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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização, seguindo nova regra do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema, conforme uma nova regra do STF. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as obrigações.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, salvo se comprovada, pela parte autora, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se fundamentou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a presunção ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 649-07.2018.5.10.0009 , em que é Recorrente(s) DISTRITO FEDERAL e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL O Juízo de origem deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária feito pelo Reclamante, nos seguintes termos: "Ao contrário do que alega o ente público, verifica-se que os diversos contratos celebrados em 2016 entre o Distrito Federal e a Cozisul (fls. 123-133, 152,162, 183-193, 199-209 do PDF) possuem como objeto "a prestação de serviços continuados de gestão de Restaurante Popular com a prestação de serviços de preparo, fornecimento e distribuição de alimentação adequada e saudável". Dessa forma, evidente a prestação de serviços obreiros em proveito da segunda ré, resta caracterizado o instituto da terceirização de serviços. (...) Infere-se dos autos que, ainda que o 2º réu tenha indicado gestor para o contrato firmado com a 1ª demandada, este não fiscalizou efetivamente o aludido contrato; tal como preceituam o art. 58 da lei 8.666/93 e a Portaria mencionada. Com efeito, os depósitos fundiários não foram corretamente efetuados, pelo menos desde janeiro/2017, sendo certo que tal constitui obrigação que deveria ter sido periodicamente fiscalizada pela tomadora. Observa-se que o próprio Distrito Federal, através do Memorando 157/2017 (fls. 223-225 do PDF), acerca da fiscalização da empresa contratada, informou, no item 2, que, conforme cláusula contratual firmada entre as rés, a empregadora era obrigada a apresentar "mensalmente" os comprovantes de recolhimentos de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, sob pena de não recebimento das faturas pela prestadora até a apresentação de tais documentos. Entretanto, extrai-se dos autos que o segundo réu pagou à primeira ré suas faturas, não obstante o inadimplemento de obrigação trabalhista da empregadora, eis que o extrato da conta vinculada demonstra o inadimplemento pela primeira ré desde janeiro/2017, restando evidente a falha do ente público na fiscalização do contrato e descumprimento pelo DF de obrigação contratual assumida. Outrossim, as verbas rescisórias não foram pagas, conforme supra reconhecido. Assim, evidenciada a desídia da prestadora de serviços, no que tange a parcelas que compõem o núcleo de direitos mínimos trabalhistas, patente a culpa do tomador, pela contratação e fiscalização deficitária de empresa inidônea. Declaro a responsabilidade do 2º reclamado de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação." (fls. 349/351) Nas razões de recurso, o ente público alega que a primeira Reclamada foi contratada não para fornecer mão-de-obra, mas para o fornecimento de um produto/serviço específico (refeições em restaurante comunitário), não sendo beneficiária direta do labor do Reclamante. Afirma que sua condenação se deu pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, em clara oposição ao decidido no ADC 16/DF e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST e Súmula Vinculante nº 10 do STF. Alega ausência de prova quanto à culpa da Administração Pública, ônus da parte Reclamante e do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Analiso. O documento de fls. 123/133 comprova que, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, o contrato firmado entre os reclamados não era para a simples aquisição de alimentos, mas sim de "prestação de serviços continuados de gestão de Restaurante Popular com a prestação de serviços de preparo, fornecimento e distribuição de alimentação (almoço), adequada e saudável" (Cláusula Terceira - Do Objeto, fl.123). Ou seja, restou configurada a terceirização, pois trata-se de verdadeira delegação do serviço público, através de intermediação de mão-de-obra. Traçado este panorama, passo para a análise específica da responsabilização do Reclamado. Após a leitura do acórdão publicado no dia 12/9/2017, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 30/3/2017, julgando o Leading Case no RE 760931 com repercussão geral, decidiu que o ente público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas que contrata, inclusive quanto às empresasque prestam serviço de limpeza e segurança de órgãos públicos. Ou seja: a regra seria que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento. Todavia, ficou consignado que poderiam haver exceções, desde que comprovada, de forma robusta, a existência de culpa na fiscalização. O Ministro Roberto Barroso, na tentativa de explicitar a configuração de culpa, dispôs que: "a responsabilização não pode ser automática, muito menos genérica... Quando é que eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, nada providencia, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós decidimos é que não há responsabilização automática, mas, demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada." A possibilidade de responsabilização da Administração Pública se dá quando não observa seu dever de fiscalização, em conduta culposa - comissiva ou omissa -, como negligência na adoção de providências quanto à falha da prestadora dos serviços nos encargos trabalhistas. Assim, com lastro nos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana, o trabalhador estaria protegido. Ressalte-se que a condenação subsidiária não tem os mesmos efeitos de uma declaração de vinculação empregatícia com o Recorrente. A sua responsabilização subsidiária decorre, tão somente, do contrato de prestação de serviços que, incontroversamente, efetuou com o primeiro Reclamado. Certo é que a aplicação da Súmula 331, V, do TST não dá ensejo à conclusão de que este Colegiado declara a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, razão pela qual exsurge incólume o art. 97 da Constituição da República. Na verdade, a aplicação de tal preceito em sua literalidade pressupõe que a Administração Pública tenha agido de forma a fiscalizar a instituição prestadora de serviço, adotando as providências necessárias. Aliás, foi com base na decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, que foi editado o item V do referido Verbete, já considerando a necessidade de demonstração de culpa. Naquele momento, por maioria, decidiu-se pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tendo sido explicitado que o TST não poderia generalizar os casos, mas investigar com rigor se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Com esse enfoque, cada caso concreto deve ser apreciado pelo Órgão Julgador, levando em consideração se o conjunto probatório demonstra ausência de culpa na eleição e na fiscalização da prestadora de serviços. O Ministro Cezar Peluso expressamente enfatizou que "o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade". Com efeito, é papel do Judiciário, uma vez instado a se pronunciar, perquirir se o ente público deve ser responsabilizado de forma subsidiária em virtude da existência de culpa in eligendo e in vigilando. Nessa quadra, passa-se ao exame do caso em concreto. Da análise dos autos, como bem explicado em sentença, ficou comprovada a falha do [EMPRESA] na sua obrigação legal e contratual de fiscalização. Conforme Memorando nº157/2017 (fls. 223/225), a primeira Reclamada deveria, mensalmente, apresentar comprovantes de recolhimentos dos encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais, sob pena de não recebimento das faturas até a apresentação destes documentos. Ocorre que o ente público, de forma negligente, manteve o repasse de verbas para a primeira Reclamada, mesmo esta contrariando a Cláusula Décima Primeira - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada, não efetuando os depósitos fundiários desde janeiro de 2017. Verifica-se, portanto, que não há qualquer elemento material capaz de revelar o cuidado na apuração da conduta da primeira Reclamada perante os serviços prestados pelo Reclamante, razão pela qual, deve o ente público ser responsabilizado subsidiariamente.

Ante o exposto, não há falar em violação à Súmula vinculante n.º 10 do STF. Por fim, assinale-se que o prequestionamento é da tese e não de preceitos legais ou constitucionais invocados no recurso (OJ 118 da SDI-I do TST). Nego provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pela parte autora.
  • Não foi comprovada, pela parte reclamante, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A condenação subsidiária não pode ser fundada em presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova contra a Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • A inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para comprovar sua negligência.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo como base para a responsabilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão público e o não pagamento das obrigações trabalhistas, conforme a nova orientação do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da falha do órgão público na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 STF | VadeLab