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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se houver prova de negligência

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente ou omisso na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas devidas para que a Administração seja culpada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização, salvo comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou omissiva do poder público na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCart. 71, § 1°, da Lei 8.666/93Tema 1.118 da Repercussão Geralart. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993Tema 246 da Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A ementa trata da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização. O TST reverteu a decisão regional, alinhando-se à tese do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação efetiva de conduta negligente do ente público na fiscalização contratual, não bastando o mero inadimplemento da empresa terceirizada para configurar a culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rsa/arp I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Constatada potencial violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Retornam os autos para juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.

2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias.

6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 837-58.2018.5.10.0022 , em que é Recorrente DISTRITO FEDERAL e são Recorridos COZISUL - ALIMENTAÇÃO COLETIVA EIRELI - PROPRIETÁRIA [NOME] e [NOME] . Retornam os autos da Vice-Presidência a fim de que esta turma se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 18/05/2022. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 451/452): “[...] 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. [...] O recorrente colacionou aos autos o contrato de trabalho celebrados entres os reclamados, no qual teve por objeto a prestação de serviços de preparo, fornecimento e distribuição de alimentação, nas instalações do Restaurante Comunitário da Ceilândia Centro, do Sol Nascente, de Sobradinho e do Gama (fls. 114/201). [...] Ao apreciar o citado recurso, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ratificando o entendimento outrora pronunciado, assinalou não ser possível a responsabilização automática da administração pública, só cabendo esse reconhecimento no caso de haver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos. A decisão em relevo foi publicada no dia 02/05/2017. É nessa perspectiva que a matéria será analisada Seguindo as regras que presidem a distribuição do encargo probatório, o ônus processual, nesse caso, é cometido à Administração Pública, a quem caberá conduzir aos autos elementos capazes de demonstrar efetiva fiscalização em relação aos contratos de trabalho mantidos pela empresa contratada. Na presente hipótese, a despeito das providências adotadas pelo tomador de serviços, estas não foram eficientes, deixando entrever que não houve fiscalização eficaz, o que pode ser constatado a partir do reconhecimento de descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT . Emerge, pois, clara a ausência de fiscalização do ente público, culminando no prejuízo aproveitado pelos trabalhadores. Desse modo, em virtude de seu comportamento omisso, incorreu na modalidade de culpa in vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego.” O ente público alega que a responsabilidade subsidiária foi atribuída com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Argumenta que o ônus de comprovar a culpa é da parte reclamante. Denegado seguimento ao recurso de revista e interposto agravo de instrumento, esta Quinta Turma negou-lhe provimento, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 576/581): “[...]

