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ProvidoTST·8ª Turma·

TST reverte decisão e afasta responsabilidade de ente público em terceirização, seguindo STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a culpa do poder público não pode ser presumida, e o trabalhador precisa provar que houve negligência ou ligação direta entre o dano e a conduta do órgão. Sem essa prova, o órgão público não pode ser responsabilizado pelos débitos da empresa contratada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige que a parte autora comprove a culpa ou nexo causal do ente público. O acórdão regional foi reformado, excluindo a responsabilidade do ente público por ausência dessa prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 666-91.2018.5.08.0205 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e MACAPÁ SEGURANÇA LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária O ente público demandado insurge-se contra a responsabilidade subsidiária a si imputada, ao argumento de que "O INCISO QUARTO DO ENUNCIADO 331 DO C. TST DEVE SER APLICADO COM AS RESSALVAS IMPOSTAS PELO ART. 71 DA LEI 8.666/93, O QUAL ENCONTRA-SE ACIMA TRASLADADO. AFINAL, ENUNCIADOS OU SÚMULAS, QUE APENAS REFLETEM A JURISPRUDÊNCIA DE UM DADO TRIBUNAL, NÃO PODEM NEGAR VIGÊNCIA À LEI, TAL COMO POR EXEMPLO O ART. 71 DA LEI FEDERAL EM DESTAQUE. DO CONTRÁRIO, SERIA PRIVILEGIAR A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM DETRIMENTO À LEI, O QUE É ABSOLUTAMENTE INACEITÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO" (Id. cae05d5 - Pág. 4). Sustenta que "NÃO EXISTE FUNDAMENTO JURÍDICO ACEITÁVEL para embasar a condenação do ente público na responsabilidade subsidiária pelos créditos pleiteados pelo reclamante, devendo essa nobre Corte reformar a respeitável sentença monocrática para apreciando o mérito do feito, AFASTAR a condenação do ente público na responsabilidade subsidiária aplicada pela sentença monocrática" (Id. cae05d5 - Pág. 8). Examinemos a matéria. Data venia dos argumentos apresentados pelo recorrente, creio que não há o que prover. Senão vejamos. Ficou demonstrado que as reclamantes foram contratadas pela primeira reclamada, MACAPÁ SEGURANÇA LTDA., para laborar na função de vigilante. Não foi carreado aos autos o instrumento contratual firmado entre os reclamados, essencial ao exame do recurso, com vistas a demonstrar o objeto do contrato, ou ainda, as obrigações imputadas às partes contratantes, notadamente para avaliação da tese do ente público recorrente. Assim, prevalece o argumento da exordial quanto à responsabilidade subsidiária, na forma como preceitua a Súmula nº 331, do C. TST, itens IV e VI, do C. TST. Competia ao ente público recorrente, no mínimo, fiscalizar a atividade exercida em seu nome pela primeira reclamada, a fim de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, em relação aos empregados contratados, para viabilizar a execução do contrato de prestação de serviços, que se considera realizado em regime de continuidade. A r. sentença de 1º Grau concluiu que o Estado do Amapá manteve contrato com a primeira reclamada, capaz de caracterizar a terceirização de serviços e responsabilizou o ente público, subsidiariamente, pelo pagamento dos créditos trabalhistas da reclamante. Está-se diante de clara hipótese de terceirização de serviços, a resultar, no mínimo, na responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Quanto à questão da responsabilidade subsidiária de ente público, a jurisprudência da Corte Superior do Judiciário Trabalhista tem se posicionado no sentido da tese defendida pelo recorrente, em conformidade com a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A Súmula nº 19 deste E. Regional estatui: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. SÚMULA 331 DO TST. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos serviços contratados e conveniados, nos termos da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ao comentar a Súmula nº 331, do C. TST, [NOME] assim se posiciona: [...] Todavia, a responsabilidade subsidiária do tomador será inevitável se o intermediário for inidôneo econômica e financeiramente ou haja conluio para prejudicar o trabalhador. [...] Isso significa que o trabalhador, ao propor ação contra a sua empregadora, deverá incluir na lide também a empresa tomadora para que responda subsidiariamente em caso de ausência de idoneidade econômica ou financeira da empregadora. A exigência é salutar, posto que inclui nos limites subjetivos da coisa julgada a presença de ambos os responsáveis. E somente assim haverá a possibilidade de a tomadora voltar-se regressivamente contra a fornecedora de mão-de-obra. Essa exigência já consta do Enunciado n. 205, que trata do 'grupo de empresas'. Da modificação do inciso IV (Resolução 96/2000). O inciso IV do Enunciado foi revisto, acrescentando-se, didaticamente: 'inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.' Ao comentarmos o inciso II, dizíamos que 'esse princípio não deverá ser levado a extremos de referendar casuísmos muito a gosto do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Há de ser interpretado com razoabilidade, levando-se em conta o disposto no art. 173, § 1º, CF/88.' É que a redação anterior do inciso IV tinha o inciso II como uma exceção à regra, o que de certa forma incentivou contratações pelo Poder Público, principalmente Prefeituras e empresas públicas. Quando acionadas, apresentavam o argumento de que haviam contratado 'contra legis' mas que não poderiam ser responsabilizadas, invocando o inciso II. Era o locupletamento com a própria torpeza. Com a modificação, a mais alta Corte Trabalhista coloca as coisas em seus devidos lugares e passa a responsabilizar o Poder Público. Modificação oportuníssima. (Comentários aos Enunciados do TST. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 875-879). In casu, a demandante deixa bem claro, em sua reclamação, que não pretende o reconhecimento do vínculo com o ente público recorrente, mas tão-somente a sua condenação subsidiária, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação que lhe é devida, em caso de inadimplência da primeira reclamada. Nesse mesmo sentido, destaca-se, ainda, trecho do artigo intitulado "A Terceirização no Direito do Trabalho Brasileiro - Notas Introdutórias", de autoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado na Revista LTr (58-10/1216), in verbis: Tal responsabilidade do tomador de serviços deriva do risco empresarial objetivo da 'terceirização', independente de alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de terceirização (lícita ou ilícita), há a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no pólo passivo da lide trabalhista, ao lado do empregador formal. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência, por analogia à regra dos arts. 2º, § 2º, 9º e 455, da CLT, entendem que a responsabilidade objetiva, e, portanto, subsidiária, do tomador de serviços não exige a "inidoneidade" ou a "insolvência" do empregador, empresa interposta, uma vez que basta o "inadimplemento" das obrigações trabalhistas. Por conseguinte, uma vez caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, não merece reforma a r. sentença recorrida nesse aspecto. Vale ressaltar que não se vislumbra qualquer afronta a princípio ou dispositivo constitucional ou infraconstitucional, nem tampouco a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendo que o aludido dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. É oportuno mencionar decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme notícia publicada, em 26.11.2010, no Portal do Tribunal Superior do Trabalho, na Internet, cujos trechos peço vênia para transcrever: Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a [EMPRESA], pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC. Alegações Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão 'tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993'. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º. A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito. Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666. Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. 'Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia', concluiu o ministro presidente. Mas, segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Decisão Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas. Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11544 O exame dos fatos e provas no presente processo milita em desfavor do ente público, pois revela a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas questionados. A Lei 8.666/1993, em seu art. 67, prevê: "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Contudo, no presente caso, inexiste comprovação suficiente de que o segundo reclamado cumpria com as obrigações contratuais no que se refere à fiscalização e acompanhamento dos serviços prestados pela empresa contratada, qual seja a primeira reclamada ([EMPRESA]), o que caracteriza a culpa in vigilando do recorrente, a ensejar a responsabilidade subsidiária pelos eventuais créditos devidos às reclamantes, na forma como dispõe a Súmula nº 331, do C. TST, em seu item V. Reconheço a responsabilidade do segundo reclamado, ESTADO DO AMAPÁ, em face do descumprimento das obrigações trabalhistas, sem necessidade de qualquer declaração de inconstitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, haja vista a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados. As disposições do art. 2º e seu parágrafo 2º, da CLT, definem a figura do empregador, e o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, atribui responsabilidade das pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Conforme lembrou o ilustre ministro Ayres Britto, "só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária". Desse modo, a terceirização, amplamente praticada, embora sem expressa previsão no texto constitucional, pode acarretar a responsabilidade da administração pública, em caso de inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, segundo a doutrina e jurisprudência há muito sedimentadas em nosso país, sobretudo quando verificado, como no caso em exame, a omissão culposa da entidade pública quanto à necessária fiscalização de seus contratados. Observe-se que em qualquer contrato administrativo firmado pelo Poder Público devem ser atendidas as regras contidas na Lei n° 8.666/1993, inclusive o seu art. 67 e parágrafos, que estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, especificamente designado, exatamente para se verificar o regular cumprimento das obrigações contratuais e seus efeitos, como as obrigações trabalhistas e sociais resultantes ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora dos serviços, fato que deve ficar devidamente comprovado no processo trabalhista. A propósito, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), com respaldo na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, editou a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços pela Administração Pública, inclusive por meio de contrato de terceirização, estabeleceu, em seu art. 34, § 5º, que na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, "no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas", exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: Art. 34 (...) § 5º (...) I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: a) no primeiro mês da prestação dos serviços, a contratada deverá apresentar a seguinte documentação: 1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada; e 3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços; b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores - [EMPRESA]: 1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da [EMPRESA]; 3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;

4. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e 5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos: 1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; 2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; 3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; 4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e 5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato; d) entrega da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: 1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; 3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e 4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados. Prevê, ainda, o art. 35, caput e seu parágrafo único, do citado ato normativo: Art.

35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa. Portanto, se compete à fiscalização estatal verificar a comprovação dos subsídios acima indicados, também incumbe à empresa tomadora dos serviços, em caso de terceirização, inclusive pela Administração Pública, exigir da empresa prestadora de serviços, no mínimo, essas mesmas obrigações, além de fiscalizar o seu cumprimento, sob pena de ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas e sociais. Reafirmo, pois, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos encargos sociais. No que se refere ao alcance da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, ora recorrente, entendo que abrange toda e qualquer parcela objeto da condenação, salvo a hipótese de anotação da CTPS. Nesse sentido, a Súmula nº 331, item VI, do C. TST: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral. E, ainda, a Súmula nº 19, deste E. Tribunal Regional: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos serviços contratados e conveniados, nos termos da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho Não há se falar em violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, especialmente aqueles indicados pelo recorrente. Nego provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume e exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A ausência de comprovação de culpa ou nexo causal por parte do trabalhador impede a responsabilização subsidiária do ente público.
  • Decisões anteriores que presumiam a culpa da Administração Pública ou se baseavam em mera ausência de fiscalização estão em dissonância com o Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST excluiu a responsabilidade de um órgão público pelos débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de direitos, uma empresa de segurança contratada e um ente público (Estado do Amapá) como tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, excluindo sua responsabilidade. O motivo foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou a ligação direta entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão regional anterior havia se baseado em premissa superada por este Tema.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do poder público ou o nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o dano sofrido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amapá), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída. Foi contrária ao trabalhador, que buscava essa responsabilização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do órgão público precisa apresentar provas concretas da negligência ou culpa do ente, não bastando apenas o inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. A ausência dessa prova foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição. No entanto, esta decisão já é um juízo de retratação que segue uma tese de repercussão geral do STF, o que limita as possibilidades de recurso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 do STF | VadeLab