013). O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I), de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º), como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Ainda que se considere como afastada pelo Supremo Tribunal Federal a hipótese de responsabilização objetiva do Estado em situações como a debatida nos autos, uma vez reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou ao Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável que o TST estivesse tolhido de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público. Na esteira desse entendimento, esta Corte deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete, in verbis : Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por sua vez, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo . Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 331, V, desta Corte, subsiste a possibilidade de responsabilização da administração pública de forma subsidiária, desde que comprovada a sua culpa na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada. Os artigos 29, VII, 58, III, 67 e 78, da Lei nº 8.666/1993, impõem ao ente público o dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato e de zelar para que a empresa prestadora de serviços contratada cumpra com os deveres trabalhistas relativos a seus empregados. Nesse contexto, cabe à Administração Pública o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada . Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-173000-05.2009.5.02.0015, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 1º/7/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRAPA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos moldes do item V da Súmula n.º 331 desta Corte: -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, portanto, de inversão do ônus da prova . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 902-85.2011.5.04.0662 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO- ÔNUS DA PROVA. A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF). Com efeito, essa é a regra quando o órgão público age diligentemente na fiscalização do cumprimento das normas advindas das relações juslaborais entre a empresa terceirizada e seus empregados que lhes prestam serviços. Entretanto, no presente caso, a par do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar que fiscalizou de forma contundente o cumprimento do contrato entabulado, o que faz com que a hipótese fática se subsuma ao contido na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Deve ser mantida a responsabilidade subsidiária em virtude da conduta omissiva verificada no feito. Acrescente-se que o ônus da prova deve ser atribuído à parte que melhor tem condições de produzi-la. No caso da responsabilidade subsidiária, é evidente que o ente público é quem deve comprovar que agiu com diligência na fiscalização do contrato de terceirização, apresentando a documentação (que deveria manter) relacionada a esse fato. Não é razoável exigir que o empregado faça prova de que houve negligência, já que não possui meios para fazê-lo . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR- 629-75.2011.5.03.0067, Rel. Des. Conv. [NOME], 7.ª Turma, DEJT 21/6/2013) No mesmo sentido: RR-171-77.2012.5.03.0017, 6ª Turma , Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 10/5/2013; RR-85000-11.2007.5.20.0011, 2ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJET de 16/11/2012; AIRR-9700-09.2009.5.04.0661, 5ª Turma , Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 16/11/2012; RR-161340-91.1999.5.02.0038, 1ª Turma , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/11/2012; RR-213900-48.2007.5.02.0064, 3ª Turma , Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 16/11/2012; RR-476-77.2010.5.15.0088, 8ª Turma , Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 10/8/2012; RR-142700-13.2009.5.08.0203, 1ª Turma , Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 10/8/2012; RR-460400-39.2009.5.12.0001, 6ª Turma , Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 24/8/2012 e RR-11700-17.2009.5.04.0811, 7ª Turma , Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT de 15/6/2012. A controvérsia, portanto, sobre o ônus subjetivo da prova, deve ser resolvida em favor do trabalhador hipossuficiente, não se podendo olvidar que a Administração tem o dever de acompanhar E DOCUMENTAR o cumprimento do contrato . Aliás, imputar-se ao reclamante o ônus de provar que a administração se omitiu culposamente na fiscalização do contrato, a meu ver, constitui prova diabólica, pois se torna demasiadamente penoso para ele demonstrar a ineficiência do estado em acompanhar o cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada. É razoavelmente lógico presumir que é muito mais difícil para o ex-empregado de uma empresa terceirizada provar uma omissão estatal do que para o ente público apresentar nos autos a documentação de que dispõe. Por força da própria lei de licitações, o estado tem o dever de formalizar e documentar o processo administrativo (art. 4.