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem, de modo que, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 31/07/2020 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 06/08/2020 - fls. via sistema). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71. O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 373, inciso I e II; Lei nº 13467/2017, artigo 8º, §2º. - divergência jurisprudencial. A egrégia Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal ao pagamento das verbas deferidas pelo Juízo primário, nos termos da Súmula nº 331/TST. Insurge-se o Distrito Federal contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, objetivando afastar a condenação subsidiária. Alega, inicialmente, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. Ressalto, inicialmente, que o art. 8º, §2º da Lei 13.467/2017 não foi objeto de prequestionamento no acórdão e a parte não opôs oportunos embragos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato com a empresa prestadora é do empregado. Todavia, tal entendimento não modifica a conclusão alcançada pela Turma, pois a condenação imposta está fundamentada na prova de que o ente público incorreu em culpa "in vigilando ", legitimando a imputação da responsabilidade subsidiária. Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, V, do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A propósito, nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes do TST: (...) A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. (...)” (fls. 477/481). O agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular e à Súmula Vinculante 10 do STF, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 1º-F da Lei nº 9.494/1997, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Considerando a repercussão geral da matéria (Tema nº 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. De plano, assentado pelo Regional “contrato de trabalho celebrado entre os reclamados, no qual teve por objeto a prestação de serviços de preparo, fornecimento e distribuição de alimentação, nas instalações do Restaurante Comunitário da Ceilândia Centro, do Sol Nascente, de Sobradinho e do Gama” e que “o documento comprova que o recorrente se beneficiou da mão de obra dos empregados do primeiro reclamado, restando caracterizada a terceirização”, identifica-se a contratação nos termos da Lei nº 8.666/93. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: ‘Sem razão. O recorrente colacionou aos autos o contrato de trabalho celebrado entre os reclamados, no qual teve por objeto a prestação de serviços de preparo, fornecimento e distribuição de alimentação, nas instalações do Restaurante Comunitário da Ceilândia Centro, do Sol Nascente, de Sobradinho e do Gama (fls. 114/201). O documento comprova que o recorrente se beneficiou da mão de obra dos empregados do primeiro reclamado, restando caracterizada a terceirização. No mais, consigno que a contratação de serviços por entes da Administração Pública deve observar processo licitatório, nos termos preconizados pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que faz remissão à lei ordinária. Por sua vez, as licitações públicas devem observar as regras previstas na Lei nº 8.666/93 que, em seu artigo 71, § 1º, dispõe: (...) O texto em relevo foi adaptado ao teor da Decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADC nº 16, em 24/11/2010. Naquela oportunidade, a Corte Máxima, em voto de lavra do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Ao mesmo tempo, a Suprema Corte deixou patente, naquela ocasião, que a administração poderia ser responsabilizada, caso ficasse demonstrada a sua culpa em relação à fiscalização da empresa contratada (consulta ao Informativo nº 610/STF, extraído do site www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia). Essa mesma compreensão foi reforçada por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760931, com repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o citado recurso, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ratificando o entendimento outrora pronunciado, assinalou não ser possível a responsabilização automática da administração pública, só cabendo esse reconhecimento no caso de haver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos. A decisão em relevo foi publicada no dia 02/05/2017. É nessa perspectiva que a matéria será analisada. Seguindo as regras que presidem a distribuição do encargo probatório, o ônus processual, nesse caso, é cometido à Administração Pública, a quem caberá conduzir aos autos elementos capazes de demonstrar efetiva fiscalização em relação aos contratos de trabalho mantidos pela empresa contratada. Na presente hipótese, a despeito das providências adotadas pelo tomador de serviços, estas não foram eficientes, deixando entrever que não houve fiscalização eficaz, o que pode ser constatado a partir do reconhecimento de descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Emerge, pois, clara a ausência de fiscalização do ente público, culminando no prejuízo aproveitado pelos trabalhadores. Desse modo, em virtude de seu comportamento omisso, incorreu na modalidade de culpa in vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego. Ressalto que a aplicação da Súmula n.º 331 do colendo TST e a consequente condenação subsidiária do ente público em nada ofendem o princípio constitucional da reserva de plenário. Não há, em tal contexto, ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. Registro ausência de ofensa às normas constitucionais, em especial aos artigos 2.º e 5.º, incisos II, XLV e XLVI, da CF. O recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo falar, também, em ofensa ao princípio da legalidade. Outrossim, não foram contrariadas as disposições do artigo 71, §1.º, da Lei de Licitações, porquanto a recorrente efetivamente se beneficiou dos serviços do reclamante. Não há, finalmente, violação às disposições dos artigos 37, caput, inciso XXI, §6º, 97 E 102, §2º, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, não restaram violados os dispositivos legais e constitucionais indicados pelo recorrente. Nego provimento ao recurso.” (fls. 400/402 – g. n.) Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Por fim, não se divisa inobservância à cláusula de reserva de plenário, pois não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas apenas se concluiu, em harmonia com o entendimento manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que tal preceito legal não impede a responsabilização subsidiária do ente público quando tenha incorrido em culpa. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.” Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das verbas rescisórias. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao DISTRITO FEDERAL, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF) Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada.
  • É indispensável que a parte autora comprove a efetiva conduta negligente ou omissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato.
  • Não se pode presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização.
  • A decisão regional que imputou responsabilidade apenas pelo mero inadimplemento colide com a tese de repercussão geral do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o mero inadimplemento das verbas rescisórias pela empresa terceirizada seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização de uma empresa terceirizada e da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, revertendo a decisão anterior, pois o tribunal de origem havia responsabilizado o ente público apenas pelo mero inadimplemento da empresa, sem prova de negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e os artigos 58, III, 67 e 71 da mesma lei, além do Art. 1.030, II, do CPC. A decisão se baseou na tese do STF (Temas 1.118 e 246 da Repercussão Geral).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se houver prova concreta de sua negligência ou omissão na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas pelo fato de a empresa terceirizada não ter pago as verbas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas de que o órgão público falhou especificamente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o contrato de trabalho entre os reclamados. De forma geral, seriam importantes provas da conduta negligente ou omissiva da Administração Pública na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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