TST decide que trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A corte entendeu que o trabalhador não comprovou a negligência do poder público na fiscalização do contrato. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a prova da culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não há comprovação, pela parte autora, de efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização.
📖 Resumo técnico
A Administração Pública teve sua responsabilidade subsidiária afastada em terceirização, em juízo de retratação. Decidiu-se que a comprovação do comportamento negligente ou do nexo de causalidade por parte da Administração, conforme o Tema 1118 do STF, é ônus da parte autora, não bastando a mera insuficiência probatória ou presunção automática de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 824-35.2016.5.07.0015 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO CEARÁ e são Recorrido(s)[AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: IV) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega não incorrer em responsabilidade subsidiária, por insubsistência dos itens IV e V da Súmula 331 do TST ante o efeito vinculante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pelo STF, no julgamento da ADC 16. À análise. Restou incontroverso nos presentes autos que o reclamante celebrou contrato de trabalho com a primeira reclamada, FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, para prestar serviços ao Hospital Albert Sabin(Estado do Ceará) na função de eletricista, no caso, revertendo-se o labor em prol do segundo reclamado. De início, registre-se que a competência exclusiva da [EMPRESA] para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho", prevista na Constituição Federal, é a que diz respeito a legislar sobre essa matéria e a fiscalizar, por seus órgãos administrativos, as empresas, inclusive com aplicação de autos de infração e penalidades. Mas isso não afasta a obrigação do ente público, seja federal, estadual ou municipal, de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas que contratam, vez que se valem da força de trabalho de seus empregados. O que ora se está de fato a analisar é a condenação subsidiária do ente público, que decorre de entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, cujo teor estabelece, mesmo considerando a disposição contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador gera responsabilidade do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quando estes forem órgãos da Administração Direta, Indireta, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas. Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia, que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial. Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha ocorrido mediante licitação pública - o que poderia afastar a configuração da culpa in eligendo - a responsabilidade secundária da contratante poderá remanescer face ao substrato da teoria da culpa in vigilando, que está associada à concepção de inobservância pelas tomadoras do dever de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas interpostas que lhes prestam serviço. Segundo a decisão do STF, que reconheceu ser constitucional o regramento disposto no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, há de se entender que não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Todavia, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos não foi excluída nesse julgamento. Ao contrário, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da Administração Pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Em outras palavras, o Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público, tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Exatamente sob esse matiz é que foi firmado o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST (reeditado após o julgamento da mencionada ADC 16), cujo teor estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora, observado que a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Isso, portanto, se encontra em perfeita sintonia com a exegese que se extrai do art. 71 da Lei Geral de Licitações, segundo interpretação conferida pelo Excelso Pretório. Ora, cediço que foi adotada pelo vigente Código Civil a teoria da responsabilidade civil subjetiva para reparação do dano, segundo a qual o dever de indenizar nasce quando presentes os seguintes elementos: conduta ilícita qualificada pela existência de culpa, dano a outrem e nexo de causalidade entre o dano e o fato antijurídico imputável ao agente. Tal responsabilização nasce, outrossim, da combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art. 186, da mesma lei substantiva civil. A culpa em questão deve ser entendida lato sensu, para alcançar além do dolo, caracterizado pela livre vontade do agente de praticar o ilícito, aquela conduta que causa dano a outrem, em virtude de sua negligência, imprudência ou imperícia. Não houve afronta aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 22, I, da Constituição Federal, porquanto a Lei nº 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, quando estabelece que este, ao contratar serviços terceirizados, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, não se cingindo somente ao cumprimento do objeto pactuado, a teor, por exemplo, do que está disposto nos artigos 58, III, e 67, bem como no 55, XIII, que impõe a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, estando dentre as condições de habilitação, expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV). No mesmo sentido, o próprio contrato administrativo firmado entre o recorrente, ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e a primeira reclamada, Fortal Empreendimentos Ltda, de nº 688/2014, (Id.71be175), na CLÁUSULA SEXTA - Da FORMA DE PAGAMENTO, condicionava os pagamentos à apresentação "6.1. (...)comprovação do pagamento dos salários dos empregados, vale transporte, vale alimentação, encargos sociais, FGTS e as demais obrigações decorrentes da execução do contrato/serviço(...)". Em que pesem tais disposições contratuais, o fato é que do acervo probatório que dos autos consta não há provas do acompanhamento pelo fiscal do contrato do efetivo cumprimento daquelas obrigações impostas à contratada. Os documentos aportados aos autos pelo Estado do Ceará não provam que o ente público tenha tomado providências eficazes ao cumprimento dos direitos laborais de seus prestadores de serviço, incluindo o reclamante. Outrossim, não merece acolhimento a arguição recursal de ser ônus do recorrido/reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, no sentido de que falhara a fiscalização estatal, porquanto tal importaria em exigência da prova de fato negativo, o que não encontra acolhida no nosso ordenamento jurídico. Em verdade, é da Administração Pública a melhor aptidão para comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo princípio da aptidão da prova, não havendo, pois, como falar em ofensa ao art. 818, CLT, c/c art. 373, I, do NCPC. Assim, evidenciado que o recorrente descurou de seu dever fiscalizatório, não tomando as medidas protetivas que estavam ao seu alcance, com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviço em relação ao seu empregado, de forma a concluir-se pela ocorrência de omissão culposa apta respaldar a responsabilidade subsidiária do ora recorrente. Por conseguinte, não merece censura a sentença recorrida, daí a se negar provimento ao apelo recursal, a fim de manter inalterada a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Ceará. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando o trabalhador não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do ente público.
- É vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade da Administração Pública.
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada pela mera ausência de fiscalização ou presunção automática de culpa foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e um órgão público (Estado do Ceará) que contratou os serviços da empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o tribunal entendeu que o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade por parte do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelece as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados artigos do Código de Processo Civil (art. 988, § 2º, II, e art. 1.030, II) sobre juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado do Ceará), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas precisa apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, não bastando apenas a ausência de fiscalização ou a presunção de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas destaca que a parte reclamante não conseguiu comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