º, par. único, da Lei 8.666/93), sendo certo concluir que ele possui melhor aptidão probatória . Consoante bem colocou o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho [NOME], em parecer lavrado nos autos do processo TST-AIRR-952-80.2014.5.17.0101: Mas a jurisprudência amplamente majoritária das Turmas e da SBDI-1 do TST atribui o ônus da prova sobre o fiel cumprimento do art. 67 da Lei 8.666/1993 ao Poder Público contratante, destinatário do dever jurídico de vigilância, que possui a aptidão técnica necessária para, com base nos documentos em sua posse, evidenciar a observância dos ditames do Estatuto de Licitações e Contratos. Portanto, se os autos carecem de prova documental relativa à fiscalização da empresa contratada, que demonstre a efetiva supervisão contábil e a promoção de medidas sancionatórias para coibição do inadimplemento trabalhista, como advertências e multas, resta concluir que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de afastar a culpa in vigilando , ficando subsidiariamente responsável pelo pagamento da condenação trabalhista, nos termos da Súmula 331, item V. Por seu turno, o Plenário do Supremo chancelou a compreensão do dever legal cometido à Fazenda Pública, afastando a alegação de ocorrência de desrespeito à autoridade da decisão proferida na ADC 16 em situações análogas, consoante o julgamento unânime de Reclamação, assim ementado: (...) Disso se pode concluir, com certa tranquilidade, que a Suprema Corte, ao menos por hora, não alberga a tese de que cabe ao trabalhador demonstrar que o Poder Público quedou-se inerte em sede de fiscalização contratual. A bem de ver, o terceirizado demandante é parte social e economicamente vulnerável que sequer dispõe de documentos ou informações em poder da Administração , somente sofrendo prejuízos ao sustento próprio e da família resultantes da má-fé do empregador e da incúria do gestor público. No caso, o Tribunal Regional consignou que houve fiscalização, mas de forma ineficaz e insuficiente para eximir a segunda reclamada da culpa in vigilando . Neste aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 desta Corte. A Corte de origem registrou o seguinte: Nesse sentido, a prova documental apresentada pelo 2º réu, em sede de contestação, demonstra que o Contrato nº 046/2009 (Serviços de Vigilância), id. 45f2322, mantido com a 1ª reclamada, foi objeto de instauração de Procedimento de Mediação perante o MPT - MED nº 001184.2014.17.0006/6 (Serviços de Vigilância), no qual o Estado se comprometeu a bloquear o crédito devido à 1ª ré, CJF DE VIGILÂNCIA LTDA., a fim de efetuar o pagamento da remuneração diretamente aos empregados a partir de outubro de 2014, bem como as verbas rescisórias, tíquete alimentação, vale transporte, e a realizar os recolhimentos fiscais, previdenciários e fundiários e, ainda, contribuições sindicais, recebendo da 1ª ré a documentação necessária, como revelam as Atas de Audiência realizadas nos dias 29/10/2014 e 14/01/2015 (id. f2fdd0a). O acompanhamento periódico ocorreu, como se verifica, por amostragem, com retenções de créditos da 1ª reclamada (id. d8b996e) seguida da realização de vários dos pagamentos acordados perante o MPT, relativos aos meses de outubro, novembro, dezembro/2014 e janeiro/2015, com créditos efetuados aos trabalhadores (id. 9276578). Houve, além disso, rescisão unilateral antecipada do Contrato nº 46/2009 no dia 13/02/2015 (id. d85f655), uma vez que o encerramento estava previsto para o mês seguinte. Entretanto, não consta que tenha sido realizado satisfatoriamente o acompanhamento para pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não há comprovação de que o reclamante as tenha recebido diretamente do Estado, como fora pactuado perante o MPT . A Ata de Audiência do dia 14/01/2015, relata dificuldades nesse sentido, principalmente diante do fato de que houve dissolução da 1ª reclamada. Além disso, a mesma ata também relata que os vigilantes estavam cumprindo horas extras por exigência dos diretores das escolas, mesmo diante de quadro em que a 1ª reclamada já não demonstrava idoneidade financeira para honrar os compromissos assumidos perante os seus empregados, com pouca efetividade do Estado em coibir a continuidade desse trabalho extraordinário, pois se limitou a "dar conhecimento às unidades escolares das obrigações assumidas em audiência de mediação". Pois bem, diante das considerações acima, e levando-se em conta os elementos contidos nos autos, verifico que houve fiscalização pelo 2º reclamado, ente estatal, mas insuficiente para eximi-la da culpa in vigilando , e, assim, afastar a sua responsabilidade subsidiária, como tomador de serviços, no caso em apreço. Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nem a Súmula 331, V, do TST, pois, como dito acima, é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe manter e apresentar em juízo os registros de acompanhamento, de modo a demonstrar sua diligência na fiscalização eficaz dos deveres da contratada. Constatando-se, portanto, que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte a respeito do tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT na Súmula 333 do TST. Incólumes os artigos apontados como violados.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.(...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Assevera ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino . Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Não foi apresentada contraminuta. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Com efeito, conforme os termos constantes do tópico anterior, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho exarado nos autos.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) 2.2.6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS O reclamante, na inicial, afirmou que foi admitido pela 1ª reclamada para prestar serviços ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO como vigilante em uma escola estadual. Pleiteou o reconhecimento da responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. A MM. Juíza de primeiro grau negou o pedido em questão por entender que houve fiscalização. Insurge-se o autor em face da decisão. Diz que "...diversas parcelas trabalhistas do reclamante não foram adimplidas por seu real empregador, donde se conclui pela existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Se de fato o tomador de serviços fosse diligente em sua obrigação legal e contratual de fiscalizar os serviços, certamente não teria sido reconhecido o direito do obreiro às diversas parcelas trabalhistas deferidas na sentença objurgada." Sustenta, ainda, que "...em que pese a conduta adotada pela 2ª Reclamada em Outubro de 2014, através da Audiência de Mediação MED n° 001184.2014.17.00/6, o Obreiro já vinha sofrendo com o desrespeito aos seus direitos constitucionais, conforme comprovam os extratos acostados aos autos. Esta única conduta adotada pela SEDU não é suficiente para eximir o Estado da culpa in vigilando, pois deveria ter sido mais diligente na fiscalização do contrato. Outrossim, apesar de ter assumido o compromisso perante os Vigilantes, a 2ª Reclamada não cumpriu com o acordado, uma vez que as parcelas de FGTS do Obreiro pararam de ser depositadas em Novembro/2014, assim como seu tíquete alimentação."Pede reforma. À análise. Inadimplente a empresa empregadora, no que concerne às obrigações trabalhistas, o tomador de serviços deve ser condenado subsidiariamente para efetuar o pagamento dos créditos dos empregados. É esse o entendimento consubstanciado na súmula 331, IV, do C. TST, a seguir transcrita: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública que atua como tomadora de serviços responde pelo cumprimento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa contratada, conforme disposto no inciso V, da súmula 331, do C. TST, in verbis: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Vale registrar, contudo, que, em se tratando de ente da Administração Pública, a responsabilização subsidiária pressupõe uma análise mais criteriosa da culpa in vigilando, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, conforme, aliás, ficou expresso no enunciado acima transcrito. Tal entendimento se deve à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC no. 16/DF, inDJ 08.09.2011) que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, deixando ressalvado, todavia, que tal dispositivo não exclui de forma irrefutável e taxativa a responsabilidade da Administração Pública, sendo esta possível desde que constatada omissão em fiscalizar obrigações inerentes ao contrato celebrado. Nem mesmo a licitude da contratação é capaz de afastar qualquer responsabilidade por parte do contratante. Na verdade, a terceirização lícita apenas impede a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, mas não tem o condão de isentar a contratante da responsabilidade por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Aliás, a indicação expressa, na súmula n.º 331, V, do C. TST, do art. 71 da Lei de Licitação, é a confirmação de que o dispositivo legal não impede a responsabilização subsidiária dos entes públicos. Ressalto que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma na condenação da recorrente com base no verbete sumular supratranscrito. A súmula n.