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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade Subsidiária de Ente Público em Terceirização sem Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso acontece se o trabalhador não conseguir provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF) que proíbe a condenação automática do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedadas a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa e a responsabilização por mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma, em juízo de retratação, reformou sua decisão para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Isso ocorreu porque o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 86-08.2019.5.09.0655 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e são Recorrido(s)[RÉ] e TEC PRESS REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O magistrado de origem condenou a 2ª ré subsidiariamente por todos os créditos devidos à autora, com fundamento na culpa in vigilando, pois, embora comprovada fiscalização, ocorreu de forma insuficiente. Assevera a recorrente a sua irresponsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, especialmente porque comprovou a regular fiscalização da execução do contrato, inclusive o pagamento aos empregados terceirizados, através dos demonstrativos de depósitos de FGTS e INSS. Sucessivamente, alega que não responderia por créditos de natureza convencional, penalidades, salários inadimplidos e verbas rescisórias. Analiso. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de construção jurisprudencial calcada em interpretação harmônica do conjunto da Constituição e da legislação ordinária, conforme sintetizado pela Súmula nº 331 do TST. Referida interpretação considera que se também a Administração Pública deixa de fiscalizar a adimplência contratual trabalhista da prestadora de serviços em face dos empregados terceirizados, deve o ente público tomador de serviços ser condenado ao adimplemento de tais obrigações, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados. A responsabilização do tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica - ente de natureza pública ou privada - tem como fundamento legal o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Referido preceito legal determina que o empregador ou comitente é responsável por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Considera-se, pois, comitente a empresa ou o ente público que atribui a empresas terceirizadas parte das suas tarefas de apoio. Por seu turno, as empresas prestadoras de serviços, nestes casos, configuram-se como verdadeiras prepostas nos termos da lei civil para fins de responsabilização civil. Essa imputação de responsabilidade é justificada na Constituição Federal, que alçou o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inc. IV do art. 1.º) e que veio a fundar a ordem econômica na valorização do trabalho e a ordem social na sua primazia (arts. 170 e 193). Não há, dessa forma, que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da própria Constituição de 1988, pois deve ser realizada interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico do texto constitucional, de onde ressai a necessidade de se conferir efetividade aos créditos alimentares intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Este entendimento é aquele que está conforme os itens IV, V e VI, da Súmula 331, do C. TST, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93). V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, a Lei nº 8.666/1993, por meio do art. 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados e, da mesma forma, no art. 67, caput, estabelece que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigo 71 e respectivo §1º) exclui expressamente qualquer responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. Aludida disposição legal, apesar de declarada constitucional pelo STF na ADC nº 16, não proíbe a condenação subsidiária, apenas a limita às hipóteses em que a Administração incorrer em culpa. Não se trata de indevidamente declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas tão somente realizar interpretação sistemática da legislação pertinente. As excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, firmando regularmente contrato com empresa idônea, que minuciosamente cumpre seus haveres trabalhistas, e com garantias suficientes para o adimplemento das obrigações resultantes. Tudo isso pressupõe, da parte do ente público, que este não se descuide da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das referidas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Não importa apenas fiscalizar tecnicamente a execução dos serviços da prestadora, objeto do contrato, pois imperativo se faz também a averiguação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas que sustentam aqueles que prestam tais serviços em favor do ente público. Destarte, no plano processual, com fulcro no princípio da aptidão da prova, compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora, afastando qualquer tese de negligência na condução dos haveres trabalhistas que indiretamente deflagrou ao contratar empresa terceirizada. Com base em tudo o que foi exposto, percebe-se que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não pode ter o alcance que muitos pretendem. Disposições contratuais somente operam efeitos entre as partes envolvidas, não sendo escudo para a isenção de eventual responsabilidade, ante o crédito privilegiado do empregado demandante, de cunho alimentar. Desta feita, eventual cláusula que atribua apenas às prestadoras de serviços toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas somente visa resguardar o direito de regresso a ser oposto no Juízo competente, para receber da prestadora o valor pago nesta esfera judicial. Dessa forma, para se condenar a Administração Pública subsidiariamente, a redação da Súmula nº 331, do C. TST respeita a necessidade de ser verificada a conduta culposa da Administração, seja na eleição do prestador de serviços, seja na fiscalização do contrato firmado. Esta orientação está em consonância com o entendimento do c. STF apresentado na decisão da ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não havendo, repise-se, qualquer impossibilidade jurídica absoluta em se condenar os entes públicos subsidiariamente. Como síntese do exposto, aponto a ementa de decisão prolatada por esta e. Turma em hipótese em que foi discutida a fiscalização do ente público para fins de exclusão da responsabilidade da tomadora de serviços: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A responsabilidade subsidiária tem sido afastada quando a Administração fiscaliza com rigor as normas trabalhistas desde o início do contrato que envolve o ente ou órgão público, e aplica as sanções previstas na esfera administrativa. É dizer, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, conforme preconiza a Súmula 331, V, do TST, não tem sido a efetiva causa da manutenção da subsidiariedade nos casos concretos postos à apreciação desta Turma. Sentença que se reforma. (TRT-PR-[nº do processo suprimido], REL. FRANCISCO ROBERTO ERMEL, REV. [NOME], 6ª TURMA, PUBL. 03/05/2017) No caso dos autos, incontroversa a prestação da serviços, o recorrente, em que pese a extensa documentação apresentada, não comprovou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª ré com os seus empregados, sendo que basicamente se evidencia o encaminhamento de guias de recolhimento de tributos e a apresentação de certidões negativas. A fiscalização não se mostrou suficiente tanto que houve falta de pagamento de salários, por exemplo. Destaco que no entendimento desta e. 6ª Turma a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas pelo empregador principal durante o período em que houve a terceirização entre as empresas. E esta responsabilidade é independente da natureza jurídica das verbas, podendo estas serem salariais ou indenizatórias. A abrangência da responsabilidade subsidiária também não depende da origem jurídica da parcela, seja ela legal, regulamentar, contratual ou convencional, não devendo haver qualquer limitação também no que se refere aos entes públicos, conforme entendimento contido no item VI da Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é ampla, compreendendo todos os créditos trabalhistas, inclusive multas contratuais ou legais, devidos ao empregado durante o período em que o seu labor reverteu, em última análise, em favor do tomador de serviços. Neste sentido o c. TST: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ABRANGÊNCIA. Com relação à abrangência da responsabilidade subsidiária, esta Corte tem posicionamento pacífico no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Isso porque, tal como ocorre com as demais verbas, são devidas em razão da culpa in vigilando, motivo pelo qual não se há de cogitar de limitação da responsabilidade. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1941-85.2011.5.12.0051 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) Mantenho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando o trabalhador não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do ente público.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação subsidiária baseada apenas na culpa in vigilando por fiscalização insuficiente, sem prova de negligência específica, foi superada pelo Tema 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa de saneamento (ente público), uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua própria decisão para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também é mencionado o art. 988, § 2º, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, não bastando a mera ausência ou insuficiência de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (a empresa de saneamento), que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público subsidiariamente em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de "comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade". Isso implica que provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de Turmas do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica se há recurso cabível neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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