TST afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, exigindo prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade de um órgão público em um caso de terceirização. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e os problemas trabalhistas. A decisão segue uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige essa prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não é automática. Conforme o Tema 1118 do STF, o reclamante deve comprovar a negligência ou o nexo de causalidade da Administração, não bastando a presunção ou inversão do ônus da prova. O TST, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade da União por ausência dessa prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 886-07.2015.5.10.0022 , em que é Recorrente(s) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e são Recorrido(s)S ASSEMP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiaria que lhe foi atribuída. Vejamos. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra-se superada pela jurisprudência consolidada na Súmula n° 331, IV e V, do TST. No caso, resultam incontroversos o pacto de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito da ANEEL, bem como o inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empregadora. Nos autos, o ente público não foi capaz de afastar a sua culpa in vigilando porquanto ineficaz a fiscalização na execução do contrato, situação que ressai da existência de parcela rescisória não paga, conforme admitido pela própria recorrente na contestação (fls.38). Evidentemente, não incumbe ao autor o encargo probatório quanto à fiscalização das atividades da prestadora de serviços, por não se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. A situação fática retrata o disposto no art. 186 do Código Civil, pois revela a negligência do tomador, gerando dano ao trabalhador. No que tange ao alcance da responsabilidade subsidiária, igualmente pacificou-se a jurisprudência por meio da Súmula 331, VI, do TST. Portanto, não há falar em limitação. Por fim, anoto que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por esta Turma não viola a cláusula de reserva de plenário, vez que não há declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas interpretação sistemática desse dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 331). Ilesos os dispositivos invocados. Nego provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há apenas ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- A decisão anterior do TST estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade pela parte autora.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser imposta sem a comprovação de negligência ou nexo de causalidade foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público como recorrente e uma empresa terceirizada e um trabalhador como recorridos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1118 do STF (RE 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do CPC, que regulam o juízo de retratação. A Súmula nº 331, IV e V, do TST foi mencionada como superada em parte pelo Tema 1118.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão e os danos trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta causou os prejuízos, não bastando apenas o inadimplemento da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. A ausência dessa prova foi determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias ainda mais elevadas, como o STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.