º 331 expressa a interpretação do TST quanto à responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, de acordo com as normas que regem a responsabilidade civil, não havendo, por consequência, que se falar em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). Desse modo, em função do previsto no art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, torna-se imprescindível a comprovação da culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora contratada para se atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, a prova documental apresentada pelo 2º réu, em sede de contestação, demonstra que o Contrato nº 046/2009 (Serviços de Vigilância), id. 45f2322, mantido com a 1ª reclamada, foi objeto de instauração de Procedimento de Mediação perante o MPT - MED nº 001184.2014.17.0006/6 (Serviços de Vigilância), no qual o Estado se comprometeu a bloquear o crédito devido à 1ª ré, CJF DE VIGILÂNCIA LTDA., a fim de efetuar o pagamento da remuneração diretamente aos empregados a partir de outubro de 2014, bem como as verbas rescisórias, tíquete alimentação, vale transporte, e a realizar os recolhimentos fiscais, previdenciários e fundiários e, ainda, contribuições sindicais, recebendo da 1ª ré a documentação necessária, como revelam as Atas de Audiência realizadas nos dias 29/10/2014 e 14/01/2015 (id. f2fdd0a). O acompanhamento periódico ocorreu, como se verifica, por amostragem, com retenções de créditos da 1ª reclamada (id. d8b996e) seguida da realização de vários dos pagamentos acordados perante o MPT, relativos aos meses de outubro, novembro, dezembro/2014 e janeiro/2015, com créditos efetuados aos trabalhadores (id. 9276578). Houve, além disso, rescisão unilateral antecipada do Contrato nº 46/2009 no dia 13/02/2015 (id. d85f655), uma vez que o encerramento estava previsto para o mês seguinte. Entretanto, não consta que tenha sido realizado satisfatoriamente o acompanhamento para pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não há comprovação de que o reclamante as tenha recebido diretamente do Estado, como fora pactuado perante o MPT . A Ata de Audiência do dia 14/01/2015, relata dificuldades nesse sentido, principalmente diante do fato de que houve dissolução da 1ª reclamada. Além disso, a mesma ata também relata que os vigilantes estavam cumprindo horas extras por exigência dos diretores das escolas, mesmo diante de quadro em que a 1ª reclamada já não demonstrava idoneidade financeira para honrar os compromissos assumidos perante os seus empregados, com pouca efetividade do Estado em coibir a continuidade desse trabalho extraordinário, pois se limitou a "dar conhecimento às unidades escolares das obrigações assumidas em audiência de mediação". Pois bem, diante das considerações acima, e levando-se em conta os elementos contidos nos autos, verifico que houve fiscalização pelo 2º reclamado, ente estatal, mas insuficiente para eximi-la da culpa in vigilando, e, assim, afastar a sua responsabilidade subsidiária, como tomador de serviços, no caso em apreço. Quanto à abrangência da condenação, o segundo reclamado é responsável subsidiário pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, conforme consubstanciado no inciso VI da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há ressalva. O objetivo da responsabilidade subsidiária é permitir a satisfação do credor trabalhista, em decorrência do aproveitamento de sua força de trabalho, ainda que indiretamente. Se o objetivo é torná-lo indene, não há verba a ser excluída. Não há obrigação personalíssima de pagar, pois dinheiro é bem fungível e a obrigação pode ser cumprida por qualquer pessoa, não estando ligada à pessoa do devedor principal, pelo que o 2º réu deve ser responsabilizado de forma indistinta, por todas as parcelas deferidas na sentença, alcançando multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva de seguro-desemprego e demais verbas salariais e indenizatórias, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Nesse sentido, já votei no processo XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, publicado em 19/11/2015, cuja relatoria estava sob responsabilidade deste Desembargador. Mediante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para condenar subsidiariamente o ente público ao pagamento das verbas deferidas.(...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Assevera ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento do ente público reclamado. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público reclamado, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional decidiu em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1118).
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a culpa for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública era responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização, caracterizando culpa in vigilando, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública (Estado do Espírito Santo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade, pois a decisão anterior se baseava exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, contrariando o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa por falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização não for efetivamente comprovada, não bastando a presunção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a discussão central foi sobre o ônus da prova da fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Adm. Pública não responde por dívidas de terceirizada | VadeLab